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O que é?

Isenção do imposto de renda retido na fonte aos servidores aposentados portadores de doenças graves, desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

  • Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia;
  • Ser portador de uma das seguintes doenças:
    • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
    • Alienação mental
    • Cardiopatia grave
    • Cegueira
    • Contaminação por radiação
    • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
    • Doença de Parkinson
    • Esclerose múltipla
    • Espondiloartrose anquilosante
    • Fibrose cística (Mucoviscidose)
    • Hanseníase
    • Nefropatia grave
    • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
    • Neoplasia maligna
    • Paralisia irreversível e incapacitante
    • Tuberculose ativa
Procedimentos para o servidor

O servidor aposentado deverá requerer o laudo médico pericial comprovando a moléstia junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

O requerimento deverá ser elaborado conforme modelo disponibilizado pelo DPME e encaminhado ao órgão acompanhado de:

  • Comprovante da data de aposentadoria (publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Estado);
  • Cópia do último holerite;
  • Relatório médico completo e atualizado;
  • Exames complementares recentes;

No relatório médico completo deve constar:

  • Nome do interessado;
  • Início da doença;
  • CID – 10;
  • Manifestações clínicas e laboratoriais que comprovem a afirmação acima;
  • Exames recentes que comprovem a atividade da doença;

No caso de cardiopatia grave deve constar ainda:

  • Grau de cardiopatia de acordo com os critérios adotados pelo NYHA;
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes;

No caso de doença neoplásica deve constar ainda:

  • Estadiamento atual da doença;
  • Exames subsidiários comprobatórios recentes;
  • Exame anátomo patológico / biopsia;
  • Marcadores tumorais

O encaminhamento da documentação, toda em PDF, poderá ser feito pelo email periciasatendimento@sp.gov.br ou remetido fisicamente ao DPME no endereço: Av. Prefeito Passos, s/n – Bairro Glicério, São Paulo/SP – CEP 01517-020.

Uma via original ou cópia autenticada do laudo emitido pelo DPME deverá ser protocolado na DGRH / DAP / Pagamento e Frequência.

A restituição dos valores de imposto de renda retidos em folhas de pagamento anteriores à apresentação do laudo deverá ser pleiteada junto à Receita Federal.

Mais informações poderão ser obtidas no site do DPME.

Procedimentos para o RH

Nada consta

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE aposentados do regime estatutário e aposentados do regime celetista admitidos até 13/05/1974, que percebem complementação de aposentadoria/pensão.

Restrições

Este produto não se aplica a servidores aposentados pelo INSS que não percebam complementação de aposentadoria/pensão e sobre os rendimentos decorrentes de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Legislação

Lei nº 7.713 de 22/12/1988, Art. 6º, inciso XIV
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 40, § 21

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.pagamento@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14835 / 14831 / 14838 / 12954.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dap@unicamp.br

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Perguntas frequentes

Nada consta

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