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O que é?

O servidor abrangido por regime próprio de previdência social terá direito à concessão de aposentadoria ao preencher os requisitos previstos no artigo 40 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

No âmbito do Estado de São Paulo, os dispositivos para este regime próprio estão previstos na Emenda Constitucional nº 49/2020 e na Lei Complementar nº 1.354/2020.

Procedimentos para o servidor

Para consultar a previsão de formação dos requisitos de aposentadoria de acordo com cada regra, o servidor estatutário deve acessar o Vida Funcional Online – menu Relatórios, opção Previsão de Aposentadoria.

O servidor deve procurar o RH de sua Unidade/Órgão para obter informações e manifestar o interesse em se aposentar, formalizando o pedido com 3 meses de antecedência da data pretendida para sua aposentadoria, através da Solicitação de Concessão de Aposentadoria.

Na data escolhida para publicação da aposentadoria, o servidor tem que ter, no mínimo, 10 dias de regra formada para a operacionalização dos procedimentos internos.

Férias e licença prêmio devem ser programadas nos termos da Resolução GR-023/2023 e da Instrução Normativa da DGRH nº 03/2023, e todo o saldo deve ser usufruído antes da concessão da aposentadoria.

Considerando que não há pagamento de licença prêmio em pecúnia (conforme § 2º do artigo 213 da Lei nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.048/2008), o servidor com saldo no momento da aposentadoria deve apresentar justificativa com os motivos do descumprimento das legislações internas.

Progressão x Proventos integrais

Com o trânsito em julgado da ADI nº 7676 em 20/11/2025, que alterou a Lei Complementar nº 1.354/2020, não é mais exigido o cumprimento de 5 anos na nova referência após a progressão para a incorporação aos proventos de aposentadoria.

Entretanto, essa situação não deve ser confundida com a exigência constitucional de 5 anos de permanência no cargo, que continua valendo para todos com aprovação em novo concurso, seja para docente que ingressa no cargo de titular ou para servidor que ingressa em novo cargo (ex: era do segmento médio e passa para o superior, ou era de cargo PAEPE e passa para docente).

Procedimentos para o RH

Na ocasião da solicitação de aposentadoria por parte do servidor, cabe ao RH:

  • Verificar o relatório de previsão de aposentadoria e confirmar a formação da regra através do Sistema Gestão de Pessoas – módulo Administração de Pessoal > Colaboradores > Aposentadoria > Listar > 101 UNICAMP – Previsão de Aposentadoria > (digitar a matrícula do interessado).
  • Verificar se o tempo trabalhado na Unicamp sob o regime celetista, acompanhado dos salários de contribuição, constam na Certidão de Tempo de Contribuição do INSS, que deve ser juntada no processo de contagem de tempo. Em caso negativo, orientar o servidor para que providencie a certidão ou sua revisão para inclusão do tempo/salários, se for o caso.
  • Se houver saldo de férias, providenciar a programação antes da concessão de aposentadoria.
  • Se houver saldo de licença prêmio, providenciar a programação antes da concessão de aposentadoria e juntar as folhas de fruição no processo de contagem de tempo.
  • Juntar no processo de contagem de tempo os atos de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta parte e licença prêmio, encaminhados mensalmente pela DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria.
  • Conferir no cronograma SIARH se haverá tempo hábil para conceder adicional, sexta parte ou licença prêmio previstos para formação em data próxima à desejada para aposentadoria. Em caso negativo, orientar o servidor quanto à alteração da data de aposentadoria.

Três meses antes da data pretendida pelo servidor para a publicação da aposentadoria, o RH deve encaminhar para a DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria (código: 01.13.32.07) os processos de vida funcional e contagem de tempo, com os seguintes documentos juntados:

Documentos para juntada nos processos

Caso algum dos processos não esteja na Unidade/Órgão, o RH deve localizá-lo, requisitá-lo e encaminhá-lo à DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria. Do contrário, serão suspensos os trâmites da aposentadoria.

Alguns dias antes da publicação da aposentadoria, o RH será avisado para retirar junto à DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria os documentos abaixo, para que sejam providenciadas as devidas assinaturas:

Documentos para assinatura

  • Informação para ciência do servidor (1 via deve retornar para a DGRH / DAP / CTA);
  • Certidão de liquidação de tempo de serviço (via do servidor);
  • Demonstrativo de pagamento (via do servidor);
  • Termo de ciência do Tribunal de Contas (1 via deve retornar para a DGRH / DAP / CTA);
  • Portaria, quando servidor de Faculdade/Instituto (as 2 vias devem retornar para a DGRH / DAP / CTA).

Aposentadoria compulsória

Quando se tratar de aposentadoria compulsória, os processos de contagem de tempo e de vida funcional devem ser encaminhados para a DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria, devidamente instruídos, 90 dias antes da data em que o servidor completará 75 anos.

Para consultar os servidores nessa situação, o RH pode gerar relatório no Sistema Gestão de Pessoas – módulo Administração de Pessoal > Colaboradores > Aposentadoria > 102- Previsão Gerencial de Aposentadoria, utilizando os filtros Opção Regra: Primeira Regra, Período: 01/01/1950 – até a data desejada, Regra: 04.

Aposentadoria por incapacidade permanente ou do servidor com deficiência

Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou de aposentadoria especial do servidor com deficiência, assim que o RH tomar conhecimento de que há solicitação de estudo ou avaliação biopsicossocial tramitando junto à Diretoria de Perícias Médicas do Estado – DPME, deve informar a DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria através do email dgrh.cta@unicamp.br. Se necessário, os processos do servidor serão requisitados.

Nestes casos, a publicação da concessão do benefício pela DGRH dependerá do laudo favorável à aposentadoria, emitido pela junta médica da DPME.

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime estatutário.

Restrições

Nada consta

Legislação

Lei Complementar nº 1.361/2021 de 21/10/2021
Assegura o direito ao abono permanência ao servidor que havia completado os requisitos de aposentadoria até 07/03/2020

Lei Complementar nº 1.354/2020 de 06/03/2020
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdências dos Servidores do Estado de São Paulo

Emenda Constitucional nº 49/2020 de 06/03/2020
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências

Lei Complementar nº 152/2015 de 03/12/2015
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcional, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal

Deliberação CONSU-A-017/2013 de 06/08/2013
Dispõe sobre a incorporação do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP aos proventos de aposentadoria

Lei nº 14.653 de 22/12/2011
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências

Lei Complementar nº 1.048 de 10/06/2008
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado

Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências

Lei Federal nº 10.887 de 18/06/2004
Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências

Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências

Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências

Constituição do Estado de São Paulo de 05/10/1989
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1990 a 46/2018

Decreto de 16/02/1971
Baixa dispositivos complementares aos decretos de 9 de novembro de 1970 – que estabeleceram novas escalas de referência de salários para os docentes das Universidades de São Paulo e Estaduais de Campinas

Lei nº 10.261 de 28/10/1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.cta@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14837 / 14836.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dap@unicamp.br

Documentos relacionados
Perguntas frequentes

A supressão da exigência de cumprimento de 5 anos na nova referência após a progressão na LC nº 1.354/2020 é válida para todas as carreiras?

Sim, é válida para todas as carreiras e se aplica aos servidores com regra de aposentadoria integral.

No caso de aposentadoria pela média, a Lei Complementar nº 1.354/2020 já previa a dispensa desse requisito no parágrafo único do art. 27 das disposições finais.

Lembrando que isso não deve ser confundido com a exigência constitucional de 5 anos de permanência no cargo, que continua valendo para todos com aprovação em novo concurso, seja para docente que ingressa no cargo de titular ou para servidor que ingressa em novo cargo (ex: era do segmento médio e passa para o superior, ou era de cargo PAEPE e passa para docente).

Qual o procedimento em caso de aposentadoria no regime estatutário com férias ou licença prêmio pendentes?

Cabe ao responsável pelo RH da Unidade/Órgão observar se o interessado possui férias ou licença prêmio para fruição, e providenciar para que sejam usufruídas antes da concessão da aposentadoria.

Após a aposentadoria de servidor estatutário, quais benefícios e contribuições são alterados?

O abono permanência e o seu reflexo na sexta parte, o auxílio saúde e os vales alimentação e refeição são cessados.

O recolhimento à SPPREV será de 16% e incidirá somente sobre o valor que ultrapassar o teto do INSS.

Para os servidores com provento abaixo do teto do INSS, o recolhimento de SPPREV é isento.

Há alteração nos planos administrados pelo GGBS com desconto em folha de pagamento?

O servidor deve entrar em contato com GGBS para verificar como ficará o seu plano.

Como obter o comprovante do PIS/PASEP?

O comprovante pode ser obtido no site ou aplicativo Meu INSS, em Mais Serviços > Cadastro e Contribuições > Meu cadastro.

A conta de email institucional é mantida ao se aposentar?

Sim, a conta é mantida, nos termos da Instrução Normativa ConTIC – IN-07/2019.

Após a aposentadoria, posso cancelar o IAMSPE?

A contribuição ao IAMSPE pode ser cancelada a pedido do interessado, mas é importante saber que o cancelamento é irreversível.

Neste caso, o interessado deve preencher o  formulário de cancelamento e entregá-lo juntamente com cópia do CPF, RG e holerite de aposentado no CEAMA.

Para saber o endereço e os telefones de contato, consulte a página do CEAMA.

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