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Instrução Normativa DGRH nº 04/2026

Estabelece orientações e procedimentos para concessão de licença para tratamento de filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência

Considerando o previsto na Deliberação CAD-A-005/2026, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes orientações e procedimentos:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Para fins desta Instrução Normativa, a licença será concedida até o máximo de 6 horas semanais, desde que comprovado que o acompanhamento pelos pais seja imprescindível para a recuperação ou tratamento adequado do filho.

Parágrafo único – Equiparam-se a filho, mediante comprovação documental:

I – Filhos biológicos ou adotivos: certidão de nascimento ou sentença judicial de adoção;

II – Menores em processo de adoção: termo de guarda judicial;

III – Tutelados ou curatelados: certidão de tutela ou curatela, ou termo judicial;

IV – Enteados: certidão de nascimento acompanhada da certidão de casamento ou declaração de união estável do servidor com o genitor.

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO

Artigo 2º – Para solicitar a licença para acompanhar o filho com transtorno mental, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos previstos no art.  3º da Deliberação CAD-A-005/2026:

I – Relatório médico emitido por profissional inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:

  1. Identificação do médico (nome, CRM e especialidade);
  2. Identificação do filho;
  3. Código do diagnóstico segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente;
  4. Justificativa da necessidade de acompanhamento dos pais;

II – Relatório de equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento com outros profissionais de saúde, contendo:

  1. Justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento por parte do servidor aos atendimentos e terapias;
  2. Descrição detalhada da rotina das terapias/atividades complementares;
  3. Horário, dia(s) da semana e frequência das terapias/atividades complementares;
  4. Data de emissão do documento, carimbo com registro profissional e assinatura do responsável;

III – Comprovação do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa;

IV – Outros documentos que comprovem a necessidade de acompanhamento dos pais:

  1. O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade de acompanhamento dos pais.
  2. Poderá ser solicitada complementação documental sempre que os relatórios apresentados não forem suficientemente claros quanto à necessidade de acompanhamento dos pais.

DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO

Artigo 3º – O servidor que necessitar de licença para acompanhar filho com transtorno mental deverá preencher a Solicitação de Licença para Acompanhamento de Filho com Transtorno Mental, e anexar a documentação comprobatória necessária, conforme descrito no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único – O formulário de solicitação, devidamente preenchido e assinado, contendo justificativa e indicação da necessidade de acompanhamento dos pais, juntamente com a documentação comprobatória digitalizada, deverá ser encaminhado à Divisão de Saúde Ocupacional – DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto: “Solicitação art. 110”.

Artigo 4º – Ao receber a documentação por email, a DSO / DGRH deverá verificar se os documentos apresentados estão de acordo com os critérios previstos no art. 2º desta Instrução Normativa e encaminhar a documentação para a junta multiprofissional.

DA AVALIAÇÃO DA JUNTA MULTIPROFISSIONAL

Artigo 5º – A análise das solicitações e a decisão quanto à necessidade do acompanhamento dos pais serão realizadas por uma junta multiprofissional, em reuniões mensais previamente agendadas.

Parágrafo único – A junta multiprofissional emitirá laudo conclusivo contendo:

  1. Parecer quanto ao caráter indispensável do acompanhamento pelo servidor;
  2. Carga horária semanal autorizada;
  3. Prazo de validade do laudo emitido pela junta.

Artigo 6º – Durante a análise dos documentos, a junta multiprofissional poderá solicitar informações complementares, caso seja necessário para o esclarecimento do caso.

Artigo 7º – O laudo conclusivo será juntado ao processo de vida funcional do servidor e encaminhado para o RH da Unidade/Órgão, para a ciência do servidor.

Artigo 8º – Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança.

§ 1º – O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à Divisão de Saúde Ocupacional – DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Reconsideração art. 110”, para que seja encaminhado para análise da junta multiprofissional.

§ 2º – Não caberá recurso à decisão proferida pela junta multiprofissional após apreciação do pedido de reconsideração.

Artigo 9º – Findo o prazo para a reconsideração, ou com a ciência do servidor, a junta multiprofissional encaminhará o laudo conclusivo para ciência da Diretoria da DGRH, que providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.

Parágrafo único – A publicação no DOE conterá, obrigatoriamente, a carga horária autorizada pela junta multiprofissional e seus respectivos dias e horários.

Artigo 10 – A licença será concedida a partir da publicação da decisão da junta multiprofissional no DOE.

Artigo 11 – As condições que possibilitaram a concessão da licença serão reavaliadas a cada 2 anos ou em prazo definido no laudo da junta multiprofissional.

§ 1º – O servidor deverá informar à chefia imediata e ao RH de sua Unidade/Órgão qualquer mudança nas informações ou condições apresentadas para obtenção do benefício, em até 2 dias após a alteração, sob pena de apuração de responsabilidade.

§ 2º – Caberá ao RH da Unidade/Órgão informar a alteração mencionada no § 1º deste artigo à DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br.

§ 3º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a Unicamp poderá, a qualquer tempo, providenciar a verificação de mudanças nas condições inicialmente apresentadas, que possam levar ao encerramento do benefício.

Artigo 12 – A concessão da licença implica que o servidor terá as seguintes obrigações:

I – Utilizar o período de licença exclusivamente para o acompanhamento do filho, sendo vedada a ocupação em quaisquer atividades que desvirtuem o propósito desta Instrução Normativa, inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o benefício;

II – Comunicar formalmente à chefia imediata qualquer alteração das condições que possibilitaram a concessão;

III – Apresentar à chefia imediata a declaração de comparecimento às terapias/atividades complementares.

§ 1º – Verificações ou auditorias poderão ser realizadas, a qualquer tempo, a pedido da junta multiprofissional.

§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação da concessão da licença, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Artigo 13 – A licença poderá ser revista ou cessada, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, se:

I – Desaparecerem ou forem alteradas as condições que justificaram a concessão;

II – Forem constatadas informações incorretas ou irregularidades nos documentos apresentados para concessão do horário especial de trabalho;

III – Houver descumprimento do previsto no art. 12 desta Instrução Normativa;

IV – A nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade da licença;

V – O servidor não permitir nova avaliação.

Artigo 14 – Caberá à DGRH apreciar e decidir os casos omissos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 – A análise das solicitações e a decisão quanto à concessão da licença prevista nesta Instrução Normativa serão de responsabilidade da Diretoria de Perícias Médicas da Unicamp – DPMU, após sua efetiva implantação e funcionamento.

Artigo 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110 do ESUNICAMP terão o prazo de 180 dias a partir de 12/05/2026, data da publicação da Deliberação CAD-A-005/2026, para requerer o enquadramento no benefício previsto nesta Instrução Normativa, observados os requisitos e procedimentos definidos.

Parágrafo único – Após esse período, o benefício será cessado.

Artigo 2º – Até a efetiva implantação e funcionamento da DPMU, a junta multiprofissional mencionada nesta Instrução Normativa será coordenada pela DGRH e terá a seguinte composição:

  1. Coordenador do Programa de Controle de Saúde do Servidor da Unicamp – PCSS da DSO / DGRH ou seu representante;
  2. 1 representante da Divisão de Saúde Ocupacional – DSO / DGRH;
  3. 1 representante da Divisão de Segurança do Trabalho – DSTr / DGRH;
  4. 1 representante da Divisão de Psicologia do Trabalho – DPsi /DGRH;
  5. 1 ou mais psicólogos;
  6. 1 ou mais assistentes sociais.

Campinas, 19 de maio de 2026.

Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos

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