Considerando o previsto na Deliberação CAD-A-005/2026, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes orientações e procedimentos:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Para fins desta Instrução Normativa, a licença será concedida até o máximo de 6 horas semanais, desde que comprovado que o acompanhamento pelos pais seja imprescindível para a recuperação ou tratamento adequado do filho.
Parágrafo único – Equiparam-se a filho, mediante comprovação documental:
I – Filhos biológicos ou adotivos: certidão de nascimento ou sentença judicial de adoção;
II – Menores em processo de adoção: termo de guarda judicial;
III – Tutelados ou curatelados: certidão de tutela ou curatela, ou termo judicial;
IV – Enteados: certidão de nascimento acompanhada da certidão de casamento ou declaração de união estável do servidor com o genitor.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO
Artigo 2º – Para solicitar a licença para acompanhar o filho com transtorno mental, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos previstos no art. 3º da Deliberação CAD-A-005/2026:
I – Relatório médico emitido por profissional inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
- Identificação do médico (nome, CRM e especialidade);
- Identificação do filho;
- Código do diagnóstico segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente;
- Justificativa da necessidade de acompanhamento dos pais;
II – Relatório de equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento com outros profissionais de saúde, contendo:
- Justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento por parte do servidor aos atendimentos e terapias;
- Descrição detalhada da rotina das terapias/atividades complementares;
- Horário, dia(s) da semana e frequência das terapias/atividades complementares;
- Data de emissão do documento, carimbo com registro profissional e assinatura do responsável;
III – Comprovação do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa;
IV – Outros documentos que comprovem a necessidade de acompanhamento dos pais:
- O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade de acompanhamento dos pais.
- Poderá ser solicitada complementação documental sempre que os relatórios apresentados não forem suficientemente claros quanto à necessidade de acompanhamento dos pais.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO
Artigo 3º – O servidor que necessitar de licença para acompanhar filho com transtorno mental deverá preencher a Solicitação de Licença para Acompanhamento de Filho com Transtorno Mental, e anexar a documentação comprobatória necessária, conforme descrito no art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O formulário de solicitação, devidamente preenchido e assinado, contendo justificativa e indicação da necessidade de acompanhamento dos pais, juntamente com a documentação comprobatória digitalizada, deverá ser encaminhado à Divisão de Saúde Ocupacional – DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto: “Solicitação art. 110”.
Artigo 4º – Ao receber a documentação por email, a DSO / DGRH deverá verificar se os documentos apresentados estão de acordo com os critérios previstos no art. 2º desta Instrução Normativa e encaminhar a documentação para a junta multiprofissional.
DA AVALIAÇÃO DA JUNTA MULTIPROFISSIONAL
Artigo 5º – A análise das solicitações e a decisão quanto à necessidade do acompanhamento dos pais serão realizadas por uma junta multiprofissional, em reuniões mensais previamente agendadas.
Parágrafo único – A junta multiprofissional emitirá laudo conclusivo contendo:
- Parecer quanto ao caráter indispensável do acompanhamento pelo servidor;
- Carga horária semanal autorizada;
- Prazo de validade do laudo emitido pela junta.
Artigo 6º – Durante a análise dos documentos, a junta multiprofissional poderá solicitar informações complementares, caso seja necessário para o esclarecimento do caso.
Artigo 7º – O laudo conclusivo será juntado ao processo de vida funcional do servidor e encaminhado para o RH da Unidade/Órgão, para a ciência do servidor.
Artigo 8º – Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança.
§ 1º – O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à Divisão de Saúde Ocupacional – DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Reconsideração art. 110”, para que seja encaminhado para análise da junta multiprofissional.
§ 2º – Não caberá recurso à decisão proferida pela junta multiprofissional após apreciação do pedido de reconsideração.
Artigo 9º – Findo o prazo para a reconsideração, ou com a ciência do servidor, a junta multiprofissional encaminhará o laudo conclusivo para ciência da Diretoria da DGRH, que providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
Parágrafo único – A publicação no DOE conterá, obrigatoriamente, a carga horária autorizada pela junta multiprofissional e seus respectivos dias e horários.
Artigo 10 – A licença será concedida a partir da publicação da decisão da junta multiprofissional no DOE.
Artigo 11 – As condições que possibilitaram a concessão da licença serão reavaliadas a cada 2 anos ou em prazo definido no laudo da junta multiprofissional.
§ 1º – O servidor deverá informar à chefia imediata e ao RH de sua Unidade/Órgão qualquer mudança nas informações ou condições apresentadas para obtenção do benefício, em até 2 dias após a alteração, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 2º – Caberá ao RH da Unidade/Órgão informar a alteração mencionada no § 1º deste artigo à DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a Unicamp poderá, a qualquer tempo, providenciar a verificação de mudanças nas condições inicialmente apresentadas, que possam levar ao encerramento do benefício.
Artigo 12 – A concessão da licença implica que o servidor terá as seguintes obrigações:
I – Utilizar o período de licença exclusivamente para o acompanhamento do filho, sendo vedada a ocupação em quaisquer atividades que desvirtuem o propósito desta Instrução Normativa, inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o benefício;
II – Comunicar formalmente à chefia imediata qualquer alteração das condições que possibilitaram a concessão;
III – Apresentar à chefia imediata a declaração de comparecimento às terapias/atividades complementares.
§ 1º – Verificações ou auditorias poderão ser realizadas, a qualquer tempo, a pedido da junta multiprofissional.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação da concessão da licença, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Artigo 13 – A licença poderá ser revista ou cessada, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, se:
I – Desaparecerem ou forem alteradas as condições que justificaram a concessão;
II – Forem constatadas informações incorretas ou irregularidades nos documentos apresentados para concessão do horário especial de trabalho;
III – Houver descumprimento do previsto no art. 12 desta Instrução Normativa;
IV – A nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade da licença;
V – O servidor não permitir nova avaliação.
Artigo 14 – Caberá à DGRH apreciar e decidir os casos omissos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – A análise das solicitações e a decisão quanto à concessão da licença prevista nesta Instrução Normativa serão de responsabilidade da Diretoria de Perícias Médicas da Unicamp – DPMU, após sua efetiva implantação e funcionamento.
Artigo 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110 do ESUNICAMP terão o prazo de 180 dias a partir de 12/05/2026, data da publicação da Deliberação CAD-A-005/2026, para requerer o enquadramento no benefício previsto nesta Instrução Normativa, observados os requisitos e procedimentos definidos.
Parágrafo único – Após esse período, o benefício será cessado.
Artigo 2º – Até a efetiva implantação e funcionamento da DPMU, a junta multiprofissional mencionada nesta Instrução Normativa será coordenada pela DGRH e terá a seguinte composição:
- Coordenador do Programa de Controle de Saúde do Servidor da Unicamp – PCSS da DSO / DGRH ou seu representante;
- 1 representante da Divisão de Saúde Ocupacional – DSO / DGRH;
- 1 representante da Divisão de Segurança do Trabalho – DSTr / DGRH;
- 1 representante da Divisão de Psicologia do Trabalho – DPsi /DGRH;
- 1 ou mais psicólogos;
- 1 ou mais assistentes sociais.
Campinas, 19 de maio de 2026.
Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos