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Instrução Normativa DGRH nº 01/2026

Estabelece orientações e procedimentos para a realização dos exames médicos admissionais previstos nos editais de abertura de concursos públicos para a admissão de servidores no regime estatutário


Considerando o Decreto nº 69.234, de 23/12/2024, e a Resolução SGGD nº 52, de 24/11/2025, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes orientações e procedimentos:

Artigo 1º – Os exames médicos admissionais para fins de ingresso nos concursos públicos realizados pela Unicamp serão conduzidos pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado – DPME.

Artigo 2º – Após a publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de sua nomeação em cargo efetivo, o candidato aprovado em concurso público terá o prazo de dez dias para providenciar o agendamento da perícia médica de ingresso, considerando o prazo improrrogável de trinta dias para agendamento de perícia médica conforme consta do Decreto nº 69.234/2024, seguindo os passos abaixo:

I – Acessar o sistema eSisla da DPME;

II – Preencher e assinar a declaração de antecedentes de saúde;

III – Anexar fotografia 3×4 recente, em fundo branco, com enquadramento frontal e nitidez adequada, observando o espaço disponível;

IV – Anexar os laudos dos exames obrigatórios relacionados no edital de abertura do concurso público;

V – Anexar os laudos dos exames médicos obrigatórios previstos no Anexo Único da Resolução SGGD nº 52/2025;

VI – Efetivar o devido cadastro.

Parágrafo único – Na hipótese de não possuir os meios adequados, o candidato poderá contar com o equipamento da DGRH / Central de Atendimento para digitalização e anexação dos documentos no sistema eSisla.

Artigo 3º – O candidato nomeado deverá comparecer à perícia médica no dia, hora e local agendados, munido de documento oficial com foto e dos exames médicos.

§ 1º – O candidato poderá solicitar o reagendamento da perícia de ingresso no sistema eSisla, dentro do prazo improrrogável de trinta dias a partir da nomeação, quando:

I – Não comparecer ao atendimento previamente agendado;

II – Apresentar-se sem os documentos exigidos.

§ 2º – Não será autorizado o reagendamento quando a solicitação ocorrer fora dos prazos previstos no artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3º – É de responsabilidade do candidato a solicitação do agendamento e reagendamento, bem como o acompanhamento das publicações pela DPME no DOE.

§ 4º – O RH da Unidade/Órgão também é responsável por acompanhar as publicações no DOE.

Artigo 4º – A DPME e a DGRH não se responsabilizarão pela perda do prazo para posse caso o candidato deixe de efetuar o agendamento da perícia médica de ingresso qualquer que seja o motivo.

Artigo 5º – Os exames médicos obrigatórios que constam do edital de abertura do concurso público e os demais exames que venham a ser solicitados deverão ser realizados em tempo hábil e por conta do candidato convocado, e servirão como elementos subsidiários à perícia médica de ingresso para verificação da existência de patologias não identificáveis por exame clínico.

Artigo 6º – Quando da realização da perícia inicial, o médico perito poderá solicitar parecer de especialista ou exames médicos complementares.

§ 1º – A convocação para avaliação complementar será publicada no DOE e disponibilizada no sistema eSisla.

§ 2º – O candidato deverá consultar o sistema eSisla para verificar a relação de exames solicitados e demais orientações.

§ 3º – Realizados os exames adicionais, o candidato deverá anexar os laudos no sistema eSisla.

§ 4º – Mediante auditoria do prontuário do candidato, a DPME poderá determinar nova avaliação por especialista.

§ 5º – O candidato que não cumprir as exigências descritas nesta Instrução Normativa será considerado inapto, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados e fundamentados, acatados pela DPME.

Artigo 7º – Havendo exigência médica, o prazo para a posse será suspenso por até cento e vinte dias, conforme inciso I do artigo 53 da Lei nº 10.261/1968.

§1º – A suspensão não se aplica às hipóteses de ausência de agendamento ou de não comparecimento.

§2º – A suspensão será encerrada com a publicação da decisão final no DOE.

Artigo 8º – Após a conclusão da perícia médica de ingresso, a DPME publicará no DOE a decisão final, se apto ou inapto.

Artigo 9º – Da decisão final caberá recurso ao Diretor da DPME, em última instância, no prazo de cinco dias contados da publicação da decisão final, por meio do sistema eSisla, nos termos do §2º do artigo 53 da Lei nº 10.261/1968.

§1º – O candidato poderá enviar o referido recurso por meio da aba “Ingressante” do site http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br, anexando a publicação da prorrogação de posse.

§2º – Após a solicitação, é obrigação do candidato acompanhar os devidos informes no DOE.

Artigo 10 – Será negado seguimento ao recurso, sem análise do mérito, quando:

I – For enviado fora do prazo previsto;

II – O candidato deixar de atender a qualquer das convocações para comparecimento em perícia médica.

Artigo 11 – O envio do recurso suspenderá o prazo para posse até a publicação da decisão, conforme inciso II do artigo 53 da Lei nº 10.261/1968.

Artigo 12 – A posse somente poderá ocorrer após a publicação da decisão final favorável do recurso no DOE.

Artigo 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DGRH nº 01/2019.

Campinas, 12 de fevereiro de 2026.

Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos

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