ESCLARECIMENTOS SOBRE A ADI DA MUDANÇA DE REGIME – GRUPO 85/88
A Procuradoria Geral vem prestar alguns esclarecimentos à comunidade da UNICAMP sobre os desdobramentos da ADI que trata sobre a mudança de regime do grupo 85/88, após a decisão de 20/02/2025.
A ADI
O Procurador-Geral de Justiça de São Paulo entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 9º das Disposições Transitórias do Estatuto dos Servidores da UNICAMP, incluído em 2013, que permitia a opção ao regime estatutário aos servidores celetistas admitidos entre janeiro de 1985 a outubro 1988. O MP argumentou que essa regra violava a Constituição, que exige concurso para ocupar cargos públicos.
A defesa da UNICAMP
A universidade afirmou que a norma buscava regularizar a situação dos servidores contratados entre 1985 e 1988, em meio a uma espécie de limbo jurídico, entre o início da vigência do ESUNICAMP a promulgação da CF/88. Além disso, destacou que não foram criados novos cargos, apenas ajustadas situações já existentes. Ainda, que o objetivo era garantir igualdade e segurança jurídica aos servidores afetados e que UNICAMP atuou dentro de sua autonomia para organizar seu quadro de funcionários.
A Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O Órgão Especial do TJSP decidiu por maioria que a norma era inconstitucional, pois violava a exigência de concurso público e a necessidade de uma lei específica para a criação de cargos. A decisão teve efeito imediato, sem possibilidade, naquele momento, de modulação de seus efeitos.
No Supremo Tribunal Federal
A UNICAMP apresentou Recurso Extraordinário visando a reapreciação da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o caso, em janeiro de 2017, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática (fora do colegiado), manteve a decisão do TJSP, reafirmando que:
A Constituição proíbe efetivar servidores sem concurso;
Não é possível simplesmente transferir funcionários do regime celetista (CLT) para o estatutário;
O entendimento seguiu a Súmula Vinculante 43 do STF.
De novo, não autorizou qualquer modulação de efeitos.
Visando provocar o julgamento do processo pelo Pleno do STF, a UNICAMP apresentou medida denominada Agravo Regimental.
Entre a apresentação (11/2019) e a efetiva apreciação do mencionado Agravo (02/25), o novo relator da ADI, Ministro Nunes Marques, determinou a suspensão do processo até que o STF julgasse um caso semelhante (ADI 2968/DF), que acabou por ser julgado sem trazer qualquer contribuição positiva ou negativa para a nossa ADI.
Em fevereiro de 2025, o Agravo Regimental foi finalmente julgado pelo pleno do STF, em sessão virtual, tendo o Ministro Relator, reafirmando a jurisprudência do STF, mantido a inconstitucionalidade da mudança de regime do grupo 85/88, entretanto, destacando a importância do princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão para a) salvaguardar a situação funcional daqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para aposentação; e b) conservada a situação dos servidores que tenham adquirido estabilidade por meio do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ou seja, em síntese, o STF manteve a decisão do TJSP, confirmando a inconstitucionalidade da norma que permitiu a mudança de regime, contudo, garantiu a permanência daqueles que já se aposentaram no regime estatutário ou que tenham implementado esse direito. Não há nas decisões qualquer menção à demissão, perda de função, novo concurso, e qualquer outra questão relacionada com desligamento da universidade.
Apenas para esclarecimento, não temos neste grupo nenhum servidor abrangido pelo item ‘b’ da decisão.
Contra esta decisão caberia apenas Embargos de Declaração. Analisando o voto que foi acompanhado pela maioria do pleno do STF, a UNICAMP não vislumbra, a princípio, qualquer hipótese de apresentação desta medida. Entretanto, por cautela, aguardará a publicação do acórdão para proceder à essa análise.
E agora?
A primeira questão que se coloca neste momento é o efeito prático desta decisão para os servidores que foram admitidos entre 85/88, mudaram de regime, e não preenchem nenhuma regra de aposentadoria até 20 de fevereiro de 2025 (data da publicação da ata de julgamento).
Infelizmente, a modulação dos efeitos não contemplou esses servidores, que, em algum momento, serão afetados pela decisão de inconstitucionalidade, com o restabelecimento ao regime celetista, especialmente quando houver a efetiva imposição de cumprimento desta decisão pelo Poder Judiciário.
Entretanto, mudar o regime de um servidor depois de tantos anos é uma tarefa complexa, uma vez que envolve entes externos estaduais e federais, além de inúmeras questões individuais, que deverão ser analisadas caso a caso, para que se encontre a melhor solução possível para cada servidor ou para o conjunto de servidores.
A primeira providência sugerida aos servidores nesta condição é analisar sua vida funcional e verificar se, de fato, não cumprem nenhuma regra de aposentadoria até 20/02/25 ou se ainda há tempo externo não computado pela universidade, o que pode ser feito pelo sistema “vida funcional on-line”. Se for possível alguma revisão na contagem de tempo, é possível que o servidor consiga ser enquadrado nos critérios da modulação dos efeitos.
A DGRH disponibilizou o endereço de e-mail dgrh.esu8588@unicamp.br, destinado ao agendamento de reunião presencial para verificar a contagem de tempo dos servidores que tenham dúvida a respeito de sua situação. Esta providência é importante para fortalecer a centralização das informações, a fim de que não se alimentem boatos e notícias inverídicas sobre os andamentos desta ação, causando transtornos ainda maiores aos envolvidos.
No aspecto administrativo, a Procuradoria, juntamente com a DGRH, realizará um levamento das providências gerais necessárias para proceder à reversão dos servidores ao regime celetista. Qualquer medida de cumprimento da decisão será previa e formalmente comunicada ao servidor interessado.
A Procuradoria Geral segue acompanhando os desdobramentos desta decisão e adotará todas as providências que estiver ao seu alcance para que se encontre o melhor caminho de solução para servidores e para a UNICAMP.
Originalmente publicado no site da Procuradoria Geral da Unicamp