A Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para registro de acidente de trabalho e caracterização de nexo acidentário, ou seja, relação do acidente com o trabalho, dos servidores celetistas e estatutários da Unicamp.
DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Artigo 1º – Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da Universidade e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º – Os acidentes de trabalho podem ser classificados em típico, de trajeto ou doença ocupacional.
I – Típico: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
II – Trajeto: Acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.
III – Doença ocupacional: classificada como doença profissional quando produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade; ou como doença do trabalho, quando adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
RELATO E REGISTRO DA OCORRÊNCIA
Artigo 2º – O servidor que sofrer acidente de trabalho (típico ou de trajeto), inclusive com risco biológico, deve seguir os seguintes procedimentos:
§ 1º – O servidor pode buscar atendimento médico junto ao Centro de Saúde da Comunidade (CECOM).
§ 2º – Caso o acidente ocorra fora do horário de atendimento do CECOM ou esteja relacionado a traumatismo, ou seja, lesão ou perturbação produzida no organismo por agente exterior, acionado por força, como em casos de acidente de carro ou moto, atropelamento, queda, violência, entre outros, o servidor deve comparecer à Unidade de Emergência Referenciada (UER) do Hospital de Clínicas da Unicamp.
§ 3º – O servidor também pode procurar atendimento em serviços de saúde externos à Universidade.
§ 4º – Independentemente do local de atendimento, o servidor deve exigir a emissão do laudo de exame médico (LEM) ou atestado médico, que deve conter minimamente:
I – Identificação do médico (nome e CRM/UF);
II – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III – Identificação do paciente (nome e número do CPF, quando houver);
IV – Data de emissão;
V – Data e hora do atendimento;
VI – Descrição do atendimento realizado, diagnóstico com CID e período provável do tratamento, inclusive se houve internação;
VII – Assinatura qualificada do médico (quando documento eletrônico) ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (quando manuscrito);
VIII – Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail);
IV – Endereço profissional ou residencial do médico.
§ 5º – Imediatamente após a posse do LEM ou atestado médico, o servidor deve comparecer à Divisão de Saúde Ocupacional (DSO / DGRH), no horário compreendido entre 7h e 17h ou no primeiro dia útil após o acidente de trabalho, podendo, em caso de internação, ser representado por um familiar.
§ 6º – Além de comparecer à DSO / DGRH no período descrito no parágrafo anterior, o servidor estatutário que sofrer acidente de trabalho com afastamento ou manifestar suspeita de doença ocupacional com necessidade de afastamento do trabalho, deve apresentar o atestado médico imediatamente ao RH de sua Unidade/Órgão, para agendamento de perícia médica em cumprimento aos prazos exigidos pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME). Além disso, deve solicitar o preenchimento da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT), conforme modelo disponibilizado pela DPME, a ser assinada pelo servidor e pela chefia imediata.
INVESTIGAÇÃO DA OCORRÊNCIA
Artigo 3º – As ocorrências de acidentes de servidor celetista, com ou sem necessidade de afastamento, e de servidor estatutário sem necessidade de afastamento, serão investigadas pela Divisão de Saúde Ocupacional (DSO) e pela Divisão de Segurança do Trabalho (DSTr) da DGRH.
Parágrafo único – Se o acidente não for caracterizado como de trabalho após a investigação da ocorrência, não haverá emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou caracterização de nexo acidentário.
Artigo 4º – Os casos de suspeita de doença ocupacional de servidor celetista, com ou sem necessidade de afastamento, e de servidor estatutário sem necessidade de afastamento, serão avaliados pela DSO / DGRH, sob responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle de Saúde do Servidor (PCSS).
Artigo 5º – Os casos de suspeita de doença ocupacional de servidor estatutário com necessidade de afastamento do trabalho serão avaliados pela DPME, por meio de perícia médica.
REGISTRO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Artigo 6º – Para servidor celetista, o registro da CAT e o envio ao eSocial somente serão providenciados pela DSO / DGRH após a caracterização do acidente ou da doença ocupacional.
Artigo 7º – Após a emissão da CAT, a DSO / DGRH encaminhará o comprovante de envio ao eSocial por email para a CIPA, Sindicato, RH da Unidade/Órgão e servidor.
Artigo 8º – Para servidor estatutário que sofrer acidente de trabalho ou doença ocupacional sem a necessidade de afastamento, o nexo acidentário será publicado em Diário Oficial pela DSO / DGRH, após a devida caracterização.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01/09/2025, e revoga a Instrução Normativa DGRH nº 002/2012 e a Instrução Normativa DGRH nº 001/2013.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º – Acidentes de trabalho ocorridos até 31/08/2025 serão tratados conforme procedimento anteriormente vigente.
Campinas, 20 de agosto de 2025.
Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos