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O que é?

É o direito da servidora do regime estatutário de se ausentar do trabalho por 180 dias em razão do nascimento de filho, inclusive em caso de natimorto (quando a perda do bebê ocorrer após a 23ª semana de gestação ou durante o parto). 

Na ocorrência de aborto espontâneo ou de interrupção da gestação nos casos permitidos por lei (antes da 23ª semana de gestação) é concedida, a critério médico, a Licença por Motivo de Tratamento de Saúde.

Procedimentos para a servidora

A licença maternidade da servidora estatutária pode ter início:

  • A partir da 32ª semana de gestação (via atestado médico com a idade gestacional);
  • No dia do parto, caso a servidora trabalhe até o final da gestação (via atestado médico ou certidão de nascimento da criança);
  • No dia da alta hospitalar da servidora ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, em caso de internação por mais de 2 semanas após o parto (via relatório médico comprobatório).

A servidora deve entregar o atestado médico ou a certidão de nascimento da criança ao RH de sua Unidade/Órgão. Nos casos de natimorto, aborto espontâneo ou interrupção da gestação, deve ser apresentado o atestado médico comprovando a situação.

Em caso de internação da servidora ou do recém-nascido por mais de 2 semanas em decorrência de complicações relacionadas ao parto, a contagem da licença maternidade terá início na data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), assegurando à servidora o período integral de afastamento, sem prejuízo do tempo de internação.

Documentos e orientações em caso de internação prolongada (por mais de 2 semanas)

A servidora deve apresentar ao RH de sua Unidade/Órgão:

  • Certidão de nascimento da criança;
  • Declaração, relatório ou documento equivalente expedido pela unidade hospitalar, contendo:
    • data do parto;
    • período de internação;
    • data da alta hospitalar ou da previsão de alta, quando existente;
    • identificação da mãe e do recém-nascido;
    • informação de que a internação decorre de complicações relacionadas ao parto.

Enquanto perdurar a internação, a servidora deve apresentar atualização da documentação médica a cada 30 dias ou sempre que houver alteração da situação clínica que possa impactar a contagem do prazo da licença maternidade.

Procedimentos para o RH

O RH deve receber o atestado médico ou a certidão de nascimento da criança, encaminhar cópia digitalizada à DGRH / DSO pelo email dgrh.dsoapp@unicamp.br e juntar o documento ao processo de afastamento da servidora.

No caso de internação da servidora ou do recém-nascido por mais de 2 semanas em decorrência de complicações relacionadas ao parto, além da certidão de nascimento da criança, o RH deve receber a documentação comprobatória de internação, encaminhar cópias digitalizadas para o email dgrh.dsoapp@unicamp.br e juntar os documentos ao processo de afastamento da servidora. Enquanto perdurar a internação, o RH deve enviar atualizações da documentação recebida, a cada 30 dias ou sempre que houver alteração da situação que possa impactar a licença.

Após juntada da documentação, o processo de afastamento deve ser encaminhado à DGRH / DSO para elaboração, publicação e juntada da Portaria de Afastamento.

A quem se destina?

Servidoras docentes, pesquisadoras, procuradoras e PAEPE do regime estatutário.

Restrições

Nada consta

Legislação

Instrução Normativa SGP nº 15 de 27/08/2026
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de licença-maternidade e licença-paternidade aos servidores públicos estatutários, aos servidores admitidos em caráter temporário e aos empregados públicos da Administração Direta e das Autarquias

Decreto nº 69.234 de 23/12/2024, arts. 21, 22 e 23
Institui o novo Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo

Lei Complementar nº 1.054 de 07/07/2008
Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 05/10/1988, art. 10, inciso II, alínea “b”
Dispõe sobre o direito à estabilidade provisória de servidora gestante

Lei nº 10.261 de 28/10/1968, art. 198
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Estatuto do Servidor da Unicamp – ESUNICAMP, art. 107
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual de Campinas

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.dsoapp@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14676 / 14673 / 12638.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dso@unicamp.br

Documentos relacionados
Perguntas frequentes

A servidora gestante tem direito à estabilidade?

Sim. A servidora gestante tem direito à estabilidade provisória, ficando protegida contra dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Essa garantia está fundamentada no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

A estabilidade aplica-se mesmo que a servidora esteja em estágio probatório ou seja contratada em caráter temporário.

A licença pode começar antes do parto?

Sim. A licença pode ter início a partir da 32ª semana de gestação, mediante apresentação de atestado médico que comprove a idade gestacional.

Se a licença começar antes do parto, os dias anteriores ao nascimento são descontados dos 180 dias?

Sim. O período de afastamento iniciado antes do parto integra o período total da licença maternidade.

E se o parto acontecer antes da data prevista?

Em caso de parto antecipado, a licença maternidade é devida pelo período integral previsto, observadas as regras aplicáveis à situação.

Qual é a diferença entre natimorto e aborto para fins de licença maternidade?

Para fins de licença maternidade, considera-se natimorto a perda do bebê após a 23ª semana de gestação ou durante o parto, enquanto, nos casos de aborto espontâneo ou permitido por lei antes da 23ª semana de gestação, é concedida, a critério médico, a Licença por Motivo de Tratamento de Saúde.

O que acontece se a mãe ou o recém-nascido precisar permanecer internado após o parto?

Quando a internação da servidora ou do recém-nascido superar duas semanas em decorrência de complicações relacionadas ao parto, a contagem da licença maternidade observará a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, conforme Instrução Normativa SGP nº 15 de 27/08/2026.

O período de internação é descontado dos 180 dias da licença?

Em caso de internação da servidora ou do recém-nascido por mais de 2 semanas em decorrência de complicações relacionadas ao parto, a contagem da licença maternidade terá início na data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), assegurando à servidora o período integral de afastamento (180 dias), sem prejuízo do tempo de internação.

Como proceder se a internação continuar por um longo período?

Enquanto perdurar a internação, a servidora deve apresentar atualização da documentação médica a cada 30 dias ou sempre que houver alteração da situação clínica que possa impactar a contagem da licença maternidade.

A licença maternidade interfere nas férias?

Não. A licença maternidade não altera o direito às férias.

O vale alimentação (VA) e o vale refeição (VR) são pagos durante a licença maternidade?

Durante o período de licença maternidade, a servidora receberá normalmente o vale alimentação, mas não receberá o vale refeição.

É permitido exercer atividade remunerada durante a licença maternidade?

Não. O afastamento visa garantir a recuperação física da mãe e a dedicação exclusiva aos cuidados do recém-nascido. O exercício de atividade remunerada durante esse período pode acarretar a suspensão ou a perda do benefício, além de outras consequências administrativas, conforme art. 198 da Lei nº 10.261.

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