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Novas regras para ingressantes após 07/03/2020

Foram publicadas no sábado (07/3) a Emenda Constitucional nº 49/2020 e a Lei Complementar nº 1.354/2020, que alteram o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais.

A partir de agora, para solicitar a aposentadoria voluntariamente, os servidores estatutários devem ter, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, tendo cumprido 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo e nível em que for concedida a aposentadoria. Já a idade para a aposentadoria compulsória fica mantida em 75 anos para homens e mulheres. [ Artigo 2º da nova LC ]

No caso dos professores do Cotuca e Cotil, a idade mínima para a aposentadoria voluntária passa a ser de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, desde que tenham contribuído por 25 anos exclusivamente no exercício das funções de magistério, seja na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, bem como tenham cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo e no nível em que for concedida a aposentadoria. [ Artigo 6º da nova LC ]

Com relação aos servidores que desempenham atividades com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e radiológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, será concedida a aposentadoria com idade mínima de 60 anos para ambos os sexos, desde que cumpridos 25 anos de exposição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo e nível em que for concedida a aposentadoria. [ Artigo 5º da nova LC ]

Quanto aos proventos, as aposentadorias corresponderão a 60% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições, atualizadas monetariamente, referentes a todo o período contributivo desde julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior. A esse valor haverá acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Esta média será limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social. [ Artigo 7º da nova LC ]

O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que tenha cumprido tempo mínimo de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo e nível em que for concedida a aposentadoria. Para esses casos, a idade mínima, o tempo de contribuição e os proventos variam de acordo com o grau da deficiência. [ Artigo 3º da nova LC ]

As regras para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, antes chamada de aposentadoria por invalidez, também foram alteradas, sendo necessárias avaliações periódicas para verificar a continuidade do benefício. Quando decorrente de acidente ou doença de trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base das contribuições. [ Artigo 2º e § 5º do Artigo 7º da nova LC ]

A nova legislação altera ainda as regras para pagamento de pensão por morte e acúmulo de benefícios previdenciários. [ Artigos 14 a 25 da nova LC ]

Regras de transição

Para os servidores que ingressaram antes de 07/03/2020, data de publicação da Emenda Constitucional nº 49/2020 e da Lei Complementar nº 1.354/2020, foram estabelecidas regras de transição, cujos requisitos são os seguintes:

I – Somatório de pontos [ Artigo 10 da nova LC ]

  • Até 31/12/2021: 56 anos de idade (mulher) ou 61 (homem);
  • A partir de 01/01/2022: 57 anos de idade (mulher) ou 62 (homem);
  • 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem);
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo e nível em que for concedida a aposentadoria;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição: 87 pontos (mulher) ou 97 (homem). Após 01/01/2021 a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos (mulher) ou 105 (homem);
  • Professores Cotuca e Cotil: a idade e o tempo de contribuição mínimos são reduzidos em 5 anos;
  • Proventos:
    • Para os servidores que ingressaram até o dia 31/12/2003:
      • Totalidade da remuneração no cargo efetivo e no nível em que for concedida a aposentadoria, desde que exercido por no mínimo 5 anos, possua idade mínima de 62 anos (mulher) ou 65 (homem), ou, para professores do Cotuca e Cotil, 57 (mulher) ou 60 (homem);
      • Reajuste: paridade com a remuneração dos servidores ativos (índice CRUESP);
    • Para os servidores que ingressaram após o dia 31/12/2003 e até a implementação da Previdência Complementar (Prevcom):
      • 60% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições, atualizadas monetariamente, referentes a todo o período contributivo desde julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição;
      • Reajuste: na mesma data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (IPC-FIPE);
    • Para os servidores que ingressaram após a implementação e aderiram à Previdência Complementar (Prevcom):
      • Prevalece a mesma regra geral do cálculo pela média das contribuições, limitado o benefício ao teto do RGPS e reajuste pelo IPC-FIPE.

II – Período adicional de contribuição [ Artigo 11 da nova LC ]

  • 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem);
  • 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem);
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo e no nível em que for concedida a aposentadoria;
  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 07/03/2020, faltaria para atingir o mínimo de contribuição;
  • Professores Cotuca e Cotil: a idade e o tempo de contribuição mínimos são reduzidos em 5 anos;
  • Proventos:
    • Para os servidores que ingressaram até o dia 31/12/2003:
      • Totalidade da remuneração no cargo efetivo e no nível em que for concedida a aposentadoria, desde que exercido por no mínimo 5 anos; (editado em 30/11/2020)
      • Reajuste: paridade com a remuneração dos servidores ativos (índice CRUESP);
    • Para os servidores que ingressaram após o dia 31/12/2003 e até a implementação da Previdência Complementar (Prevcom):
      • 100% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições, atualizadas monetariamente, referentes a todo o período contributivo desde julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior;
      • Reajuste: na mesma data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (IPC-FIPE);
    • Para os servidores que ingressaram após a implementação da Previdência Complementar (Prevcom):
      • prevalece a mesma regra geral do cálculo pela média das contribuições, limitado o benefício ao teto do RGPS e reajuste pelo IPC-FIPE.

Direito adquirido

A concessão de aposentadoria e de pensão por morte aos respectivos dependentes está assegurada, a qualquer tempo, desde que até o dia 06/03/2020 tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos. [ Artigo 26 da nova LC ]

Os proventos serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

As regras vigentes antes da EC 49/2020 e LC 1.354/2020, bem como as condições de cada servidor, podem ser consultadas no sistema Vida Funcional Online – menu Frequência x Contagem – Aposentadoria. A visualização das novas regras estará disponível em breve no mesmo sistema.

Abono de permanência

O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer na função poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Entretanto, a nova legislação permite a definição da porcentagem a ser paga de acordo com a disponibilidade orçamentária e regulamentação. [ Artigo 28 da nova LC ]

Ao servidor que já receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. [ § 2º do Artigo 28 da nova LC ]

Novas alíquotas de contribuição

As alíquotas de contribuição dos servidores ativos e aposentados para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social foram reajustadas e entrarão em vigor a partir de junho/2020.

Para ajudar no cálculo individual, a PRDU desenvolveu a tabela abaixo que permite obter o novo valor, bastando multiplicar o salário pela alíquota correspondente e subtrair a “parcela a deduzir”:

Faixa salarial Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 1.045,00  0,11 R$ 0,00
De R$ 1.045,01 a R$ 3.000,00 0,12 R$ 10,45
De R$ 3.000,01 a R$ 6.101,06 0,14 R$ 70,45
Acima de R$ 6.101,06 0,16 R$ 192,47

 

A AEPLAN organizou uma planilha referencial que permite a cada servidor simular o cálculo das contribuições com base nas novas alíquotas.

Vale ressaltar que as regras para a aposentadoria no regime CLT continuam as praticadas desde a promulgação da reforma previdenciária que entrou em vigor dia 13/11/2019.

Para saber mais:

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