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Instrução Normativa DGRH nº 003/2015

Estabelece orientações e procedimentos para prevenção e apuração de práticas abusivas nas relações de trabalho, em especial às relacionadas ao Assédio Moral [ Revogada pela Instrução Normativa DGRH n° 002/2016 ]

[ Revogada pela Instrução Normativa DGRH n° 002/2016 ]

 

Considerando a celebração do Termo de Ajuste de Conduta nº 303.2015, a Coordenadoria da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH baixa a seguinte Instrução Normativa:

Artigo 1º– A denúncia de prática de assédio moral contra servidor da UNICAMP, nas relações de trabalho, deverá ser feita de forma escrita, inclusive por trabalhador terceirizado, por meio do preenchimento de formulário específico e entregue diretamente à Divisão de Planejamento e Desenvolvimento (DPD) da Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH).

Parágrafo único – Nenhuma unidade ou órgão da UNICAMP, com exceção da DPD, poderá receber denúncia de assédio moral, visando evitar a divulgação ou conhecimento dos fatos por pessoas não envolvidas na sua apuração ou tratamento.

Artigo 2º – Será garantido ao servidor denunciante e denunciado, se assim desejarem, se fazer acompanhar por um representante sindical de sua categoria profissional, por um advogado designado ou pessoa de sua confiança.

Parágrafo primeiro – Ao receber a denúncia, a DPD/DGRH informará ao denunciante, por escrito, sobre a garantia prevista no caput, bem como dará ciência ao mesmo dos procedimentos que envolvem a fase preliminar de apreciação da denúncia, dos termos desta instrução e do TAC 303.2015.

Parágrafo segundo – O denunciado também será informado da garantia prevista neste artigo por ocasião de sua primeira convocação, bem como será cientificado dos procedimentos que envolvem a fase preliminar de apreciação da denúncia, dos termos desta instrução e do TAC 303.2015.

Parágrafo terceiro – As garantias acima não se estendem a atos ou sessões preservadas pelo sigilo profissional, tal como sessão de atendimento médico ou psicológico.

Artigo 3º – A denúncia será tratada com sigilo em relação ao denunciante e ao denunciado, bem como de seu objeto.

Parágrafo primeiro – O conteúdo da denúncia será de conhecimento exclusivo das partes envolvidas.

Parágrafo segundo – O denunciado tomará ciência da denúncia por ocasião de seu primeiro comparecimento à DPD, que será feito por meio de convocação.

Artigo 4º – Após a formalização da denúncia, a direção da Unidade/Órgão será notificada e orientada sobre a obrigação de se abster da conduta de praticar ou permitir que seus servidores pratiquem atos que possam caracterizar práticas abusivas no ambiente de trabalho, em especial assédio moral, observado o disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa.

Artigo 5º – O atendimento será feito por 2 (dois) profissionais psicólogos da DPD, que realizarão escutas individuais de denunciante e denunciado, para levantar informações e propiciar a compreensão da situação. Este procedimento representa um instrumental técnico, que engloba observações, escutas e intervenções verbais.

Parágrafo único – A duração máxima do atendimento individual de denunciante e denunciado será de 90 minutos. Havendo necessidade, será agendada nova data.

Artigo 6º – A fase preliminar de apreciação da denúncia, que compreende o momento em que a mesma é formalizada até a análise jurídica da Procuradoria Geral, deverá ser concluída em 45 dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.

Parágrafo único – A prorrogação do prazo referido no caput será decidida pela Coordenadoria Geral da DGRH e deverá ser requerida antes do término do prazo inicial.

Artigo 7º – O trabalho da DPD consistirá em identificar, a partir dos fatos apresentados pelos envolvidos, indícios de assédio moral ou outra inadequação nas relações interpessoais no ambiente de trabalho e encaminhar suas conclusões à Coordenadoria da DGRH, que decidirá sobre as providências cabíveis.

Parágrafo primeiro – Na fase preliminar de apreciação da denúncia, a DPD poderá propor mediação na tentativa de entendimento entre as partes, cuja concordância resultará em registro do que foi acordado, com a ciência dos mesmos e encaminhamento da conclusão para a Coordenadoria e retorno para arquivo na DPD, que fará acompanhamento para posterior avaliação.

Parágrafo segundo – Não havendo elementos que indiquem a ocorrência de assédio, mas que evidenciem inadequações nas relações de trabalho que requeiram algum tipo de tratamento administrativo ou de gestão de pessoas, a DPD encaminhará suas sugestões à Coordenadoria da DGRH para análise e decisão.

Artigo 8º – Encerrada a apreciação preliminar da denúncia, a DPD/DGRH encaminhará sua conclusão à Coordenadoria da DGRH que, após ouvida a Procuradoria Geral, em decisão fundamentada, proferirá decisão que contemplará uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) Arquivar a denúncia;
b) Determinar a adoção de providências para solucionar conflito interpessoal;
c) Instaurar sindicância administrativa para apuração de assédio moral e/ou outra falta funcional, de acordo com sua competência regimental.

Parágrafo único – Caso a Coordenadoria da DGRH não seja competente para determinar a instauração de sindicância administrativa, remeterá os autos à autoridade competente para tal.

Artigo 9º – O denunciante será cientificado pessoalmente, pela Coordenadoria, do resultado da apuração preliminar e poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 dias úteis, contado da data da ciência.

Artigo 10 – As sindicâncias que tenham como objeto assédio moral no trabalho se processarão na DGRH, ainda que designadas por outra autoridade, e serão compostas por membros de unidades ou órgãos da UNICAMP diferentes daquele em que os fatos tenham ocorrido.

Parágrafo único – As sindicâncias administrativas que apuram assédio moral no ambiente de trabalho seguirão os trâmites e prazos previstos nas normas internas da UNICAMP.

Artigo 11 – Será garantida ao STU e à ADUNICAMP, em caso de assistência, ciência do resultado em todas as fases de apuração (apreciação preliminar da denúncia, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar).

Artigo 12 – Compete à DGRH proceder, semestralmente, pesquisa junto aos servidores da Universidade, sobre a qualidade do relacionamento pessoal entre chefia e subordinados e entre pessoal de mesma hierarquia.

Artigo 13 – Será elaborado pela DPD, anualmente, no mês de dezembro, relatório circunstanciado e estatístico dos atendimentos ocorridos com as conclusões adotadas, a ser apresentado pela Universidade ao Ministério Público do Trabalho.

Artigo 14 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 29 de outubro de 2015

Ademilde Félix Gomes
Coordenadora Adjunta da Diretoria Geral
de Recursos Humanos

 

Documentos relacionados:

Termo de Ajuste de Conduta nº 303.2015
Lei nº 12.250, de 09 de fevereiro de 2006
Fluxo do procedimento de apreciação preliminar da denúncia
Formulário para Denúncia de Assédio Moral

 

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