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O que é?

É aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da Universidade e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os acidentes de trabalho podem ser classificados em típico, de trajeto ou doença ocupacional.

  • Típico: ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
  • Trajeto: acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.
  • Doença ocupacional: classificada como doença profissional quando produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade; ou como doença do trabalho, quando adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
Procedimentos para o servidor

Acidente de trabalho típico ou de trajeto

O servidor estatutário que sofrer acidente de trabalho típico ou de trajeto deve buscar atendimento médico:

  • no pronto atendimento do CECOM;
  • na Unidade de Emergência Referenciada (UER) do Hospital de Clínicas, caso o acidente ocorra fora do horário de funcionamento do CECOM ou em situações de traumatismo;
  • ou, se preferir, em serviço de saúde externo à Universidade.

Orientações no caso de acidente com risco biológico

Em caso de acidente com risco biológico, o servidor deve comparecer ao pronto atendimento do CECOM ou ao HC (caso o acidente ocorra fora do horário de funcionamento do CECOM).

  • Servidores do CAISM devem procurar o pronto atendimento do CAISM, caso o acidente ocorra fora do horário de funcionamento do CECOM.
  • Servidores do campus de Limeira devem procurar o CECOM de Limeira.
  • Servidores do campus de Piracicaba devem procurar o CEDIC de Piracicaba, das 7h às 17h.

Seja qual for o local do primeiro atendimento, o servidor deve procurar o CECOM para acompanhamento do caso.

Independente do local de atendimento, o servidor deve exigir a emissão do laudo de exame médico ou atestado médico.

Informações que devem constar no laudo de exame médico ou atestado médico

  • Identificação do médico (nome e CRM/UF);
  • Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
  • Identificação do paciente (nome e número do CPF, quando houver);
  • Data de emissão;
  • Data e hora do atendimento;
  • Descrição do atendimento realizado, diagnóstico com CID e período provável do tratamento, inclusive se houve internação;
  • Assinatura qualificada do médico (quando documento eletrônico) ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (quando manuscrito);
  • Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail);
  • Endereço profissional ou residencial do médico.

Imediatamente após o atendimento médico, o servidor deve comparecer à DGRH / DSO, das 7h às 17h ou no primeiro dia útil após o acidente de trabalho, para apresentação do laudo de exame médico ou atestado médico, podendo ser representado por um familiar no caso de internação.

O relato da ocorrência fora do prazo estabelecido (até o primeiro dia útil após o acidente) será de responsabilidade do servidor, sob pena de sofrer sanções administrativas junto à DPME.

Acidente de trabalho ou doença ocupacional com afastamento

Além de comparecer à DGRH / DSO, o servidor que sofrer acidente ou apresentar suspeita de doença ocupacional com necessidade de afastamento, deve apresentar o atestado médico imediatamente ao RH de sua Unidade/Órgão para agendamento de perícia médica junto à DPME, e solicitar o preenchimento da Notificação de Acidente de Trabalho – NAT (Anexo II do site DPME).

Nesse caso, a avaliação do nexo acidentário (relação do acidente com o trabalho) será feita pela DPME.

Acidente de trabalho ou doença ocupacional sem afastamento

Os acidentes de trabalho sem necessidade de afastamento serão avaliados pela DGRH / DSO e DGRH / DSTr. Os casos de suspeita de doença ocupacional sem necessidade de afastamento serão avaliados
pela DGRH / DSO e, após a devida caracterização, o nexo acidentário (relação do acidente com o trabalho) será publicado pela DGRH / DSO em Diário Oficial.

Procedimentos para o RH

Acidente de trabalho ou doença ocupacional com afastamento

O RH deve orientar o servidor que sofrer acidente de trabalho a comparecer à DGRH / DSO, imediatamente após o atendimento médico ou até o primeiro dia útil após o acidente, para apresentação do laudo de exame médico ou atestado médico.

Para os casos em que houver afastamento, o RH da Unidade/Órgão deve realizar o agendamento da perícia médica junto à DPME até o primeiro dia útil após a data de emissão do atestado médico, atentando-se aos procedimentos disponíveis em Licença por Motivo de Tratamento de Saúde ESU (Procedimentos para o RH, item 2. Agendamento de perícia).

Vale destacar que a dispensa de perícia médica prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 69.234/2024 (atestado de até 5 dias ou atestado por doença infectocontagiosa) não se aplica aos casos de acidente no exercício de suas atribuições nem às situações de doença ocupacional ou do trabalho, conforme Comunicado DPME nº 007/2025.

Para enquadramento de licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho, é necessário que o RH da Unidade/Órgão providencie a instauração de procedimento próprio, em até 10 dias da data do acidente (art. 196 da Lei nº 10.261/1968), e encaminhe o processo de acidente instaurado à DPME pelo email periciasacidentedetrabalho@sp.gov.br, contendo as seguintes informações:

Informações para enquadramento de licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho

Se os arquivos não abrirem automaticamente ao clicar, copie os links e cole em uma nova aba do navegador ou acesse os documentos diretamente no site da DPME.

Informações imprescindíveis para análise do processo pela DPME

  • Dia, hora e circunstâncias em que o evento ocorreu;
  • Horário de trabalho do servidor;
  • Frequência do servidor no mês da referida ocorrência (com registro de entrada e de saída);
  • Depoimento de testemunhas;
  • Croqui constando local de residência, local de trabalho e local do acidente;
  • Boletim de ocorrência;
  • Exame de corpo de delito;
  • Rol de atividades;
  • Relatório médico do atendimento de urgência do dia do acidente;
  • Atestados e relatórios médicos;
  • Cópia dos exames realizados em decorrência do acidente descrito;
  • Quando se tratar de acidente biológico, devem constar ainda as providências adotadas e os exames sorológicos protocolares (da fonte e do servidor).

No encaminhamento do procedimento à DPME para constatação de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deverá constar a data da publicação da licença para tratamento de saúde para a qual pretende-se o enquadramento.

A DPME poderá solicitar outros documentos considerados necessários para a análise do pedido de enquadramento da licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho.

Licenças subsequentes

Em caso de novo afastamento em decorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional, o RH deve agendar perícia médica junto à DPME, atentando-se ao prazo e procedimentos disponíveis em Licença por Motivo de Tratamento de Saúde ESU (Procedimentos para o RH, item 2. Agendamento de perícia) e observando que não se aplica a dispensa prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 69.234/2024 (atestado de até 5 dias ou atestado por doença infectocontagiosa).

Para requerer o enquadramento das licenças subsequentes, o RH deve preencher o formulário disponível no site da DPME (Anexo III – Licenças Subsequentes), anexá-lo ao processo de acidente instaurado e providenciar o encaminhamento à DPME pelo email periciasacidentedetrabalho@sp.gov.br.

Acidente de trabalho ou doença ocupacional sem afastamento

O RH deve orientar o servidor que sofrer acidente de trabalho sem afastamento a comparecer à DGRH / DSO, até o primeiro dia útil após o acidente, para apresentação do laudo de exame médico.

Os acidentes de trabalho sem necessidade de afastamento serão avaliados pela DGRH / DSO e DGRH / DSTr. Os casos de suspeita de doença ocupacional sem necessidade de afastamento serão avaliados
pela DGRH / DSO e, após a devida caracterização, o nexo acidentário (relação do acidente com o trabalho) será publicado pela DGRH / DSO em Diário Oficial.

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime estatutário.

Restrições

Não é considerado acidente de trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.

Legislação

Instrução Normativa DGRH nº 05/2025 de 20/08/2025
Estabelece orientações e procedimentos para registro de acidente de trabalho de servidores Unicamp

Comunicado DPME nº 007 de 17/03/2025
Estabelece os procedimentos para autuação de Processos de Acidente de Trabalho, de Doenças Ocupacionais ou Acidentes de Trajeto

Resolução SGGD nº 8 de 10/03/2025
Estabelece os procedimentos para reconhecimento de nexo causal acidentário, nos termos dos artigos 39 e seguintes do Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024, que regulamenta as Perícias Médicas e a Saúde Ocupacional no Estado

Decreto nº 69.234 de 23/12/2024
Institui o novo regulamento de perícias médicas e saúde ocupacional do Estado de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28/10/1968, art. 196
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Estatuto do Servidor da Unicamp – ESUNICAMP
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Unicamp

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.dsoenf@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14671 / 19044 / 14843.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dso@unicamp.br

Documentos relacionados

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Perguntas frequentes

Acidentes ocorridos no percurso casa-trabalho-casa são considerados acidentes de trabalho?

Sim. Lesões corporais, perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho (doença profissional) comprovada por laudo médico, que tenham ocorrido no percurso casa-trabalho-casa, são consideradas acidente de trabalho, tanto para servidores do regime celetista quanto para servidores do regime estatutário.

Para usufruir da licença médica em decorrência de acidente é necessário apresentar atestado/laudo médico?

Sim. O servidor que sofrer acidente de trabalho ou de percurso deve apresentar o laudo e/ou o atestado médico na DGRH / DSO e no RH da Unidade/Órgão, até o primeiro dia útil após o acidente.

Como proceder caso o pedido de licença por acidente de trabalho seja negado pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME)?

Caso o pedido de licença seja negado, o RH da Unidade/Órgão deve orientar o servidor a preencher o Formulário de Reconsideração e enviar à DPME. Se o pedido de reconsideração for indeferido, o RH da Unidade/Órgão poderá preencher o Formulário de Recurso e encaminhar à DPME.

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