Este documento descreve normas e procedimentos para o gerenciamento da frequência e férias dos servidores, detalhando o fundamento legal de cada uma das ocorrências, as distinções para os regimes celetista (CLT) e estatutário (ESU) e como devem ser tratadas pelo superior imediato e equipes de RH da Universidade.
Para agilizar o acesso, a navegação pode ser feita pelo Sumário desta página.
1. Frequência
Esse capítulo aborda os principais conceitos relacionados à frequência, horários de entrada, saída e intervalo, regras específicas do sistema gerencial de frequência com detalhamento das ocorrências e orientação sobre os períodos de atestação.
1.1. Principais conceitos
Jornada de trabalho
Total de horas semanais estabelecido em contrato de trabalho entre o servidor e a Universidade
Intrajornada
Em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse 4 horas é obrigatória a concessão de um intervalo de repouso ou alimentação, aplicável aos servidores celetistas e estatutários (art. 71 da CLT)
Escala de trabalho
Indica a duração da jornada diária e o ciclo de trabalho do servidor
Interjornada
Entre 2 jornadas de trabalho haverá a interjornada, que consiste em um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, aplicável aos servidores celetistas e estatutários (art. 66 da CLT)
1.2. Horários de entrada e saída
O servidor deverá registrar seu ponto diariamente na entrada e saída do trabalho e a forma de registro será tratada em manual distinto.
1.3. Horários de intervalo
Jornada diária (horas)
Jornada semanal (horas)
Intervalo de descanso (horas)
04:00
20
Não há
04:48
24
00:15
06:00
30
00:15
08:00
40
01:00
12×36
36
01:00
12×60
24
01:00
1.4. Regras de frequência
Os servidores, RHs e gestores devem estar atentos às regras específicas do sistema gerencial de frequência, observando na tabela abaixo os procedimentos de acordo com a ocorrência, aplicáveis tanto para servidores celetistas quanto estatutários.
Atrasos ou saídas antecipadas
A critério do superior imediato, pode ser abonada, justificada ou injustificada
Intervalo para refeição
Unidade/Órgão define o intervalo de acordo com a necessidade, seguindo os critérios do item 1.3 (horários de intervalo)
Ausência
A critério do superior imediato, pode ser abonada, justificada ou injustificada
Abono gerencial
Superior imediato pode abonar as horas ou dias em que o servidor é impossibilitado de trabalhar devido à suspensão de atividade na Unidade/Órgão por dedetização ou manutenção predial
Atraso e/ou saída antecipada por motivo de serviço (realização de serviços externos ou circunstâncias especiais que impossibilitem o registro do ponto)
Superior imediato efetua o devido registro da ocorrência
Esquecimento de registro de ponto
Superior imediato efetua o devido registro da ocorrência
Viagem a serviço (quando o impedimento do registro pessoal de frequência for decorrente de viagem a serviço)
Superior imediato efetua o devido registro da ocorrência (em caso de curso, é obrigatório ao servidor apresentar certificado de participação)
Participantes dos programas educativos
Superior imediato efetua o devido registro da ocorrência, mediante comunicação do servidor
Atraso de ônibus fretado
Superior imediato efetua o devido registro da ocorrência mediante comunicação do servidor, de acordo com consulta do atraso da linha em site da Prefeitura
Horas extras
Somente serão consideradas e computadas como horas extras aquelas autorizadas pela administração superior
1.5. Períodos de atestação de frequência
Os prazos para atestação de frequência são divulgados mensalmente no cronograma SIARH, disponível no menu principal do Portal DGRH.
As ocorrências de frequência são faltas, atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente, horas extras e afastamentos, que serão detalhadas a seguir.
1.6.1. Faltas
Faltas são as ausências do servidor em período igual ou maior que a metade de sua jornada de trabalho, podendo ser:
Integral
Não comparecimento do servidor ao trabalho
Parcial
Não comparecimento do servidor ao trabalho por período menor que a sua jornada e igual ou maior que a metade de sua jornada
Justificada
Quando o servidor comunica o motivo da falta, mas não é passível de abono. Gera desconto de pagamento, incide na contagem de tempo (licença prêmio, adicional por tempo de serviço e aposentadoria) e nas férias, porém não acarreta nenhuma consequência de ordem disciplinar
Injustificada
Quando o servidor não comunica o motivo da ausência ou quando o motivo alegado não é aceito pelo superior imediato, acarretando desconto no pagamento mensal, férias e contagem de tempo (com maior prejuízo que as demais faltas) e pode acarretar consequências de ordem disciplinar
Abonada
Concedida pelo superior imediato quando há aceitação do motivo apresentado pelo servidor para justificar a falta e não acarreta prejuízo nas férias e na folha de pagamento. Para efeito de adicional, só é descontada quando ocorre por dois dias consecutivos (não se considera consecutivo, para este fim, uma falta ocorrida na sexta-feira e outra na segunda-feira da semana subsequente). Para efeito de licença prêmio, só interfere quando, somada com demais ocorrências, ultrapassa o limite permitido de 30 ausências durante o período aquisitivo de formação do bloco
Legal
Aquela prevista por lei, a qual o servidor tem direito, não acarretando nenhum tipo de prejuízo desde que devidamente comprovada (tratada detalhadamente em tabela de licenças e afastamento)
Clique sobre as opções abaixo para detalhar os códigos, limites, descontos e reflexos de cada tipo de falta:
Falta Parcial Abonada(A2)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 848
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Código: 848
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Falta Parcial Justificada (A3)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 849
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Código: 849
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Falta Parcial Injustificada (A4)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 850
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Código: 850
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Falta Integral Abonada (F2)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 866
Limite: até 3 vezes ao mês e no máximo 6 vezes ao ano, utilizada quando há necessidade de ausência integral
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: há desconto se ocorrer por período maior ou igual a 2 dias consecutivos
Quinquênio: há desconto se ocorrer por período maior ou igual a 2 dias consecutivos
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
Código: 866
Limite: até 3 vezes ao mês e no máximo 6 vezes ao ano, utilizada quando há necessidade de ausência integral
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: as faltas são somadas a outras ausências na formação da concessão
Sexta parte: há desconto se ocorrer por período maior ou igual a 2 dias consecutivos
Quinquênio: há desconto se ocorrer por período maior ou igual a 2 dias consecutivos
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
Falta Abonada (F1) – art. 31 do ESUNICAMP
Regime CLT
Regime ESU
Não se aplica
Código: 865
Limite: até 1 vez ao mês e no máximo 6 vezes ao ano, mediante justificativa à autoridade competente no primeiro dia de retorno ao trabalho
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: as faltas são somadas a outras ausências na formação da concessão
Sexta parte: há desconto se ocorrer por período maior ou igual a 2 dias consecutivos
Quinquênio: há desconto se ocorrer por período maior ou igual a 2 dias consecutivos
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
Falta Integral Justificada (F3)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 867
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional aos dias de ausência (regra própria para descanso semanal remunerado*)
Férias: há redução na concessão de férias e no valor a receber dependendo da quantidade de faltas
13º salário: há desconto se houver mais de 15 faltas no mês
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: descontam-se todos os dias de ausência
Quinquênio: descontam-se todos os dias de ausência
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
*Regra própria para descanso semanal remunerado:
Se tiver ocorrido uma falta no último dia útil da semana e outra no primeiro dia útil da semana seguinte, mesmo que uma seja justificada e a outra injustificada, perde sábado, domingo, feriados e expedientes suspensos intermediários (se houver), para efeito de remuneração.
Se ocorrer durante todos os dias úteis da semana, mesmo que sejam alguns dias justificados e outros injustificados, perde sábado, domingo, feriados e expedientes suspensos (se houver), para todos os efeitos, mesmo que tenha trabalhado parte da semana do mês anterior ou parte da semana do mês seguinte. Deve-se considerar o tipo da última falta, isto é, se a última falta foi injustificada, os dias não úteis da semana serão considerados como faltas injustificadas.
Se trabalhar pelo menos um dia útil da semana e nos demais dias tiver este tipo de falta, o servidor tem direito a receber sábado, domingo, feriados e expedientes suspensos (se houver).
Se faltar no último dia útil da semana e no primeiro dia útil da semana seguinte, perde sábado, domingo e feriados intercalados.
Código: 867
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: desconto proporcional aos dias de ausência (regra própria para descanso semanal remunerado*)
Férias: há redução na concessão de férias e no valor a receber dependendo da quantidade de faltas
13º salário: há desconto se houver mais de 15 faltas no mês
Licença prêmio: as faltas são somadas a outras ausências na formação da concessão
Sexta parte: descontam-se todos os dias de ausência
Quinquênio: descontam-se todos os dias de ausência
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
*Regra própria para descanso semanal remunerado:
Perderá sábado, domingo, feriado e expediente suspenso (se houver) que estejam entre faltas sucessivas, mesmo que uma seja justificada e outra injustificada.
Se ocorrerem do primeiro dia útil de uma semana até o primeiro dia útil da semana seguinte, os sábados, domingos, feriados e expedientes suspensos intermediários serão descontados, para todos os efeitos, conforme a última falta ocorrida.
Falta Integral Injustificada (F4)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 868
Limite: 45 intercaladas ou 30 consecutivas durante o ano (período de 01/01 a 31/12)
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional aos dias de ausência (regra própria para descanso semanal remunerado*)
Férias: há redução na concessão de férias e no valor a receber dependendo da quantidade de faltas
13º salário: há desconto se houver mais de 15 faltas no mês
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: descontam-se todos os dias de ausência
Quinquênio: descontam-se todos os dias de ausência
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
*Regra própria para descanso semanal remunerado:
Se tiver ocorrido uma no último dia útil da semana e a outra no primeiro dia útil da semana seguinte, mesmo que uma seja justificada e a outra injustificada, perde sábado, domingo, feriados e expedientes suspensos intermediários (se houver), para efeito de remuneração.
Se ocorrer durante todos os dias úteis da semana, mesmo que sejam alguns dias justificados e outros injustificados, perde sábado, domingo, feriados e expedientes suspensos (se houver), para todos os efeitos, mesmo que tenha trabalhado parte da semana do mês anterior ou parte da semana do mês seguinte. Deve-se considerar o tipo da última falta, isto é, se a última falta foi injustificada, os dias não úteis da semana serão considerados como faltas injustificadas.
Se tiver a partir de uma na semana, perde o domingo, feriado e expediente suspenso (se houver), para efeito de remuneração, mesmo que o feriado anteceda a falta e esteja dentro da semana.
Se tiver uma ou mais durante a semana e algumas das seguintes incidências: licença médica, licença paternidade ou adoção, adoção de filho, acidente de trabalho, licença gestante, licença prêmio ou afastamento preventivo, perderá o domingo, caso este não esteja incluído no período da licença. A licença médica e acidente de trabalho deverão ter início sempre em dia de expediente.
Código: 868
Limite: 45 intercaladas ou 30 consecutivas durante o ano (período de 01/01 a 31/12).
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional aos dias de ausência (regra própria para descanso semanal remunerado*)
Férias: há redução na concessão de férias e no valor a receber dependendo da quantidade de faltas
13º salário: há desconto se houver mais de 15 faltas no mês
Licença prêmio: uma única falta interrompe a contagem e o período aquisitivo é reiniciado
Sexta parte: descontam-se todos os dias de ausência
Quinquênio: descontam-se todos os dias de ausência
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
*Regra própria para descanso semanal remunerado:
Perderá sábado, domingo, feriados e expedientes suspensos (se houver) que estejam entre faltas sucessivas, mesmo que uma seja justificada e outra injustificada.
Se ocorrerem do primeiro dia útil de uma semana até o primeiro dia útil da semana seguinte, os sábados, domingos, feriados e expedientes suspensos intermediários serão descontados, para todos os efeitos, conforme a última falta ocorrida.
1.6.2. Atrasos e saídas antecipadas ou durante o expediente
Atraso
Ausência do servidor por período inferior à metade de sua jornada de trabalho
Saída antecipada
Ausência do servidor durante o expediente, sem retorno, após ter cumprido mais que a metade de sua jornada
Saída durante o expediente
Ausência do servidor durante o expediente, com retorno, desde que a permanência no trabalho seja superior à metade de sua jornada
Clique sobre as opções abaixo para detalhar os códigos, limites, descontos e reflexos de cada tipo de atraso e saída antecipada:
Atraso/Saída Antecipada (A1) – art. 33 do ESUNICAMP
Regime CLT
Regime ESU
Não se aplica
Código: 847
Limite: 2 horas
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Atraso/Saída Antecipada Abonada (A5)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 851
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Código: 851
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Atraso/Saída Antecipada Justificada (A6)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 852
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Código: 852
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Atraso/Saída Antecipada Injustificada (A7)
Regime CLT
Regime ESU
Código: 853
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
Código: 853
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: há desconto proporcional às horas ausentes
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: pago
1.6.3. Afastamentos e licenças
Afastamento
Ausência do servidor por solicitação voluntária ou por decisão da administração
Licença
Ausência a pedido do servidor ou por comunicação voluntária (licenças médicas)
Clique sobre as opções abaixo para detalhar os códigos, limites, descontos e reflexos de cada tipo de afastamento e licença:
Acidente de Trabalho
Regime CLT
Regime ESU
Código:
825 (com vencimentos)
828 (sem vencimentos)
Limite: não há
Reflexos:
Vencimentos: crédito pela Unicamp até o 15º dia de afastamento, a partir do 16º dia o recebimento passa a ser feito pelo INSS
Férias: há perda de bloco para afastamento superior a 180 dias
13º salário: há alteração do recebimento de acordo com a quantidade de dias de afastamento
Limite: 30 dias por ano, que podem ser divididos em até três períodos, sendo que um não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada
Limite: 6 meses a cada 7 anos de trabalho docente na Unicamp (carreira MS), descontados os afastamentos para doutorado e pós-doutorado, prestação de serviços em outros órgãos públicos, e afastamentos com prejuízo de vencimentos
Reflexos:
Vencimentos: não há pagamento de insalubridade, periculosidade, plantão e gratificação de representação (a partir de 2 períodos)
2 dias consecutivos (incluindo o dia do óbito) por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica
9 dias consecutivos (incluindo o dia do óbito) para professores por falecimento de cônjuge, pais ou filhos
Observação: Em virtude da publicação do Decreto nº 69.234 de 23/12/2024, que institui o novo Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo, e da Resolução SGGD nº 40 de 27/12/2024, que estabelece os procedimentos para solicitação de licenças médicas previstas nos artigos 15 e 18 do citado Decreto, as informações relacionadas a este produto estão sendo revisadas.
Limite: 10 dias úteis no mês de julho, somente para professores da DEdIC
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
Código: 24
Limite: 10 dias úteis no mês de julho, somente para professores da DEdIC
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
Suspensão Disciplinar
Regime CLT
Regime ESU
Código: 834
Limite:
30 dias no caso de falta grave ou reincidência de falta leve
90 dias no caso de CPP
Reflexos:
Vencimentos: não é pago
Férias: há interrupção da contagem
13º salário: não é pago
Licença prêmio: não se aplica
Sexta parte: há suspensão da contagem
Quinquênio: há suspensão da contagem
Vale alimentação: não é pago
Vale refeição: não é pago
Código: 834
Limite:
30 dias no caso de falta grave ou reincidência de falta leve
90 dias no caso de CPP
Reflexos:
Vencimentos: não é pago
Férias: há interrupção da contagem
13º salário: não é pago
Licença prêmio: há suspensão da contagem
Sexta parte: há suspensão da contagem
Quinquênio: há suspensão da contagem
Vale alimentação: não é pago
Vale refeição: não é pago
Trânsito
Regime CLT
Regime ESU
Não se aplica
Código: 842
Limite: 8 dias consecutivos para mudança de sede de trabalho
Reflexos:
Vencimentos: não há alteração
Férias: não há alteração
13º salário: não há alteração
Licença prêmio: não há alteração
Sexta parte: não há alteração
Quinquênio: não há alteração
Vale alimentação: pago
Vale refeição: não é pago
1.6.4. Hora extra
É o período trabalhado pelo servidor além de sua jornada normal. A hora extra é paga com acréscimo ao valor da hora trabalhada nos seguintes casos:
Acréscimo de 20% (adicional noturno)
para servidor estatutário que trabalha entre 19h e 5h; e para servidor celetista que trabalha entre 22h e 5h
Acréscimo de 50%
para servidor que trabalha em dias úteis, sábados e expedientes suspensos; e para servidor que trabalha em regime de escala
Acréscimo de 100%
para servidor que trabalha em domingos e feriados; e para servidor em jornada de 12×36 que realiza plantão extra em feriado
1.6.5. Horário noturno
Gratificação de trabalho noturno
Pagamento ao servidor estatutário pelo período trabalhado entre 19h e 5h
O pagamento da gratificação é aplicável somente para servidores estatutários e segue a seguinte regra: das 19h às 24h há um acréscimo de 10% no pagamento sobre a hora trabalhada (G1) e das 24h às 5h há um acréscimo de 20% (G2). Os servidores que percebem gratificação de representação (GR) ou gratificação de representação incorporada (GRI) não fazem jus a esse pagamento (Lei Complementar nº 506 de 27/01/1987). A prestação de horas extras concomitante com o horário compreendido entre 19h de um dia e 5h de outro exclui o direito ao recebimento de gratificação de trabalho noturno, porém o servidor fará jus ao adicional noturno cujo valor corresponde a 20% do valor da hora extra trabalhada.
Horário noturno variável
Pagamento ao servidor celetista pelas horas variáveis trabalhadas entre 22h e 5h
As horas variáveis no trabalho noturno são aplicáveis somente a servidores celetistas. Cada hora noturna equivale a 52,30 minutos e sobre ela há um acréscimo de 20% no pagamento sobre a hora trabalhada, conforme previsto no art. 73 da CLT.
Incentivo ao trabalho noturno
Pagamento ao servidor que trabalha na área de apoio das Unidades que oferecem cursos noturnos regulares e que constem no quadro aprovado pela PRDU, exclusivamente na jornada compreendida entre 14h e 23h
Previsto pela Resolução GR-041/2003, o pagamento equivale a 50%, 70% ou 90% sobre o valor da referência F1A da Tabela de Vencimentos da Carreira PAEPE para servidores técnico-administrativos de nível básico, médio e superior, respectivamente, de acordo com sua jornada de trabalho. Mais informações podem ser encontradas no produto Incentivo ao Trabalho Noturno.
Tipo
Regime
Horário
Percentual
Gratificação de trabalho noturno (G1/G2)
ESU
19h às 24h
24h às 5h
10% (sobre a hora trabalhada)
20% (sobre a hora trabalhada)
Horário noturno variável
CLT
22h às 5h
20% (sobre a hora trabalhada)
Incentivo ao trabalho noturno (ITN)
ESU / CLT
14h às 23h
50%, 70% ou 90% sobre o valor da referência F1A
2. Férias
Este capítulo descreve as tratativas relacionadas as férias para servidores celetistas e estatutários, detalhando regras e termos comuns, bem como as distinções para cada um dos regimes.
2.1. Principais conceitos
Férias
Período de descanso anual que deve ser concedido ao servidor após o exercício de atividades por um ano
Período concessivo
Período de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, durante o qual a instituição deve conceder as férias ao servidor
Período aquisitivo
Período durante o qual o servidor adquire o direito a gozar de suas férias remuneradas
Abono pecuniário
Direito exclusivo do servidor celetista à venda de até 1/3 de suas férias com o objetivo de receber um valor extra em sua remuneração em troca desses dias, devendo ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo
2.2. Regras de fruição
Servidor celetista
As férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
É facultado ao servidor celetista converter 10 dias de férias em abono pecuniário. Esses dias não se somam aos de férias fruídas para fim da regra de divisão dos períodos e as possibilidades para quem solicita a conversão são: 20 dias + pecúnia, 15 dias + 5 dias + pecúnia ou 14 dias + 6 dias + pecúnia.
O servidor pode requerer no momento da solicitação de férias o adiantamento do pagamento da primeira parcela do 13º salário a partir do mês de fevereiro (situação exclusiva celetistas).
O prazo para fruição limita-se ao vencimento do próximo período aquisitivo. Assim, o servidor celetista não pode acumular períodos de férias sem fruição, o que usualmente chamamos de “dobra de bloco”.
Servidor estatutário
Tem direito a 30 dias de férias anuais, que podem ser usufruídas em 30 dias consecutivos ou divididos em duas partes de 15 dias.
Em caso de férias reduzidas, o bloco deve ser usufruido integralmente, sem quebras de período.
Servidor estatutário não pode converter dias em abono pecuniário.
O prazo para fruição é de 5 anos, com orientação máxima de que as férias sejam programadas anualmente. O direito a férias não requeridas oportunamente sujeita-se à prescrição quinquenal.
2.3. Demonstrativo de férias
Os demonstrativos de férias estão disponíveis no sistema Vida Funcional Online e a composição dos valores segue tratativas diferentes de acordo com o regime de trabalho.
O valor é composto por antecipação de vencimento + ganhos + 1/3 do valor dos ganhos – descontos legais. Deste montante, faz-se a retenção de 30% do total de ganhos, denomidada “provisão de férias”, cujo crédito ocorre na próxima folha de pagamento mensal.
Servidor estatutário
O valor é composto por 1/3 do valor dos ganhos – descontos legais, e não ocorre antecipação salarial.
2.4. Interrupção na contagem do bloco
As faltas justificadas, injustificadas e licenças têm influência na formação do bloco de férias.
Servidor celetista
O período de férias é reduzido de acordo com a quantidade de faltas e licenças, conforme tabelas abaixo:
Reflexo das faltas na composição do saldo de férias
Até 5 faltas
6 a 14 faltas
15 a 23 faltas
24 a 32 faltas
Mais de 32 faltas
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
–
Reflexo das licenças na composição do saldo de férias
Licença por motivo de tratamento de saúde
superior a 180 dias
perda integral do bloco
Acidente de trabalho
superior a 180 dias
perda integral do bloco
Servidor estatutário
O período de férias é reduzido para 20 dias se no exercício anterior o servidor tiver mais de 10 não comparecimentos, considerados em conjunto, correspondentes a faltas justificadas, injustificadas e as licenças previstas nos incisos IV (por motivo de doença em pessoa de sua família), VI (para tratar de interesses particulares) e VII (para acompanhar cônjuge transferido para outro Estado) do art. 91 do ESUNICAMP.
Reflexo das licenças na composição do saldo de férias
Licença por motivo de tratamento de saúde
superior a 180 dias
perda integral do bloco
Acidente de trabalho
superior a 180 dias
perda integral do bloco
2.5. Programação anual
O objetivo do planejamento de férias é organizar de maneira justa a distribuição das férias ao longo do ano, garantindo que a equipe esteja sempre bem dimensionada e que as atividades corporativas continuem a ser desempenhadas sem prejuízos operacionais.
A Instrução Normativa DGRH nº 03/2023 estabelece procedimentos para a programação anual de férias, que deve ser registrada durante o mês de outubro no sistema FALP, sendo recomendada a servidores celetistas e obrigatória a servidores estatutários.
É importante destacar que este cronograma está sincronizado com a vida funcional do servidor. Desta forma, sempre que acessa o sistema Vida Funcional Online, o servidor visualiza as datas limite para solicitação de férias e outras licenças, e tem a opção de efetivar a marcação.
2.7. Trabalho nas férias
O período de férias é destinado ao descanso do servidor. Portanto, docentes e técnico-administrativos não podem exercer atividades inerentes ao seu cargo ou função durante a fruição de férias, conforme previsto no ESUNICAMP, com premissa respeitada aos servidores celetistas.
De acordo com a Deliberação CONSU-A-11/2021, servidores titulares de órgãos colegiados (ex: CONSU, CAD, CEPE, CCG, CCPG) podem, por vontade própria e em caráter excepcional, comunicar a interrupção de suas férias, licença prêmio ou licença sabática para participar de reuniões.
A interrupção deve ser comunicada por escrito pelo servidor, com antecedência mínima de 24 horas úteis da data da reunião, ao RH de sua Unidade/Órgão, que deverá enviar cópia da comunicação para ciência e providências da secretaria do órgão colegiado correspondente. O procedimento não envolve registro em sistema pelo RH nem afeta valores creditados no caso de férias, cabendo acrescentar o dia da reunião para compensação ao final do período.
2.8. Cancelamento de férias
As marcações de férias ocorrem usualmente antes de 30 dias, seguindo os prazos estabelecidos no cronograma SIARH. Durante o período previsto em cronograma para marcação de férias, é possível realizar alterações como data de início, inserção de abono e adiantamento de 13º salário (para servidores celestistas), diretamente no sistema FALP. Após o prazo estabelecido, as férias só podem ser canceladas por fortuito ou força maior, conforme art. 135 da CLT (regra estendida a servidores estatutários).
É vedado o cancelamento de férias por necessidade de serviço, conforme Decreto nº 25.013 de 16/04/1986.
Em caso de afastamento médico cuja data culmine em início de férias, haverá alinhamento entre DGRH (DSO e DAP/Férias) e RH da Unidade/Órgão.
Em caso de licença gestante que ocorra durante a fruição de férias, há interrupção de gozo e os dias restantes são incluídos após o final da licença.