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O que é?

É o pagamento ao servidor que, no desempenho de suas funções, tem como atividade principal e permanente o ato de pagar ou receber em moeda corrente (em espécie).

O valor é calculado à razão de 1% sobre o numerário manipulado pelo servidor que trabalha com caixa, até o limite máximo de 1/3 de seus vencimentos, e não se incorpora para nenhum efeito.

No contexto da Unicamp, o “caixa” é representado pelas estações de recarga dos restaurantes nos campi da Universidade.

Procedimentos para o servidor

Nada consta

Procedimentos para o RH

Criar um processo anual no SIGAD para o trâmite das solicitações mensais de pagamento de quebra de caixa, cujo assunto deve ser “PAGAMENTO DE QUEBRA DE CAIXA – ESTAÇÕES DE RECARGA – AAAA”, onde “AAAA” deve ser substituído pelo ano corrente.

A solicitação mensal deve conter:

  • O mês/ano de competência de pagamento, período de apuração do caixa, matrícula, nome completo e o respectivo valor total apurado a título de caixa (consultar exemplo).
  • A demonstração da apuração do valor total a título de caixa, obtida a partir das estações de recarga a que se referem o caixa.

O valor indicado na solicitação deve refletir a soma dos valores diários de cada estação de recarga pela qual o servidor ficou responsável no período apurado.

A competência de pagamento diz respeito à apuração de caixa do mês anterior. Por exemplo, a competência de agosto diz respeito aos valores apurados do caixa de julho.

A solicitação e a demonstração devem ser assinadas pelo dirigente, CTU ou AT da Unidade/Órgão e encaminhadas através do processo para a DGRH / DAP / Pagamento, dentro do prazo estipulado no cronograma SIARH.

A quem se destina?

Servidores que desempenham funções próprias de “caixa”, tendo como atividade principal e permanente o pagamento ou recebimento em moeda corrente (em espécie), nos termos do Decreto de 11 de Novembro de 1971.

RESTRIÇÕES

Não será feito o pagamento retroativo referente a competências anteriores à solicitação.

LEGISLAÇÃO

Decreto de 11 de Novembro de 1971
Altera a redação do artigo 2º do Decreto de 1º de Dezembro de 1970, que dispõe sobre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente

Decreto de 1º de Dezembro de 1970
Dispõe sobre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente

Decreto-Lei de 27 de Fevereiro de 1970
Integra os cargos que especifica na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, altera as denominações dos cargos de Tesoureiro-Chefe e de Tesoureiro Geral do Estado

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.ca@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 18064 / 14829 / 14818.

Como proceder em caso de insatisfação?

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Perguntas frequentes

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