O que é?
É o direito concedido ao servidor celetista ou estatutário de reduzir sua jornada semanal de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horas, nas seguintes situações:
- Servidor com deficiência: quando o próprio servidor é pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e a condição interfere no desempenho de suas atividades laborais.
- Responsável por pessoa com deficiência: quando o servidor possui cônjuge, companheiro, filho ou dependente econômico com deficiência, desde que o acompanhamento seja imprescindível para o cuidado ou tratamento do familiar (no caso de filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência, aplica-se a Licença para Acompanhar Filho com Transtorno Mental).
A redução poderá ser concedida conforme tabela abaixo:
| Jornada semanal de trabalho | Redução de até |
| 40 horas | 12 horas |
| 36 horas | 11 horas |
| 30 horas | 6 horas |
| 24 horas | 5 horas |
| 20 horas | 4 horas |
| 12 horas | 2 horas |
Além da possibilidade de redução da jornada, os servidores com deficiência também têm direito, no registro de frequência, a um acréscimo de até 20 minutos no período de tolerância para os horários de entrada e saída no trabalho, garantido pela Deliberação CAD-A-007/2026.
Procedimentos para o servidor
Solicitação
Para requerer o benefício, o servidor deve preencher a Solicitação de Horário Especial Pessoa com Deficiência e providenciar os seguintes documentos:
Documentação comprobatória
- Relatório médico emitido por profissional inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
- Identificação do médico (nome, CRM e especialidade);
- Identificação da pessoa com deficiência;
- Código da condição segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente;
- Descrição das limitações funcionais que justificam a redução de jornada.
- Relatório de equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento com outros profissionais de saúde, contendo:
- Justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento;
- Descrição detalhada da rotina das terapias/atividades complementares;
- Horário, dia(s) da semana e frequência das terapias/atividades complementares;
- Data de emissão do documento, carimbo com registro profissional e assinatura do responsável.
- Documentos que comprovem o vínculo (quando o beneficiário não for o próprio servidor):
- Cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável;
- Filho: certidão de nascimento ou sentença de adoção;
- Demais dependentes: comprovação de dependência econômica, mediante apresentação de no mínimo 3 desses documentos:
- Declaração especial feita pelo servidor perante tabelião;
- Declaração de imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Comprovação de residência em comum;
- Apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
- Registro em associação de classe ou sindicato em que conste o interessado como dependente do servidor;
- Inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o servidor como responsável;
- Declaração que comprove o recadastramento anual do servidor ativo em que conste o interessado como seu dependente para fins previdenciários.
A solicitação e os documentos comprobatórios digitalizados devem ser enviados à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Solicitação Horário Especial – Deficiência”. Após análise quanto aos critérios previstos no art. 3º da Instrução Normativa DGRH nº 05/2026, a solicitação é encaminhada para avaliação da junta multiprofissional.
Ciência da decisão e pedido de reconsideração
O laudo emitido pela junta multiprofissional é encaminhado ao RH da Unidade/Órgão para ciência do servidor.
Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança. O pedido deve ser enviado à DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Reconsideração Horário Especial – Deficiência”.
Publicação da decisão e início do horário especial
Ao término do prazo para a reconsideração, ou com a ciência do servidor, a junta multiprofissional encaminha o laudo contendo a carga horária de redução autorizada e os respectivos dias e horários para ciência da DGRH, que providencia a publicação no Diário Oficial do Estado.
O horário especial é concedido a partir da publicação da decisão no DOE, podendo ser reavaliado a cada 2 anos ou em prazo definido no laudo da junta multiprofissional.
Obrigações do servidor durante o horário especial
- O período de redução de jornada deve ser utilizado exclusivamente para o cuidado do próprio servidor ou da pessoa com deficiência indicada na solicitação, não sendo permitida a ocupação em quaisquer atividades que desvirtuem desse propósito, inclusive outra atividade trabalhista.
- Para fins de registro da frequência, o servidor deve apresentar à chefia imediata os documentos comprobatórios que atestem a continuidade das condições que motivaram a concessão, sempre que solicitado.
- O servidor deve informar à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão qualquer mudança nas informações ou condições apresentadas para obtenção do benefício, em até 2 dias após a alteração, sob pena de apuração de responsabilidade.
Cessação ou revisão do horário especial
O benefício poderá ser revisto ou cessado a qualquer tempo, se:
- Desaparecerem ou forem alteradas as condições que justificaram a concessão;
- Forem constatadas informações incorretas ou irregularidades nos documentos apresentados;
- Houver descumprimento das obrigações previstas no art. 15 da Instrução Normativa DGRH nº 05/2026;
- A nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do benefício;
- O servidor não permitir nova avaliação.
Procedimentos para o RH
O RH da Unidade/Órgão deve receber o laudo emitido pela junta multiprofissional e providenciar a ciência do interessado quanto à decisão.
Caso o horário especial seja concedido, o processo deve ser devolvido à Direção da DGRH para publicação no DOE. Se o benefício for negado, o processo deve ser mantido na Unidade/Órgão.
Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração à DSO / DGRH. Após a conclusão da análise, a decisão deve ser juntada ao processo de vida funcional do servidor e encaminhada à Direção da DGRH, caso o benefício seja concedido, ou arquivada na Unidade/Órgão, se negado.
Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão do horário especial deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.
A Unicamp poderá, a qualquer tempo, providenciar a verificação de mudanças nas condições inicialmente apresentadas, que possam levar ao encerramento do benefício.
Procedimentos para A CHEFIA
Após a publicação da concessão do horário especial no DOE, a chefia imediata deve confirmar com o servidor os dias e horários em que ocorrerá a redução de jornada.
No registro da frequência, os dias ou períodos em que o servidor usufruiu do horário especial devem ser atestados pela chefia com o código específico para esse fim, que será incluído em breve no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias.
Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão do horário especial deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.
A quem se destina?
Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE, celetistas e estatutários, inclusive comissionados e temporários, que:
- Sejam pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
- Sejam responsáveis por cônjuge, companheiro, filho ou dependente econômico com deficiência, desde que o acompanhamento seja imprescindível para o cuidado ou tratamento do familiar.
Restrições
Nada consta
Legislação
Instrução Normativa DGRH nº 05/2026 de 19/05/2026
Estabelece orientações e procedimentos para concessão do horário especial de trabalho ao servidor com deficiência ou responsável por pessoa com deficiência
Deliberação CAD-A-007/2026 de 05/05/2026
Altera a Deliberação CAD-A-010/2023, que dispõe sobre a instituição do controle eletrônico de jornada para os servidores da Unicamp
Deliberação CAD-A-006/2026 de 05/05/2026
Dispõe sobre a concessão, no âmbito da Unicamp, do horário especial de trabalho ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, nos termos do artigo 34 A do Estatuto dos Servidores da Unicamp – Esunicamp
Lei nº 13.146 de 06/07/2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Estatuto do Servidor da Unicamp – ESUNICAMP, art. 34 A
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual de Campinas
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Perguntas frequentes
Aplicação por categoria
O benefício se aplica a docentes ou apenas a servidores PAEPE?
A norma se aplica a todos os servidores da Unicamp, estatutários ou celetistas, incluindo comissionados e temporários. Isso abrange docentes, pesquisadores e servidores PAEPE.
Para docentes com regimes especiais de jornada, a parametrização do benefício no sistema de ponto deve ser tratada com a DSO/DGRH.
Fundamento:
art. 1º, caput e § 1º e § 2º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Como se dará a redução de jornada para docentes? Um docente em RDIDP 40h manterá o regime RDIDP com jornada inferior a 40h?
Sim, em princípio. O horário especial do art. 34 A consiste na redução da carga horária semanal sem alteração do regime de dedicação — e a norma se aplica a todos os servidores, incluindo docentes. Portanto, um docente em RDIDP 40h poderá ter sua jornada reduzida (ex: para 32h ou 28h), mantendo o regime RDIDP.
Contudo, as implicações do regime RDIDP quanto ao mínimo de horas exigidas, às obrigações didáticas e à percepção da gratificação associada ao regime podem ser afetadas pela redução, dependendo da regulamentação específica do regime.
A DGRH deverá consultar as instâncias que tratam da carreira docente para verificar como a redução será parametrizada no contexto do regime de trabalho do docente.
Casos de docentes em RDIDP ou outros regimes especiais com redução de jornada pelo art. 34 A devem ser encaminhados à DSO/DGRH para orientação específica, considerando possíveis impactos no regime de trabalho e nas obrigações didáticas.
Fundamento:
art. 17 da IN DGRH nº 05/2026
art. 1º, caput e § 2º, e art. 5º da Deliberação CAD-A-006/2026
Servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110 (concessão antiga, anterior a maio/2026) e que possuem filho com deficiência vão perder o benefício?
Os servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110, e que possuam familiar ou dependente com deficiência, devem solicitar o enquadramento no horário especial de trabalho até o dia 08/11/2026, observando os procedimentos descritos na Deliberação CAD-A-006/2026 e na Instrução Normativa DGRH nº 05/2026.
Após esse prazo, o benefício anterior será cessado automaticamente.
O RH local deve identificar esses servidores e garantir que sejam notificados e orientados com antecedência.
Fundamento:
disposições transitórias, art. 1º, da IN DGRH nº 05/2026
art. 15 da Deliberação CAD-A-006/2026
Existe relatório ou consulta para que a Unidade/Órgão saiba quais servidores têm a concessão do art. 110 (anterior a maio/2026)?
A DSO/DGRH está providenciando os relatórios gerenciais para poder orientar sobre as possibilidades de consulta nos sistemas.
Documentação e laudo médico
O laudo médico precisa indicar o grau da deficiência? E se o médico não souber ou não quiser caracterizá-lo?
A norma exige que o laudo contenha a caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, com descrição das repercussões funcionais.
Quando o médico não conseguir caracterizar o grau, o servidor pode apresentar relatório complementar de outros profissionais de saúde (psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, assistentes sociais etc).
Nesses casos, a junta multiprofissional avaliará o conjunto de documentos para emitir o laudo conclusivo. A avaliação é integrativa e não se limita ao laudo médico isolado.
Fundamento:
art. 3º, I-d e II, e art. 9º da IN DGRH nº 05/2026
art. 6º, I e II, da Deliberação CAD-A-006/2026
Nem toda pessoa com deficiência tem acesso a outros profissionais de saúde. Se o laudo médico for insuficiente, que instrumento a Unicamp oferece para garantir o direito?
O servidor poderá passar por avaliação presencial pela própria DSO/DGRH, caso ainda não esteja formalmente enquadrado como pessoa com deficiência.
A DSO pode registrar e avaliar situações em que a documentação disponível seja insuficiente, encaminhando-as para a junta multiprofissional com as informações pertinentes.
O servidor deve juntar ao requerimento todos os documentos que tiver (histórico de atendimentos, declarações, relatórios antigos etc) e indicar expressamente no formulário a dificuldade de obter documentação complementar.
Fundamento:
art. 3º, IV-c e IV-d, art. 5º, II e III, e art. 17 da IN DGRH nº 05/2026
Os laudos precisam ter validade de 90 dias? Essa exigência ainda existe?
Não. A normativa vigente não prevê prazo de validade para os laudos apresentados pelo servidor no momento da solicitação. A exigência anterior de laudos com prazo fixo foi revogada.
O que possui prazo de validade é o laudo conclusivo emitido pela junta multiprofissional, com vigência de até 2 anos (ou menor, conforme definido no laudo).
Fundamento:
art. 14 da IN DGRH nº 05/2026
art. 10 da Deliberação CAD-A-006/2026
É obrigatório enviar certidão de casamento/nascimento mesmo que o vínculo já esteja cadastrado no sistema?
Sim. A comprovação documental do grau de parentesco ou da dependência é exigida formalmente para instrução do processo, independentemente de cadastro administrativo.
O cadastro no sistema não substitui a documentação exigida para análise pela junta multiprofissional.
Fundamento:
art. 3º, III, da IN DGRH nº 05/2026
art. 6º, III, da Deliberação CAD-A-006/2026
Junta multiprofissional e critérios de avaliação
Como será o critério de análise da junta multiprofissional? Ela utilizará instrumentos de avaliação biopsicossocial?
A junta multiprofissional analisa os documentos apresentados e pode realizar avaliação presencial do servidor.
Sua composição inclui profissionais de saúde ocupacional, segurança do trabalho, psicologia do trabalho, psicólogos e assistentes sociais — equipe compatível com uma avaliação biopsicossocial.
O laudo conclusivo deve indicar o tipo de deficiência, as circunstâncias que comprometem a jornada normal de trabalho e a carga horária a ser autorizada.
Fundamento:
art. 8º e art. 2º das Disposições Transitórias da IN DGRH nº 05/2026
art. 7º, § 2º, da Deliberação CAD-A-006/2026
A Unicamp adotará o IFBrM (Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado)?
A norma interna da Unicamp ainda não prevê expressamente o uso do IFBrM.
A regulamentação dos instrumentos a serem utilizados pela junta será definida pela DGRH. Casos omissos ou dúvidas sobre a adoção desses instrumentos devem ser encaminhados diretamente à DSO/DGRH.
Fundamento:
art. 17 da IN DGRH nº 05/2026
art. 7º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
A redução da jornada seguirá uma tabela objetiva por grau de deficiência (leve/médio/grave = % fixa) ou haverá análise das barreiras individuais?
Não há uma tabela automática de percentuais por grau. A análise é feita caso a caso pela junta multiprofissional, que considerará as circunstâncias que comprometem o cumprimento da jornada normal de trabalho, podendo contemplar as barreiras identificadas.
A carga horária reduzida é definida no laudo conclusivo, com base nas necessidades identificadas, respeitando os limites máximos legais: até 30% de redução para jornadas de 40h e até 20% para jornadas de até 30h.
Fundamento:
art. 8º, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026
Como a junta multiprofissional avaliará as barreiras, se a norma estabelece como base o laudo médico?
A norma prevê o laudo médico como documento principal, complementado por relatórios multiprofissionais.
A avaliação das barreiras que impactam a jornada de trabalho é justamente o papel da junta multiprofissional, com o apoio do Protocolo de Inclusão no Trabalho coordenado pela DSO: com base em todos os documentos apresentados, e se necessário com avaliação presencial, ela identifica as circunstâncias que dificultam o cumprimento da jornada e define a redução adequada.
A norma não restringe a junta a apenas validar o laudo — ela emite laudo conclusivo próprio e independente.
Fundamento:
art. 8º e art. 9º da IN DGRH nº 05/2026
art. 7º, § 2º, II, da Deliberação CAD-A-006/2026
Procedimentos de solicitação
Por que o servidor precisa justificar o pedido no formulário se já está juntando os laudos?
O formulário de solicitação exige justificativa e indicação da redução de carga horária pretendida porque esses elementos orientam a junta multiprofissional sobre a perspectiva do próprio servidor: quais atividades estão sendo impactadas, qual redução ele considera necessária e por quê.
Isso não é uma forma de dificultar o acesso — é uma oportunidade de o servidor expor sua situação com suas próprias palavras, complementando os documentos técnicos. O servidor deve escrever de forma simples e natural, descrevendo o impacto da deficiência na sua jornada de trabalho. Não há resposta errada que possa prejudicar o pedido, desde que as informações sejam verdadeiras.
Os servidores não devem omitir informações relevantes e não devem ter receio de escrever. O formulário é instrumento de apoio, não de eliminação.
Fundamento:
art. 4º, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 6º da Deliberação CAD-A-006/2026
Qual o endereço de email e o assunto correto para encaminhar a solicitação?
A solicitação deve ser encaminhada para o email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Solicitação art. 34 A”.
O formulário deve estar preenchido, assinado e acompanhado da documentação digitalizada.
Fundamento:
art. 4º, § único, da IN DGRH nº 05/2026
Vigência e renovação
Por que o prazo de concessão é de apenas 2 anos se a deficiência é permanente? O servidor terá que buscar todos os documentos novamente?
A Deliberação CAD-A-006/2026 estabelece reavaliação a cada 2 anos como regra geral para o art. 34 A (pessoa com deficiência).
O processo de renovação tende a ser mais simplificado, pois o histórico já estará registrado. O servidor não precisará constituir documentação do zero — os laudos e registros anteriores servirão de base.
Fundamento:
art. 14 da IN DGRH nº 05/2026
art. 10 da Deliberação CAD-A-006/2026
Carga horária, percentuais e jornada
A redução da jornada será definida em percentuais ou em horas?
A Deliberação CAD-A-006/2026 estabelece os limites em percentuais, mas o laudo conclusivo da junta multiprofissional deverá indicar a carga horária autorizada (em horas) e os respectivos dias e horários.
A publicação no Diário Oficial do Estado também conterá a carga horária em horas e dias/horários definidos.
Fundamento:
art. 8º, § único, e art. 12, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026
Quais são os limites máximos de redução de jornada?
Jornada de 40h → redução de até 12h semanais (30%)
Jornada de 36h → redução de até 11h semanais
Jornada de 30h → redução de até 6h semanais (20%)
Jornada de 24h → redução de até 5h semanais
Jornada de 20h → redução de até 4h semanais
Jornada de 12h → redução de até 2h semanais
Havendo mais de um dependente ou situação enquadrada, o somatório das reduções não pode ultrapassar 50% para jornadas acima de 30h, ou 35% para jornadas de até 30h.
Fundamento:
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026
No caso de servidor com jornada de 8h/dia e redução de 2 horas, o sistema obrigará 1h de almoço ou 15min de intervalo intrajornada?
Essa é uma questão operacional do sistema de ponto eletrônico que não está expressamente disciplinada na IN DGRH nº 05/2026.
A DGRH está verificando com a equipe responsável como o sistema tratará o intervalo intrajornada nos casos de redução de jornada. A publicação no DOE conterá os horários definidos, e a configuração do sistema deverá refletir esse laudo.
Cabe ressaltar que casos específicos de configuração de ponto deverão ser orientados pela equipe técnica (dgrh.pontoeletronico@unicamp.br)
Fundamento:
art. 12, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 9º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Um servidor em jornada de 40h semanais com 4h de redução aprovada (10%) quer ampliar a redução de jornada com desconto em salário para 30h. Como ficam as 4h já concedidas?
O horário especial (art. 34 A) é concedido sem redução de remuneração. A hipótese de redução voluntária de jornada COM desconto salarial é um instrumento distinto (acordo entre servidor e Unicamp), não regulado pela Deliberação CAD-A-006/2026.
Se o servidor reduzir voluntariamente a jornada para 30h e tiver direito à 4h de horário especial, essas 4h concedidas incidem sobre a jornada vigente ao tempo da concessão (40h), devendo o RH consultar a DSO/DGRH sobre como o laudo será reinterpretado em face da nova jornada contratual.
Casos de acumulação de redução voluntária de jornada com horário especial devem ser consultados diretamente à DSO/DGRH, pois envolvem análise individual.
Fundamento:
art. 1º, § 3º, e art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026
O horário de trabalho dos servidores beneficiários não será fixo/alterado? Por que cabe à chefia atuar no ponto a cada ausência?
A norma estabelece que o horário especial poderá ser fruído em dias consecutivos, intercalados, alternados ou escalonados, conforme a necessidade do servidor.
Isso significa que, em muitos casos, a redução de jornada não seguirá um horário fixo diário — especialmente quando as terapias ou atendimentos ocorrem em dias e horários variáveis. Por isso, a chefia imediata tem o papel de validar a frequência do servidor conforme o laudo publicado no DOE.
Quando o horário for previsível e fixo (ex: saída toda quinta às 16h), o ideal é que o laudo e o DOE já reflitam esse horário — o que permitiria configuração automática no ponto. Nesse caso, o interessado pode orientar a junta multiprofissional a registrar os dias e horários no laudo de forma detalhada, possibilitando a automatização no ponto eletrônico e reduzindo a dependência de atuação manual da chefia.
Para situações variáveis, o controle pela chefia permanece necessário. O RH local deve acionar a DSO/DGRH para orientação sobre a melhor forma de parametrizar cada caso no sistema de ponto.
Fundamento:
art. 12, § único, da IN DGRH nº 05/2026
art. 1º, § 4º, e art. 9º, § 1º e § 4º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Como fica a escala móvel para servidores com redução de jornada? A tolerância de 20 minutos se aplica?
A tolerância de 20 minutos prevista na Deliberação CAD-A-007/2026 aplica-se aos servidores com deficiência (até 20 min na entrada e até 20 min na saída), sem prejuízo das demais regras de tolerância já vigentes.
Para servidores com escala móvel e redução de jornada, a compatibilização entre o laudo do art. 34 A e a escala deverá ser tratada pela DGRH, pois envolve a parametrização no sistema de ponto. Após definição, as orientações serão divulgadas.
Fundamento:
art. 2º, § 7º e § 8º, da Deliberação CAD-A-010/2023, com redação dada pela Deliberação CAD-A-007/2026
A tolerância de 20 minutos exige que a deficiência esteja previamente comprovada junto à DSO/DGRH?
Sim. O benefício da tolerância ampliada de 20 minutos aplica-se aos servidores com as deficiências listadas na Deliberação CAD-A-007/2026 (que remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, TEA, visão monocular etc).
Para usufruir da tolerância, o servidor deverá ter sua condição devidamente comprovada junto à DSO/DGRH, que está definindo esse processo e providenciará a divulgação em breve.
Fundamento:
art. 2º, § 7º e § 8º, da Deliberação CAD-A-010/2023, com redação dada pela Deliberação CAD-A-007/2026
Comprovante de comparecimento
A apresentação do comprovante de comparecimento é obrigatória ou deve ocorrer apenas se solicitada pela chefia?
É obrigatória. O art. 15, III, da IN DGRH nº 05/2026 estabelece como dever do servidor a apresentação à chefia imediata da declaração de comparecimento às terapias/atividades complementares. Adicionalmente, o § 1º do mesmo artigo prevê que verificações e auditorias poderão ser realizadas a qualquer tempo, a pedido da junta multiprofissional.
Portanto, a entrega do comprovante à chefia é uma obrigação contínua do servidor beneficiário — não depende de solicitação prévia.
Fundamento:
art. 15, III e § 1º, da IN DGRH nº 05/2026
art. 11, III, da Deliberação CAD-A-006/2026
Quando a ausência não estiver relacionada a terapias, mas a outras necessidades decorrentes da deficiência, como comprovar?
A norma utiliza a expressão “terapias/atividades complementares”, que é mais ampla do que apenas consultas médicas. Para o servidor com deficiência (art. 34 A), a redução de jornada visa atender às necessidades de saúde e bem-estar — não se limitando a terapias com hora marcada.
Nesses casos, a comprovação pode se dar por declaração do próprio servidor indicando a natureza da ausência, ou por outros documentos pertinentes.
A definição de quais instrumentos são aceitos para diferentes situações deve ser consultada à DSO/DGRH, que poderá estabelecer orientação complementar. Em caso de situações não previstas, o art. 17 da IN DGRH nº 05/2026 determina que a DGRH decidirá os casos omissos.
O RH local não deve exigir comprovação que inviabilize o exercício do direito. Em caso de dúvida sobre o tipo de documento aceito para cada situação, consultar a DSO/DGRH antes de solicitar ao servidor.
Fundamento:
art. 15, III, e art. 17, da IN DGRH nº 05/2026
art. 1º, I, da Deliberação CAD-A-006/2026
Dependentes e situações específicas
O art. 34 A (horário especial pessoa com deficiência) permite redução de jornada para quem cuida de pai ou mãe? E se não houver dependência econômica, mas morar junto?
Sim. Ascendentes diretos (pai, mãe, avós) estão incluídos na lista de dependentes do art. 2º da Deliberação CAD-A-006/2026.
Para ascendentes, a concessão exige comprovação de dependência econômica em relação ao servidor (mínimo de 3 documentos da lista prevista no art. 3º, § 2º).
A comprovação de residência em comum é um dos documentos aceitos, mas sozinha não é suficiente — devem ser apresentados ao menos 3 documentos da lista. A dependência econômica é o critério central; a coabitação contribui para a comprovação.
Fundamento:
art. 3º, IV-2, da IN DGRH nº 05/2026
art. 2º, II, e art. 3º, § 1º e § 2º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Dois servidores da Unicamp podem receber o benefício para acompanhar o mesmo filho com deficiência?
Sim, mas com limitação. A Deliberação CAD-A-006/2026 permite a concessão concomitante a dois servidores da Unicamp para o mesmo filho ou dependente em comum, desde que a somatória das reduções não ultrapasse 30% (para jornadas de 40h) ou 20% (para jornadas de até 30h) por filho.
Cada servidor pode ter sua jornada reduzida individualmente, respeitando esse teto conjunto.
Fundamento:
art. 1º, § 5º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Como fica a situação do servidor que possui um dependente enquadrado no art. 110 (filho com transtorno mental) e outro no art. 34 A (pessoa com deficiência)?
São benefícios distintos e tramitam por processos separados. O art. 110 (IN DGRH nº 04/2026) é uma licença de até 6 horas semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PCD. O art. 34 A (IN DGRH nº 05/2026) é o horário especial de trabalho para servidor com deficiência ou com dependente com deficiência.
O servidor poderá acumular os dois benefícios, respeitando os limites máximos de redução previstos para cada um, conforme análise da junta multiprofissional.
Vale destacar que o art. 110 NÃO é acumulativo para mais de um dependente — a licença é única de até 6h/semana, independentemente do número de filhos enquadrados.
Para requerer os dois benefícios, o servidor deve fazer duas solicitações distintas para o email da DSO (dgrh.dso@unicamp.br), considerando o assunto correto e a documentação específica.
Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Uma servidora tem um dependente com laudo de TEA e outro com TDAH. Ela terá direito a dois benefícios?
Depende do enquadramento de cada dependente:
- O TEA (Transtorno do Espectro Autista) está expressamente previsto como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 e pela Deliberação CAD-A-006/2026 — portanto, o dependente com TEA enquadra a servidora no art. 34 A (horário especial, sem limite de horas, sujeito ao laudo da junta).
- O TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), por si só, não é automaticamente enquadrado como deficiência para fins legais. Como o filho com TDAH não será considerado pessoa com deficiência, o enquadramento será pelo art. 110 (licença de até 6h semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PCD), desde que comprovada a imprescindibilidade do acompanhamento. O enquadramento do TDAH ainda não é legalmente reconhecido como deficiência, podendo ser avaliado caso a caso pela junta multiprofissional, considerando o grau de comprometimento funcional. O TDAH com impacto funcional grave pode, em alguns casos, configurar deficiência. A junta decidirá com base nos documentos apresentados.
A servidora pode, portanto, ter direito a ambos os benefícios simultaneamente — um pelo art. 34 A (TEA) e outro pelo art. 110 (TDAH) — desde que cada pedido seja instruído com a documentação exigida e aprovado pela junta multiprofissional.
Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Lei nº 12.764/2012
O art. 110 abrange acompanhamento de filho ou dependente com transtorno mental. E no caso de transtorno mental que seja também deficiência?
A Deliberação CAD-A-005/2026 e a IN DGRH nº 04/2026 aplicam-se especificamente ao filho com transtorno mental que NÃO seja pessoa com deficiência.
Se o filho tiver transtorno mental que o enquadre como pessoa com deficiência (ex: TEA com comprometimento funcional, transtorno mental grave com limitações permanentes), o enquadramento correto é no art. 34 A, com tramitação pela IN DGRH nº 05/2026.
Em caso de dúvida sobre enquadramento, encaminhar para avaliação da DSO/DGRH.
Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Impactos na vida funcional
A redução de jornada pelo art. 34 A (pessoa com deficiência) ou art. 110 (filho com transtorno mental) implica prejuízo de vencimentos ou necessidade de compensação de horas?
Não. Em ambos os casos — art. 34 A ou art. 110 — a concessão do benefício não implica prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação de horas. O servidor cumprirá a jornada reduzida sem desconto salarial.
Fundamento:
art. 1º, § 2º, da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 3º, da Deliberação CAD-A-006/2026
A redução de jornada afeta a contagem do tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios?
A norma não prevê prejuízo na contagem de tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios decorrentes do tempo de serviço.
O horário especial é uma modalidade de trabalho com jornada reduzida, não uma licença sem vencimentos. Eventuais impactos específicos em benefícios previdenciários devem ser consultados junto a DAP/DGRH.
Fundamento:
art. 1º, § 3º, da Deliberação CAD-A-006/2026
O servidor que teve redução de jornada com desconto salarial no passado pode pedir revisão agora?
A Deliberação CAD-A-006/2026 e a IN DGRH nº 05/2026 são normas novas e prospectivas. Elas não preveem revisão retroativa de concessões anteriores que foram concedidas com desconto.
O servidor beneficiário do art. 110 antigo tem prazo de 180 dias a partir de 12/05/2026 (até 08/11/2026) para requerer enquadramento na nova regulamentação e, a partir da nova concessão, passa a ter o benefício sem desconto.
A revisão da redução de jornada com desconto segue um outro fluxo, e pode ser solicitada a reversão a qualquer tempo. Entretanto, para que seja estendida a jornada para 40h, por exemplo, a Unidade/Órgão deve apontar recursos disponíveis para tal, justificando a necessidade.
Fundamento:
art. 15 da Deliberação CAD-A-006/2026
Acessibilidade no trabalho
O servidor solicitou adaptações no trabalho à DSTr/DGRH e não foi atendido. Como proceder?
O servidor deve formalizar o pedido de adaptação no trabalho por escrito ao RH da Unidade/Órgão, que deve encaminhá-lo à Divisão de Saúde Ocupacional – DSO/DGRH.
As necessidades do servidor serão atendidas com base no Protocolo de Inclusão no Trabalho, com ações técnicas conjuntas que envolvem áreas da DGRH (DSO, DSTr e DPsi), o RH da Unidade/Órgão, a chefia imediata e o servidor.
A implantação das adaptações recomendadas será monitorada pela equipe multiprofissional responsável, sob coordenação da DSO, visando acompanhar as adaptações realizadas.
O descumprimento das adaptações necessárias poderá ser registrado como contexto adicional no processo de solicitação do horário especial.
O RH da Unidade/Órgão deve manter registro das solicitações de adaptação encaminhadas e seus resultados, como parte da gestão do benefício concedido.