A Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 69.234/2024, estabelece as seguintes orientações e procedimentos:
Artigo 1º – Consideram-se licenças médicas para tratamento de saúde aquelas concedidas ao servidor estatutário mediante perícia realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por unidades de saúde devidamente credenciadas, nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 69.234/2024.
Artigo 2º – Em relação ao registro da frequência do servidor que solicita licença médica à DPME, após a publicação da decisão pericial no Diário Oficial do Estado (DOE), serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º – Caso a licença seja integralmente deferida, o período será registrado como Licença Médica com Vencimentos – S1 (Licença por Motivo de Tratamento de Saúde) correspondente às datas concedidas na decisão pericial.
§ 2º – Caso a licença seja parcialmente deferida, o período deferido será registrado como Licença Médica com Vencimentos – S1 (Licença por Motivo de Tratamento de Saúde), conforme a decisão pericial.
§ 3º – Caso o período deferido termine antes da data de publicação da decisão no DOE, o intervalo compreendido entre o fim da licença deferida e a data de publicação será registrado pela Divisão de Saúde Ocupacional (DSO/DGRH) como Indeferimento Pericial – F6 e o servidor terá os vencimentos suspensos nesses dias.
§ 4º – Caso a licença seja indeferida, os dias compreendidos entre a data inicial informada no atestado e a data da publicação da decisão pericial no DOE serão registrados pela Divisão de Saúde Ocupacional (DSO/DGRH) como Indeferimento Pericial – F6 e o servidor terá os vencimentos suspensos nesse período.
§ 5º – A critério da chefia imediata, o Indeferimento Pericial – F6 mencionado nos parágrafos 3º e 4º deste artigo poderá ser substituído por outro registro de frequência, considerando a situação específica do servidor e as normas vigentes, exceto banco de horas.
Artigo 3º – Nos casos de indeferimento, total ou parcial, da licença médica, o servidor deverá retornar às atividades no dia útil subsequente à publicação da decisão pericial no DOE.
§ 1º – Caso não se sinta em condições de saúde para reassumir suas funções, poderá apresentar novo atestado médico para fins de nova avaliação pericial.
§ 2º – Caso não retorne ao trabalho nem apresente novo atestado, as ausências a partir do dia seguinte à publicação da decisão no DOE deverão ser registradas pela chefia imediata como Falta Injustificada – F4, sendo passível a apuração de responsabilidade administrativa em caso de eventual pagamento indevido ao servidor no período.
Artigo 4º – Após a publicação da decisão pericial no DOE, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração ou recurso, conforme procedimentos disponíveis no Portal DGRH.
Artigo 5º – Compete aos RHs das Unidades/Órgãos acompanhar as decisões periciais publicadas no DOE e os comunicados enviados pela DSO/DGRH, bem como orientar servidores e chefias quanto aos procedimentos cabíveis em cada situação.
Artigo 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º – Os registros de frequência relacionados a indeferimentos periciais compreendidos no período de 01/01/2025 até a data de publicação desta Instrução Normativa, serão tratados individualmente pela DSO/DGRH.
Campinas, 25 de agosto de 2025.
Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos