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O que é?

É o direito concedido ao servidor celetista ou estatutário de reduzir sua jornada semanal de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horas, nas seguintes situações:

  • Servidor com deficiência: quando o próprio servidor é pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e a condição interfere no desempenho de suas atividades laborais.
  • Responsável por pessoa com deficiência: quando o servidor possui cônjuge, companheiro, filho ou dependente econômico com deficiência, desde que o acompanhamento seja imprescindível para o cuidado ou tratamento do familiar (no caso de filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência, aplica-se a Licença para Acompanhar Filho com Transtorno Mental).

A redução poderá ser concedida conforme tabela abaixo:

Jornada semanal de trabalhoRedução de até
40 horas12 horas
36 horas11 horas
30 horas6 horas
24 horas5 horas
20 horas4 horas
12 horas2 horas

Além da possibilidade de redução da jornada, os servidores com deficiência também têm direito, no registro de frequência, a um acréscimo de até 20 minutos no período de tolerância para os horários de entrada e saída no trabalho, garantido pela Deliberação CAD-A-007/2026.

Procedimentos para o servidor

Solicitação

Para requerer o benefício, o servidor deve preencher a Solicitação de Horário Especial Pessoa com Deficiência e providenciar os seguintes documentos:

Documentação comprobatória

  • Relatório médico emitido por profissional inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
    • Identificação do médico (nome, CRM e especialidade);
    • Identificação da pessoa com deficiência;
    • Código da condição segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente;
    • Descrição das limitações funcionais que justificam a redução de jornada.
  • Relatório de equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento com outros profissionais de saúde, contendo:
    • Justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento;
    • Descrição detalhada da rotina das terapias/atividades complementares;
    • Horário, dia(s) da semana e frequência das terapias/atividades complementares;
    • Data de emissão do documento, carimbo com registro profissional e assinatura do responsável.
  • Documentos que comprovem o vínculo (quando o beneficiário não for o próprio servidor):
    • Cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável;
    • Filho: certidão de nascimento ou sentença de adoção;
    • Demais dependentes: comprovação de dependência econômica, mediante apresentação de no mínimo 3 desses documentos:
      • Declaração especial feita pelo servidor perante tabelião;
      • Declaração de imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
      • Disposições testamentárias;
      • Comprovação de residência em comum;
      • Apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
      • Registro em associação de classe ou sindicato em que conste o interessado como dependente do servidor;
      • Inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o servidor como responsável;
      • Declaração que comprove o recadastramento anual do servidor ativo em que conste o interessado como seu dependente para fins previdenciários.

A solicitação e os documentos comprobatórios digitalizados devem ser enviados à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Solicitação Horário Especial – Deficiência”. Após análise quanto aos critérios previstos no art. 3º da Instrução Normativa DGRH nº 05/2026, a solicitação é encaminhada para avaliação da junta multiprofissional.

Ciência da decisão e pedido de reconsideração

O laudo emitido pela junta multiprofissional é encaminhado ao RH da Unidade/Órgão para ciência do servidor.

Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança. O pedido deve ser enviado à DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Reconsideração Horário Especial – Deficiência”.

Publicação da decisão e início do horário especial

Ao término do prazo para a reconsideração, ou com a ciência do servidor, a junta multiprofissional encaminha o laudo contendo a carga horária de redução autorizada e os respectivos dias e horários para ciência da DGRH, que providencia a publicação no Diário Oficial do Estado.

O horário especial é concedido a partir da publicação da decisão no DOE, podendo ser reavaliado a cada 2 anos ou em prazo definido no laudo da junta multiprofissional.

Obrigações do servidor durante o horário especial

  • O período de redução de jornada deve ser utilizado exclusivamente para o cuidado do próprio servidor ou da pessoa com deficiência indicada na solicitação, não sendo permitida a ocupação em quaisquer atividades que desvirtuem desse propósito, inclusive outra atividade trabalhista.
  • Para fins de registro da frequência, o servidor deve apresentar à chefia imediata os documentos comprobatórios que atestem a continuidade das condições que motivaram a concessão, sempre que solicitado.
  • O servidor deve informar à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão qualquer mudança nas informações ou condições apresentadas para obtenção do benefício, em até 2 dias após a alteração, sob pena de apuração de responsabilidade.

Cessação ou revisão do horário especial

O benefício poderá ser revisto ou cessado a qualquer tempo, se:

  • Desaparecerem ou forem alteradas as condições que justificaram a concessão;
  • Forem constatadas informações incorretas ou irregularidades nos documentos apresentados;
  • Houver descumprimento das obrigações previstas no art. 15 da Instrução Normativa DGRH nº 05/2026;
  • A nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do benefício;
  • O servidor não permitir nova avaliação.
Procedimentos para o RH

O RH da Unidade/Órgão deve receber o laudo emitido pela junta multiprofissional e providenciar a ciência do interessado quanto à decisão.

Caso o horário especial seja concedido, o processo deve ser devolvido à Direção da DGRH para publicação no DOE. Se o benefício for negado, o processo deve ser mantido na Unidade/Órgão.

Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração à DSO / DGRH. Após a conclusão da análise, a decisão deve ser juntada ao processo de vida funcional do servidor e encaminhada à Direção da DGRH, caso o benefício seja concedido, ou arquivada na Unidade/Órgão, se negado.

Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão do horário especial deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.

A Unicamp poderá, a qualquer tempo, providenciar a verificação de mudanças nas condições inicialmente apresentadas, que possam levar ao encerramento do benefício.

Procedimentos para A CHEFIA

Após a publicação da concessão do horário especial no DOE, a chefia imediata deve confirmar com o servidor os dias e horários em que ocorrerá a redução de jornada.

No registro da frequência, os dias ou períodos em que o servidor usufruiu do horário especial devem ser atestados pela chefia com o código específico para esse fim, que será incluído em breve no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias.

Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão do horário especial deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE, celetistas e estatutários, inclusive comissionados e temporários, que:

  • Sejam pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
  • Sejam responsáveis por cônjuge, companheiro, filho ou dependente econômico com deficiência, desde que o acompanhamento seja imprescindível para o cuidado ou tratamento do familiar.
Restrições

Nada consta

Legislação

Instrução Normativa DGRH nº 05/2026 de 19/05/2026
Estabelece orientações e procedimentos para concessão do horário especial de trabalho ao servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência

Deliberação CAD-A-007/2026 de 05/05/2026
Altera a Deliberação CAD-A-010/2023, que dispõe sobre a instituição do controle eletrônico de jornada para os servidores da Unicamp

Deliberação CAD-A-006/2026 de 05/05/2026
Dispõe sobre a concessão, no âmbito da Unicamp, do horário especial de trabalho ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, nos termos do artigo 34 A do Estatuto dos Servidores da Unicamp – Esunicamp

Lei nº 13.146 de 06/07/2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Estatuto do Servidor da Unicamp – ESUNICAMP, art. 34 A
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual de Campinas

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.dsoat@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 17552 / 14676.

Como proceder em caso de insatisfação?

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Documentos relacionados
Perguntas frequentes

Aplicação por categoria

O benefício se aplica a docentes ou apenas a servidores PAEPE?

A norma se aplica a todos os servidores da Unicamp, estatutários ou celetistas, incluindo comissionados e temporários. Isso abrange docentes, pesquisadores e servidores PAEPE.

Para docentes com regimes especiais de jornada, a parametrização do benefício no sistema de ponto deve ser tratada com a DSO/DGRH.

Fundamento:
art. 1º, caput e § 1º e § 2º, da Deliberação CAD-A-006/2026 

Como se dará a redução de jornada para docentes? Um docente em RDIDP 40h manterá o regime RDIDP com jornada inferior a 40h?

Sim, em princípio. O horário especial do art. 34 A consiste na redução da carga horária semanal sem alteração do regime de dedicação — e a norma se aplica a todos os servidores, incluindo docentes. Portanto, um docente em RDIDP 40h poderá ter sua jornada reduzida (ex: para 32h ou 28h), mantendo o regime RDIDP.

Contudo, as implicações do regime RDIDP quanto ao mínimo de horas exigidas, às obrigações didáticas e à percepção da gratificação associada ao regime podem ser afetadas pela redução, dependendo da regulamentação específica do regime.

A DGRH deverá consultar as instâncias que tratam da carreira docente para verificar como a redução será parametrizada no contexto do regime de trabalho do docente.

Casos de docentes em RDIDP ou outros regimes especiais com redução de jornada pelo art. 34 A devem ser encaminhados à DSO/DGRH para orientação específica, considerando possíveis impactos no regime de trabalho e nas obrigações didáticas.

Fundamento:
art. 17 da IN DGRH nº 05/2026
art. 1º, caput e § 2º, e art. 5º da Deliberação CAD-A-006/2026

Servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110 (concessão antiga, anterior a maio/2026) e que possuem filho com deficiência vão perder o benefício?

Os servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110, e que possuam familiar ou dependente com deficiência, devem solicitar o enquadramento no horário especial de trabalho até o dia 08/11/2026, observando os procedimentos descritos na Deliberação CAD-A-006/2026 e na Instrução Normativa DGRH nº 05/2026.

Após esse prazo, o benefício anterior será cessado automaticamente.

O RH local deve identificar esses servidores e garantir que sejam notificados e orientados com antecedência.

Fundamento:
disposições transitórias, art. 1º, da IN DGRH nº 05/2026
art. 15 da Deliberação CAD-A-006/2026 

Existe relatório ou consulta para que a Unidade/Órgão saiba quais servidores têm a concessão do art. 110 (anterior a maio/2026)?

A DSO/DGRH está providenciando os relatórios gerenciais para poder orientar sobre as possibilidades de consulta nos sistemas.

Documentação e laudo médico

O laudo médico precisa indicar o grau da deficiência? E se o médico não souber ou não quiser caracterizá-lo?

A norma exige que o laudo contenha a caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, com descrição das repercussões funcionais.

Quando o médico não conseguir caracterizar o grau, o servidor pode apresentar relatório complementar de outros profissionais de saúde (psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, assistentes sociais etc).

Nesses casos, a junta multiprofissional avaliará o conjunto de documentos para emitir o laudo conclusivo. A avaliação é integrativa e não se limita ao laudo médico isolado.

Fundamento:
art. 3º, I-d e II, e art. 9º da IN DGRH nº 05/2026
art. 6º, I e II, da Deliberação CAD-A-006/2026

Nem toda pessoa com deficiência tem acesso a outros profissionais de saúde. Se o laudo médico for insuficiente, que instrumento a Unicamp oferece para garantir o direito?

O servidor poderá passar por avaliação presencial pela própria DSO/DGRH, caso ainda não esteja formalmente enquadrado como pessoa com deficiência.

A DSO pode registrar e avaliar situações em que a documentação disponível seja insuficiente, encaminhando-as para a junta multiprofissional com as informações pertinentes.

O servidor deve juntar ao requerimento todos os documentos que tiver (histórico de atendimentos, declarações, relatórios antigos etc) e indicar expressamente no formulário a dificuldade de obter documentação complementar.

Fundamento:
art. 3º, IV-c e IV-d, art. 5º, II e III, e art. 17 da IN DGRH nº 05/2026

Os laudos precisam ter validade de 90 dias? Essa exigência ainda existe?

Não. A normativa vigente não prevê prazo de validade para os laudos apresentados pelo servidor no momento da solicitação. A exigência anterior de laudos com prazo fixo foi revogada.

O que possui prazo de validade é o laudo conclusivo emitido pela junta multiprofissional, com vigência de até 2 anos (ou menor, conforme definido no laudo).

Fundamento:
art. 14 da IN DGRH nº 05/2026
art. 10 da Deliberação CAD-A-006/2026

É obrigatório enviar certidão de casamento/nascimento mesmo que o vínculo já esteja cadastrado no sistema?

Sim. A comprovação documental do grau de parentesco ou da dependência é exigida formalmente para instrução do processo, independentemente de cadastro administrativo.

O cadastro no sistema não substitui a documentação exigida para análise pela junta multiprofissional.

Fundamento:
art. 3º, III, da IN DGRH nº 05/2026
art. 6º, III, da Deliberação CAD-A-006/2026

Junta multiprofissional e critérios de avaliação

Como será o critério de análise da junta multiprofissional? Ela utilizará instrumentos de avaliação biopsicossocial?

A junta multiprofissional analisa os documentos apresentados e pode realizar avaliação presencial do servidor.

Sua composição inclui profissionais de saúde ocupacional, segurança do trabalho, psicologia do trabalho, psicólogos e assistentes sociais — equipe compatível com uma avaliação biopsicossocial.

O laudo conclusivo deve indicar o tipo de deficiência, as circunstâncias que comprometem a jornada normal de trabalho e a carga horária a ser autorizada.

Fundamento:
art. 8º e art. 2º das Disposições Transitórias da IN DGRH nº 05/2026
art. 7º, § 2º, da Deliberação CAD-A-006/2026

A Unicamp adotará o IFBrM (Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado)?

A norma interna da Unicamp ainda não prevê expressamente o uso do IFBrM.

A regulamentação dos instrumentos a serem utilizados pela junta será definida pela DGRH.  Casos omissos ou dúvidas sobre a adoção desses instrumentos devem ser encaminhados diretamente à DSO/DGRH.

Fundamento:
art. 17 da IN DGRH nº 05/2026
art. 7º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026

A redução da jornada seguirá uma tabela objetiva por grau de deficiência (leve/médio/grave = % fixa) ou haverá análise das barreiras individuais?

Não há uma tabela automática de percentuais por grau. A análise é feita caso a caso pela junta multiprofissional, que considerará as circunstâncias que comprometem o cumprimento da jornada normal de trabalho, podendo contemplar as barreiras identificadas.

A carga horária reduzida é definida no laudo conclusivo, com base nas necessidades identificadas, respeitando os limites máximos legais: até 30% de redução para jornadas de 40h e até 20% para jornadas de até 30h.

Fundamento:
art. 8º, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

Como a junta multiprofissional avaliará as barreiras, se a norma estabelece como base o laudo médico?

A norma prevê o laudo médico como documento principal, complementado por relatórios multiprofissionais.

A avaliação das barreiras que impactam a jornada de trabalho é justamente o papel da junta multiprofissional, com o apoio do Protocolo de Inclusão no Trabalho coordenado pela DSO: com base em todos os documentos apresentados, e se necessário com avaliação presencial, ela identifica as circunstâncias que dificultam o cumprimento da jornada e define a redução adequada.

A norma não restringe a junta a apenas validar o laudo — ela emite laudo conclusivo próprio e independente.

Fundamento:
art. 8º e art. 9º da IN DGRH nº 05/2026
art. 7º, § 2º, II, da Deliberação CAD-A-006/2026

Procedimentos de solicitação

Por que o servidor precisa justificar o pedido no formulário se já está juntando os laudos?

O formulário de solicitação exige justificativa e indicação da redução de carga horária pretendida porque esses elementos orientam a junta multiprofissional sobre a perspectiva do próprio servidor: quais atividades estão sendo impactadas, qual redução ele considera necessária e por quê.

Isso não é uma forma de dificultar o acesso — é uma oportunidade de o servidor expor sua situação com suas próprias palavras, complementando os documentos técnicos. O servidor deve escrever de forma simples e natural, descrevendo o impacto da deficiência na sua jornada de trabalho. Não há resposta errada que possa prejudicar o pedido, desde que as informações sejam verdadeiras.

Os servidores não devem omitir informações relevantes e não devem ter receio de escrever. O formulário é instrumento de apoio, não de eliminação.

Fundamento:
art. 4º, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 6º da Deliberação CAD-A-006/2026

Qual o endereço de email e o assunto correto para encaminhar a solicitação?

A solicitação deve ser encaminhada para o email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Solicitação art. 34 A”.

O formulário deve estar preenchido, assinado e acompanhado da documentação digitalizada.

Fundamento:
art. 4º, § único, da IN DGRH nº 05/2026

Vigência e renovação

Por que o prazo de concessão é de apenas 2 anos se a deficiência é permanente? O servidor terá que buscar todos os documentos novamente?

A Deliberação CAD-A-006/2026 estabelece reavaliação a cada 2 anos como regra geral para o art. 34 A (pessoa com deficiência).

O processo de renovação tende a ser mais simplificado, pois o histórico já estará registrado. O servidor não precisará constituir documentação do zero — os laudos e registros anteriores servirão de base.

Fundamento:
art. 14 da IN DGRH nº 05/2026
art. 10 da Deliberação CAD-A-006/2026

Carga horária, percentuais e jornada

A redução da jornada será definida em percentuais ou em horas?

A Deliberação CAD-A-006/2026 estabelece os limites em percentuais, mas o laudo conclusivo da junta multiprofissional deverá indicar a carga horária autorizada (em horas) e os respectivos dias e horários.

A publicação no Diário Oficial do Estado também conterá a carga horária em horas e dias/horários definidos.

Fundamento:
art. 8º, § único, e art. 12, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

Quais são os limites máximos de redução de jornada?

Jornada de 40h → redução de até 12h semanais (30%)
Jornada de 36h → redução de até 11h semanais
Jornada de 30h → redução de até 6h semanais (20%)
Jornada de 24h → redução de até 5h semanais
Jornada de 20h → redução de até 4h semanais
Jornada de 12h → redução de até 2h semanais

Havendo mais de um dependente ou situação enquadrada, o somatório das reduções não pode ultrapassar 50% para jornadas acima de 30h, ou 35% para jornadas de até 30h.

Fundamento:
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

No caso de servidor com jornada de 8h/dia e redução de 2 horas, o sistema obrigará 1h de almoço ou 15min de intervalo intrajornada?

Essa é uma questão operacional do sistema de ponto eletrônico que não está expressamente disciplinada na IN DGRH nº 05/2026.

A DGRH está verificando com a equipe responsável como o sistema tratará o intervalo intrajornada nos casos de redução de jornada. A publicação no DOE conterá os horários definidos, e a configuração do sistema deverá refletir esse laudo.

Cabe ressaltar que casos específicos de configuração de ponto deverão ser orientados pela equipe técnica (dgrh.pontoeletronico@unicamp.br)

Fundamento:
art. 12, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 9º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Um servidor em jornada de 40h semanais com 4h de redução aprovada (10%) quer ampliar a redução de jornada com desconto em salário para 30h. Como ficam as 4h já concedidas?

O horário especial (art. 34 A) é concedido sem redução de remuneração. A hipótese de redução voluntária de jornada COM desconto salarial é um instrumento distinto (acordo entre servidor e Unicamp), não regulado pela Deliberação CAD-A-006/2026.

Se o servidor reduzir voluntariamente a jornada para 30h e tiver direito à 4h de horário especial, essas 4h concedidas incidem sobre a jornada vigente ao tempo da concessão (40h), devendo o RH consultar a DSO/DGRH sobre como o laudo será reinterpretado em face da nova jornada contratual.

Casos de acumulação de redução voluntária de jornada com horário especial devem ser consultados diretamente à DSO/DGRH, pois envolvem análise individual.

Fundamento:
art. 1º, § 3º, e art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

O horário de trabalho dos servidores beneficiários não será fixo/alterado? Por que cabe à chefia atuar no ponto a cada ausência?

A norma estabelece que o horário especial poderá ser fruído em dias consecutivos, intercalados, alternados ou escalonados, conforme a necessidade do servidor.

Isso significa que, em muitos casos, a redução de jornada não seguirá um horário fixo diário — especialmente quando as terapias ou atendimentos ocorrem em dias e horários variáveis. Por isso, a chefia imediata tem o papel de validar a frequência do servidor conforme o laudo publicado no DOE.

Quando o horário for previsível e fixo (ex: saída toda quinta às 16h), o ideal é que o laudo e o DOE já reflitam esse horário — o que permitiria configuração automática no ponto. Nesse caso, o interessado pode orientar a junta multiprofissional a registrar os dias e horários no laudo de forma detalhada, possibilitando a automatização no ponto eletrônico e reduzindo a dependência de atuação manual da chefia.

Para situações variáveis, o controle pela chefia permanece necessário. O RH local deve acionar a DSO/DGRH para orientação sobre a melhor forma de parametrizar cada caso no sistema de ponto.

Fundamento:
art. 12, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 1º, § 4º, e art. 9º, § 1º e § 4º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Como fica a escala móvel para servidores com redução de jornada? A tolerância de 20 minutos se aplica?

A tolerância de 20 minutos prevista na Deliberação CAD-A-007/2026 aplica-se aos servidores com deficiência (até 20 min na entrada e até 20 min na saída), sem prejuízo das demais regras de tolerância já vigentes.

Para servidores com escala móvel e redução de jornada, a compatibilização entre o laudo do art. 34 A e a escala deverá ser tratada pela DGRH, pois envolve a parametrização no sistema de ponto. Após definição, as orientações serão divulgadas.

Fundamento:
art. 2º, § 7º e § 8º, da Deliberação CAD-A-010/2023, com redação dada pela Deliberação CAD-A-007/2026

A tolerância de 20 minutos exige que a deficiência esteja previamente comprovada junto à DSO/DGRH?

Sim. O benefício da tolerância ampliada de 20 minutos aplica-se aos servidores com as deficiências listadas na Deliberação CAD-A-007/2026 (que remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, TEA, visão monocular etc).

Para usufruir da tolerância, o servidor deverá ter sua condição devidamente comprovada junto à DSO/DGRH, que está definindo esse processo e providenciará a divulgação em breve.

Fundamento:
art. 2º, § 7º e § 8º, da Deliberação CAD-A-010/2023, com redação dada pela Deliberação CAD-A-007/2026

Comprovante de comparecimento

A apresentação do comprovante de comparecimento é obrigatória ou deve ocorrer apenas se solicitada pela chefia?

É obrigatória. O art. 15, III, da IN DGRH nº 05/2026 estabelece como dever do servidor a apresentação à chefia imediata da declaração de comparecimento às terapias/atividades complementares. Adicionalmente, o § 1º do mesmo artigo prevê que verificações e auditorias poderão ser realizadas a qualquer tempo, a pedido da junta multiprofissional.

Portanto, a entrega do comprovante à chefia é uma obrigação contínua do servidor beneficiário — não depende de solicitação prévia.

Fundamento:
art. 15, III e § 1º, da IN DGRH nº 05/2026
art. 11, III, da Deliberação CAD-A-006/2026

Quando a ausência não estiver relacionada a terapias, mas a outras necessidades decorrentes da deficiência, como comprovar?

A norma utiliza a expressão “terapias/atividades complementares”, que é mais ampla do que apenas consultas médicas. Para o servidor com deficiência (art. 34 A), a redução de jornada visa atender às necessidades de saúde e bem-estar — não se limitando a terapias com hora marcada.

Nesses casos, a comprovação pode se dar por declaração do próprio servidor indicando a natureza da ausência, ou por outros documentos pertinentes.

A definição de quais instrumentos são aceitos para diferentes situações deve ser consultada à DSO/DGRH, que poderá estabelecer orientação complementar. Em caso de situações não previstas, o art. 17 da IN DGRH nº 05/2026 determina que a DGRH decidirá os casos omissos.

O RH local não deve exigir comprovação que inviabilize o exercício do direito. Em caso de dúvida sobre o tipo de documento aceito para cada situação, consultar a DSO/DGRH antes de solicitar ao servidor.

Fundamento:
art. 15, III, e art. 17, da IN DGRH nº 05/2026
art. 1º, I, da Deliberação CAD-A-006/2026

Dependentes e situações específicas

O art. 34 A (horário especial pessoa com deficiência) permite redução de jornada para quem cuida de pai ou mãe? E se não houver dependência econômica, mas morar junto?

Sim. Ascendentes diretos (pai, mãe, avós) estão incluídos na lista de dependentes do art. 2º da Deliberação CAD-A-006/2026.

Para ascendentes, a concessão exige comprovação de dependência econômica em relação ao servidor (mínimo de 3 documentos da lista prevista no art. 3º, § 2º).

A comprovação de residência em comum é um dos documentos aceitos, mas sozinha não é suficiente — devem ser apresentados ao menos 3 documentos da lista. A dependência econômica é o critério central; a coabitação contribui para a comprovação.

Fundamento:
art. 3º, IV-2, da IN DGRH nº 05/2026
art. 2º, II, e art. 3º, § 1º e § 2º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Dois servidores da Unicamp podem receber o benefício para acompanhar o mesmo filho com deficiência?

Sim, mas com limitação. A Deliberação CAD-A-006/2026 permite a concessão concomitante a dois servidores da Unicamp para o mesmo filho ou dependente em comum, desde que a somatória das reduções não ultrapasse 30% (para jornadas de 40h) ou 20% (para jornadas de até 30h) por filho.

Cada servidor pode ter sua jornada reduzida individualmente, respeitando esse teto conjunto.

Fundamento:
art. 1º, § 5º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Como fica a situação do servidor que possui um dependente enquadrado no art. 110 (filho com transtorno mental) e outro no art. 34 A (pessoa com deficiência)?

São benefícios distintos e tramitam por processos separados. O art. 110 (IN DGRH nº 04/2026) é uma licença de até 6 horas semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PCD. O art. 34 A (IN DGRH nº 05/2026) é o horário especial de trabalho para servidor com deficiência ou com dependente com deficiência.

O servidor poderá acumular os dois benefícios, respeitando os limites máximos de redução previstos para cada um, conforme análise da junta multiprofissional.

Vale destacar que o art. 110 NÃO é acumulativo para mais de um dependente — a licença é única de até 6h/semana, independentemente do número de filhos enquadrados.

Para requerer os dois benefícios, o servidor deve fazer duas solicitações distintas para o email da DSO (dgrh.dso@unicamp.br), considerando o assunto correto e a documentação específica.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Uma servidora tem um dependente com laudo de TEA e outro com TDAH. Ela terá direito a dois benefícios?

Depende do enquadramento de cada dependente:

  • O TEA (Transtorno do Espectro Autista) está expressamente previsto como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 e pela Deliberação CAD-A-006/2026 — portanto, o dependente com TEA enquadra a servidora no art. 34 A (horário especial, sem limite de horas, sujeito ao laudo da junta).
  • O TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), por si só, não é automaticamente enquadrado como deficiência para fins legais. Como o filho com TDAH não será considerado pessoa com deficiência, o enquadramento será pelo art. 110 (licença de até 6h semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PCD), desde que comprovada a imprescindibilidade do acompanhamento. O enquadramento do TDAH ainda não é legalmente reconhecido como deficiência, podendo ser avaliado caso a caso pela junta multiprofissional, considerando o grau de comprometimento funcional. O TDAH com impacto funcional grave pode, em alguns casos, configurar deficiência. A junta decidirá com base nos documentos apresentados.

A servidora pode, portanto, ter direito a ambos os benefícios simultaneamente — um pelo art. 34 A (TEA) e outro pelo art. 110 (TDAH) — desde que cada pedido seja instruído com a documentação exigida e aprovado pela junta multiprofissional.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Lei nº 12.764/2012

O art. 110 abrange acompanhamento de filho ou dependente com transtorno mental. E no caso de transtorno mental que seja também deficiência?

A Deliberação CAD-A-005/2026 e a IN DGRH nº 04/2026 aplicam-se especificamente ao filho com transtorno mental que NÃO seja pessoa com deficiência.

Se o filho tiver transtorno mental que o enquadre como pessoa com deficiência (ex: TEA com comprometimento funcional, transtorno mental grave com limitações permanentes), o enquadramento correto é no art. 34 A, com tramitação pela IN DGRH nº 05/2026.

Em caso de dúvida sobre enquadramento, encaminhar para avaliação da DSO/DGRH.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Impactos na vida funcional

A redução de jornada pelo art. 34 A (pessoa com deficiência) ou art. 110 (filho com transtorno mental) implica prejuízo de vencimentos ou necessidade de compensação de horas?

Não. Em ambos os casos — art. 34 A ou art. 110 — a concessão do benefício não implica prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação de horas. O servidor cumprirá a jornada reduzida sem desconto salarial.

Fundamento:
art. 1º, § 2º, da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 3º, da Deliberação CAD-A-006/2026

A redução de jornada afeta a contagem do tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios?

A norma não prevê prejuízo na contagem de tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios decorrentes do tempo de serviço.

O horário especial é uma modalidade de trabalho com jornada reduzida, não uma licença sem vencimentos. Eventuais impactos específicos em benefícios previdenciários devem ser consultados junto a DAP/DGRH.

Fundamento:
art. 1º, § 3º, da Deliberação CAD-A-006/2026

O servidor que teve redução de jornada com desconto salarial no passado pode pedir revisão agora?

A Deliberação CAD-A-006/2026 e a IN DGRH nº 05/2026 são normas novas e prospectivas. Elas não preveem revisão retroativa de concessões anteriores que foram concedidas com desconto.

O servidor beneficiário do art. 110 antigo tem prazo de 180 dias a partir de 12/05/2026 (até 08/11/2026) para requerer enquadramento na nova regulamentação e, a partir da nova concessão, passa a ter o benefício sem desconto.

A revisão da redução de jornada com desconto segue um outro fluxo, e pode ser solicitada a reversão a qualquer tempo. Entretanto, para que seja estendida a jornada para 40h, por exemplo, a Unidade/Órgão deve apontar recursos disponíveis para tal, justificando a necessidade.

Fundamento:
art. 15 da Deliberação CAD-A-006/2026

Acessibilidade no trabalho

O servidor solicitou adaptações no trabalho à DSTr/DGRH e não foi atendido. Como proceder?

O servidor deve formalizar o pedido de adaptação no trabalho por escrito ao RH da Unidade/Órgão, que deve encaminhá-lo à Divisão de Saúde Ocupacional – DSO/DGRH.

As necessidades do servidor serão atendidas com base no Protocolo de Inclusão no Trabalho, com ações técnicas conjuntas que envolvem áreas da DGRH (DSO, DSTr e DPsi), o RH da Unidade/Órgão, a chefia imediata e o servidor.

A implantação das adaptações recomendadas será monitorada pela equipe multiprofissional responsável, sob coordenação da DSO, visando acompanhar as adaptações realizadas.

O descumprimento das adaptações necessárias poderá ser registrado como contexto adicional no processo de solicitação do horário especial.

O RH da Unidade/Órgão deve manter registro das solicitações de adaptação encaminhadas e seus resultados, como parte da gestão do benefício concedido.

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