Conteúdo principal Menu principal Rodapé

Instrução Normativa DGRH nº 011/2011

Tendo em vista a Resolução GR-47/2011, que dá nova redação à Resolução GR-25/2011, a Instrução Normativa DGRH nº 008/2011, que dispõe sobre o Auxílio Educação Especial aos servidores técnico-administrativos e docentes da Unicamp, passa a vigorar com a seguinte redação:

DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO ESPECIAL E SEUS BENEFICIÁRIOS

Artigo 1º – O Auxílio Educação Especial será concedido, mensalmente, ao servidor técnico administrativo ou docente com vínculo trabalhista ou estatutário ativos, com filho biológico ou legalmente adotado, sob guarda ou tutela, portador de necessidades especiais que, em função de suas condições, necessita de educação especial ou atendimento adequado em seus diferentes aspectos.

§ 1º – Portador de necessidades especiais é aquele que, em função de disfunção ou ausência total ou parcial de sua estrutura fisiológica, anatômica ou psíquica, de natureza hereditária, congênita ou adquirida, o impeça do desempenho das atividades da vida diária, do estudo ou do trabalho.

§ 2º – O benefício não poderá ser concedido de forma cumulativa quando os cônjuges forem servidores ou docentes da Universidade.

DA SOLICITAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO

Artigo 2º – Para a solicitação da concessão do Auxílio Educação Especial, o servidor técnico-administrativo ou docente deverá observar os seguintes procedimentos:

I – O servidor ou docente da UNICAMP, por meio do RH da Unidade/Órgão, deverá requerer o Auxílio Educação Especial através do Sistema de Administração de Pessoal – Vetorh (RUBI) selecionando o dependente a que o benefício estará vinculado.

II – Deverão ser juntados ao requerimento os seguintes documentos:

a) Comprovação oficial de que o cônjuge, funcionário de instituição pública ou privada, não faz jus a benefício de mesma natureza onde possui relação de emprego;

b) No caso de cadastro de novo dependente deverão ser juntadas cópias dos documentos comprobatórios de acordo com a relação de dependência declarada, a saber:

1 – FILHO: se biológico ou legalmente adotado: certidão de nascimento; se em processo de adoção: guarda judicial;

2 – TUTELADO: documento de concessão da tutela emitido pela autoridade judicial;

3 – ENTEADO: certidão de casamento ou declaração de união estável lavrada em cartório e certidão de nascimento do dependente.

III – O requerimento, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprobatórios, deverá ser juntado ao Processo de Vida Funcional do interessado e remetido à DGRH para análise.

DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Artigo 3º – Recebido o processo, a DGRH procederá a análise do requerimento de acordo com os seguintes procedimentos:

I – A DGRH/DAP analisará a documentação apresentada e deferirá ou não o benefício quanto à regularidade dos documentos.

II – A Área de Medicina do Trabalho da DGRH agendará entrevista com o requerente na qual deverão ser apresentados documentos que comprovem a incapacidade declarada, podendo ser solicitada a presença do dependente, a critério da Medicina do Trabalho, que se manifestará pelo deferimento ou não do benefício.

§ 1º – Os laudos, exames e demais documentos apresentados deverão ter sido expedidos há, no máximo, 90 (noventa) dias.

§ 2º – Somente o requerimento deferido pela DAP e MT será considerado regular e resultará na concessão do benefício.

§ 3º – O benefício será concedido por 02 anos, devendo seu requerimento ser renovado antes do final do período a fim de evitar a interrupção do recebimento do Auxílio.

DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO

Artigo 4º – O benefício deferido pela DAP e MT até o dia 10 de cada mês será incluído na folha de pagamento do próprio mês, a ser paga no 4º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único – O servidor receberá o benefício uma única vez por dependente, ainda que acumule legalmente cargo ou função na Unicamp.

DA CESSAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DO AUXÍLIO

Artigo 5º – O benefício cessará definitiva ou temporariamente nos seguintes casos:

I – Obtenção de licença, com ou sem prejuízo de salários, para prestar serviços em outros órgãos.

II – Obtenção de licença para tratar de interesses particulares.

III – Suspensão do contrato de trabalho ou do vínculo estatutário.

IV – Cessação das necessidades especiais da criança, comprovada pela Área de Medicina do Trabalho da DGRH.

V – Não renovação do requerimento do Auxílio ou indeferimento da nova solicitação.

DO VALOR DO AUXÍLIO

Artigo 6º – O valor mensal do benefício, por dependente, será estabelecido por Portaria do Reitor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º – O benefício indevidamente recebido será restituido, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 8º – Casos não previstos por esta Instrução Normativa serão decididos pela DGRH.

Artigo 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data sendo revogadas as disposições em contrário.

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 13/12/2011

Patrícia Maria Morato Lopes
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos

Ir para o topo