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O que é?

Isenção do imposto de renda retido na fonte aos servidores aposentados portadores de doenças graves, desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

  • os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia;
  • seja portador de uma das seguintes doenças:
  1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  2. Alienação mental
  3. Cardiopatia grave
  4. Cegueira
  5. Contaminação por radiação
  6. Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  7. Doença de Parkinson
  8. Esclerose múltipla
  9. Espondiloartrose anquilosante
  10. Fibrose cística (Mucoviscidose)
  11. Hanseníase
  12. Nefropatia grave
  13. Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  14. Neoplasia maligna
  15. Paralisia irreversível e incapacitante
  16. Tuberculose ativa
Procedimentos para o servidor

O servidor aposentado deverá requerer o laudo médico pericial comprovando a moléstia junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

O requerimento deverá ser elaborado conforme modelo disponibilizado pelo DPME e encaminhado ao órgão acompanhado de:

  • Comprovante da data de aposentadoria (publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Estado);
  • Cópia do último holerite;
  • Relatório médico completo e atualizado;
  • Exames complementares recentes;

No relatório médico completo deve constar:

  • Nome do interessado;
  • Início da doença;
  • CID – 10;
  • Manifestações clínicas e laboratoriais que comprovem a afirmação acima;
  • Exames recentes que comprovem a atividade da doença;

No caso de cardiopatia grave deve constar ainda:

  • Grau de cardiopatia de acordo com os critérios adotados pelo NYHA;
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes;

No caso de doença neoplásica deve constar ainda:

  • Estadiamento atual da doença;
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes;
  • Exame anátomo patológico / biopsia;
  • Marcadores tumorais

O encaminhamento da documentação, toda em PDF, poderá ser feito pelo email periciasaposentadoria@sp.gov.br ou remetido fisicamente ao DPME no endereço: Av. Prefeito Passos, s/n – Bairro Glicério, São Paulo/SP – CEP 01517-020.

Uma via original ou cópia autenticada do laudo emitido pelo DPME deverá ser protocolado na DGRH / DAP / Pagamento e Frequência.

A restituição dos valores de imposto de renda retidos em folhas de pagamento anteriores à apresentação do laudo deverá ser pleiteada junto à Receita Federal.

Mais informações poderão ser obtidas no site do DPME.

Procedimentos para o RH

Nada consta

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE aposentados do regime estatutário e aposentados do regime celetista admitidos até 13/05/1974, que percebem complementação de aposentadoria/pensão.

Restrições

Este produto não se aplica a servidores aposentados pelo INSS que não percebam complementação de aposentadoria/pensão e sobre os rendimentos decorrentes de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Legislação

Lei nº 7.713 de 22/12/1988, Art. 6º, inciso XIV
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 40, § 21

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie e-mail para dgrh.pagamento@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14835, 14831, 14838 e 12954.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dgp@unicamp.br

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Perguntas frequentes

Nada consta

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