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Tendo em vista o previsto na Resolução GR-023/2023, de 23/05/2023, que dispõe sobre a programação anual para a fruição de férias e licença-prêmio dos servidores estatutários, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes orientações e procedimentos:

Artigo 1º – Anualmente, no mês de outubro, o servidor estatutário da Unicamp deverá indicar para sua Unidade/Órgão a pretendida programação para fruição de férias e licença-prêmio no exercício seguinte, nos termos do Artigo 86 do Esunicamp.

Parágrafo único – Ao servidor celetista é facultada a indicação da programação anual.

Artigo 2º – Conforme Artigo 2º da Resolução GR-023/2023, a indicação mencionada no artigo anterior deverá observar as seguintes regras:

I – O servidor poderá requerer a fruição do período de férias de uma só vez ou em dois períodos iguais, de 15 (quinze) dias.

II – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada e com registro no sistema informatizado, de acordo com Artigo 5º desta Instrução Normativa.

III – O período de férias dos docentes coincidirá com as férias escolares, nos termos do § 1º do Artigo 83 do Esunicamp.

§ 1º – Caso o servidor não queira fruir férias no exercício seguinte deverá justificar à chefia imediata por meio do sistema informatizado, de acordo com Artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 2º – O direito às férias não requeridas oportunamente sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme Artigo 83, § 5º do Esunicamp.

Artigo 3º – Conforme Artigo 3º da Resolução GR-023/2023, o servidor estatutário deverá indicar a programação anual para fruição de licença-prêmio, desde que haja saldo para o exercício seguinte, observando as seguintes regras:

I – No que se refere à programação de licença-prêmio, nos termos do Artigo 213 da Lei nº 10.261/1968, o servidor poderá requerer a fruição do bloco de 90 (noventa) dias por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.

§ 1º – Caso o servidor não queira fruir licença-prêmio no exercício seguinte, deverá justificar à chefia imediata por meio do sistema informatizado, de acordo com Artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 2º – A apresentação de pedido de aposentadoria sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de fruição implicará perda do direito à licença-prêmio.

Artigo 4º – As programações de férias e de licenças-prêmio indicadas pelos servidores serão avaliadas e aprovadas pelas chefias imediatas, que poderão propor ou determinar alterações por necessidade do serviço, devidamente justificadas.

Parágrafo único – Na hipótese da impossibilidade de indicação da programação, a chefia imediata se manifestará sobre a pertinência da justificativa, determinando que o servidor apresente a programação.

Artigo 5º – Os registros da indicação da programação para fruição de férias e de licença-prêmio no exercício seguinte e da apresentação de justificativa a que se refere o § 1º dos Artigos 2º e 3º, realizados pelo servidor, bem como alterações das indicações e os registros das aprovações e manifestações, realizados pela chefia imediata, devem ser efetuados no sistema Vida Funcional Online – opção Agendar Férias e Licença-Prêmio – menu Programação.

Artigo 6º – Considerando o previsto no Artigo 1º da Disposição Transitória da Resolução GR-023/2023, para atendimento ao § 3º do Artigo 83 do Esunicamp, as chefias imediatas, juntamente com os servidores estatutários, deverão definir cronograma para fruição do saldo de férias e licença-prêmio dos períodos acumulados, sem prejuízo da programação estabelecida no Artigo 1º da referida Resolução, indicando junto ao sistema FALP as programações para o próximo exercício.

Artigo 7º – Será considerado pendente de cumprimento da obrigação prevista no Artigo 1º desta Instrução Normativa o servidor que, tendo saldo de férias ou de licença-prêmio para o exercício seguinte, deixar de indicar a programação no mês de outubro.

Artigo 8º – Na abertura do calendário mensal para solicitação de férias referente ao respectivo mês da programação indicada a que se refere o Artigo 1º desta IN, o servidor receberá, através de seu e-mail institucional, notificação para a confirmação da marcação de suas férias com base na indicação programada. Não havendo a confirmação, ficará obrigado a registrar nova indicação de programação para submetê-la à avaliação da chefia imediata.

Artigo 9º – É responsabilidade dos dirigentes das Unidades/Órgãos, bem como das chefias imediatas, viabilizarem a fruição anual de férias e licença-prêmio pelos servidores estatutários e exigirem a apresentação de programação ou justificativa para não o fazer, em conformidade com o Artigo 5º da Resolução GR-023/2023.

Parágrafo único – É recomendado que os servidores celetistas também indiquem a programação de férias para o exercício seguinte, possibilitando que chefias e Unidades/Órgãos possam ter melhor planejamento e acompanhamento das férias de suas equipes.

Artigo 10 – Cabe ao RH da Unidade/Órgão o acompanhamento do cumprimento desta Instrução Normativa pelos servidores e chefias, bem como da efetiva marcação das férias. Por ordem da chefia do servidor ou do dirigente da Unidade/Órgão, o RH poderá registrar a indicação das programações.

Artigo 11 – A Controladoria Geral da Universidade, em atendimento ao Artigo 6ª da Resolução GR-023/2023, terá acesso ao relatório com os casos de descumprimento para acompanhamento e providências.

Artigo 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Campinas, 02 de outubro de 2023.


Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos

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