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Instrução Normativa DGRH nº 08/2025

Estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão na carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE) da Unicamp em 2026

Tendo em vista as Deliberações CAD-A-017/2024 e CAD-A-018/2024, que dispõem respectivamente sobre a carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE) e sobre os requisitos e critérios para a progressão junto à carreira PAEPE, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão para o ano de 2026.

DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Artigo 1º – O processo de progressão de 2026 será conduzido por diversas instâncias administrativas da Unicamp em conformidade com o cronograma estabelecido pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), contemplando as etapas, prazos e responsabilidades dos envolvidos, e demais regulamentações que norteiam o processo.

§ 1º – As instâncias envolvidas no processo de progressão são a Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), as áreas de Recursos Humanos das Unidades e Órgãos (RHs), a Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários (CIDF), as Congregações e Instâncias Equivalentes, as Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARHs), as Comissões de Avaliação e o Comitê de Controle e Acompanhamento.

§ 2º – O processo de progressão compreende as seguintes fases:

I – Divulgação das etapas e responsabilidades dos envolvidos.

II – Constituição das Instâncias Equivalentes à Congregação.

III – Constituição das Comissões de Avaliação de cada CSARH.

IV – Reuniões de orientação sobre a condução do processo.

V – Definição dos critérios e pesos utilizados para análise dos relatórios.

VI – Definição dos critérios utilizados para distribuição dos recursos financeiros.

VII – Interposição de pedidos de reconsideração ou de recursos previstos às instâncias competentes.

VIII – Inscrição do servidor, emissão de parecer pelo superior imediato, bem como manifestação do servidor sobre parecer do superior.

IX – Análise dos relatórios e divulgação de parecer e notas individuais.

X – Divulgação dos recursos financeiros por CSARH.

XI – Publicação das listas de classificados e contemplados.

XII – Envio dos processos de progressão para aprovação nas instâncias superiores.

Artigo 2º – A DGRH disponibilizará:

I – Treinamento em vídeo com orientações sobre o processo de progressão e suas etapas, para que as Unidades/Órgãos possam orientar os servidores.

II – Perguntas e respostas frequentes (FAQs).

III – Agenda de plantões online para orientações e esclarecimentos.

IV – Sistema informatizado contendo formulários para inscrição do servidor e parecer do superior imediato, além de todos os documentos orientativos e normas necessárias para o cumprimento das etapas.

DO CANDIDATO

Artigo 3º – Considera-se apto para a progressão por aumento de complexidade (vertical) o servidor que tenha cumprido, no período de inscrições, todos os requisitos e critérios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Deliberação CAD-A-018/2024

Parágrafo único – O servidor poderá consultar o quadro Requisitos Mínimos para Progressão por Aumento de Complexidade, disponível no Portal DGRH, para conhecer as condições necessárias para progredir nos diferentes níveis de cada segmento da carreira PAEPE. 

Artigo 4º – Considera-se apto para a progressão por excelência no desempenho (horizontal) o servidor que tenha cumprido, no período de inscrições, todos os requisitos e critérios previstos nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 da Deliberação CAD-A-018/2024.

Parágrafo único – O servidor poderá consultar o quadro Requisitos Mínimos para Progressão por Excelência no Desempenho, disponível no Portal DGRH, para conhecer as condições necessárias para progredir dentro do mesmo nível e segmento da carreira PAEPE. 

Artigo 5º – Os servidores aptos poderão efetivar a inscrição no processo de progressão preenchendo o formulário de progressão horizontal ou vertical no sistema informatizado disponibilizado pela DGRH, respeitando o prazo previsto em cronograma.

Parágrafo único – No sistema de progressão estarão disponíveis aos servidores todas as informações já registradas no Vida Funcional Online, bem como as composições das respectivas Comissão de Avaliação e Congregação/Instância Equivalente. Também estarão disponíveis para conhecimento as Fichas A e B, contendo os critérios e pesos definidos para a avaliação dos formulários e para a distribuição dos recursos financeiros.

Artigo 6º – Para pleitear o processo de progressão vertical, o servidor apto conforme artigo 3º desta Instrução Normativa deverá preencher e enviar o formulário de inscrição no sistema informatizado, a fim de comprovar o aumento da complexidade de suas atividades, conforme evidências estabelecidas no Anexo III da Deliberação CAD-A-018/2024

Parágrafo único – Será considerada para o processo de progressão vertical a existência ou não de gratificação de representação ativa na data de realização da inscrição.

Artigo 7º – Para pleitear o processo de progressão horizontal, o servidor apto conforme artigo 4º desta Instrução Normativa deverá preencher e enviar o formulário de inscrição no sistema informatizado, a fim de comprovar a excelência no cumprimento de suas atribuições, atentando-se aos critérios definidos por sua Comissão de Avaliação, de acordo com o disposto no Anexo IV da Deliberação CAD-A-018/2024.

Artigo 8º – Para ambas as modalidades de progressão, o servidor poderá anexar ao formulário de inscrição arquivo único, no formato PDF e limitado a 5MB, contendo documentação adicional que confirme as informações prestadas.

Parágrafo único – O arquivo anexado poderá conter cópias de comprovantes, declarações, premiações ou demais documentos que corroborem as informações apresentadas, com exceção dos certificados de formação, treinamentos e participações em eventos que já estejam registrados no sistema Vida Funcional Online.

Artigo 9º – Após o envio do formulário de inscrição, não será permitido alterar a modalidade de progressão nem enviar novos anexos.

Artigo 10 – O servidor tomará ciência do parecer emitido pelo superior imediato sobre as informações apresentadas no formulário de inscrição e terá o prazo de 4 dias corridos para se manifestar pelo sistema. 

Artigo 11 – O servidor poderá submeter pedido de reconsideração e eventuais recursos via sistema, observando as etapas e prazos do cronograma, nas seguintes situações:

– Recurso ao Comitê de Controle e Acompanhamento referente aos critérios e pesos estabelecidos pela Comissão de Avaliação, bem como à distribuição dos recursos financeiros definida pela Congregação/Instância Equivalente, uma única vez.

II – Pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação quanto ao seu parecer individual, uma única vez.

III – Recurso à Congregação/Instância Equivalente sobre seu parecer individual, uma única vez, desde que primeiramente tenha enviado pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação.

IV – Recurso ao Comitê de Controle e Acompanhamento sobre a lista classificatória e aplicação dos recursos financeiros nas listas, conforme critérios estabelecidos, uma única vez.

DO SUPERIOR IMEDIATO

Artigo 12 – Para ambos os processos, o superior imediato deverá emitir parecer sobre as informações apresentadas pelo servidor através de formulário disponível no sistema informatizado.

§ 1º – Caso o superior imediato esteja em estágio probatório, é recomendado que a emissão de parecer do servidor inscrito seja realizada pelo superior mediato.

§ 2º – O superior imediato poderá indicar, por meio do sistema informatizado, um auxiliar para ajudar no preenchimento do parecer dos servidores subordinados.

§ 3º – Caso o superior imediato esteja impossibilitado de emitir parecer sobre o servidor, deverá indicar via sistema outro gestor para apreciação.

§ 4º – Caso o superior imediato pretenda pleitear a progressão na mesma modalidade, segmento e classe de função (gratificadas e não gratificadas) do servidor subordinado, deverá indicar via sistema outro gestor para apreciação.

§ 5º – Caso o superior imediato esteja participando da Comissão de Avaliação, é recomendado que se abstenha da avaliação do servidor subordinado.

§ 6º – Se o superior imediato tiver acompanhado as atividades do servidor avaliado por menos de seis meses, poderá solicitar manifestação do superior imediato anterior, para subsidiar a análise da Comissão de Avaliação.

DO RH DA UNIDADE/ÓRGÃO

Artigo 13 – Compete aos RHs das Unidades/Órgãos:

I – Dar conhecimento à comunidade local de todas as publicações e etapas, garantindo transparência e visibilidade ao processo.

II – Cadastrar no sistema informatizado 3 membros da Congregação/Instância Equivalente, que serão responsáveis pelo registro dos critérios de distribuição de recursos financeiros, das análises dos recursos interpostos pelos servidores e das listas de servidores contemplados. A DGRH recomenda que para a Congregação sejam cadastrados o presidente, o CTU e o secretário, e para a Instância Equivalente o presidente, o vice-presidente e o secretário.

III – Cadastrar no sistema informatizado os membros titulares da Comissão de Avaliação, que serão responsáveis pelo registro dos critérios de avaliação, pareceres, notas individuais, ordem de classificação dos servidores deferidos, bem como das análises dos recursos interpostos.

IV – Abrir processo digital de progressão com assunto padronizado PROGRESSÃO CARREIRA PAEPE 2025 – CSARH [nº] – [Nome Unidade(s)], tipo documental 03.03.06.08, classificação 03.03.06.00 e acesso Público.

V – Providenciar, desde o início até o final do processo, a juntada de todos os documentos referentes à progressão da sua CSARH no processo digital mencionado no inciso IV, devendo constar minimamente:

a) Relatório final gerado pelo sistema contendo as Fichas A e B, as listas de servidores inscritos, classificados e contemplados, os recursos e pedidos de reconsideração interpostos e suas devolutivas.

b) Termo de Ausência de Conflito de Interesse dos membros da Comissão.

c) Divulgações e comunicados que evidenciem a publicidade de todas as etapas do processo.

d) Pautas, pautas suplementares, atas e demais documentos de aprovação emitidos pela Congregação/Instância Equivalente.

e) Outros documentos e informações relevantes para documentação do processo de progressão vigente.

VI – Após a inserção do relatório final, encaminhar à CIDF o processo digital mencionado no inciso IV.

Parágrafo único – Ficam designados os RHs abaixo para as CSARHs compostas por mais de uma Unidade/Órgão, visando o cumprimento das atividades listadas neste artigo e o repasse de informações aos demais RHs da CSARH:

RH responsávelCSARH
NúmeroÓrgãos
RH geral da COCEN9COCEN, NEAB, NUDECRI, NIED, NEPP, NEPO, NICS, CESOP, PAGU, LUME, NEPAM, NEPA, NIPE, CIDDIC
10CEPAGRI, CEPETRO, CCS, CLE, CPQBA, CBMEG, CMU
PRP19PRDU, PRP
GGBS23GR, GGBS, AEPLAN, CÂMARA DE MEDIAÇÃO, IdEA
SIARQ58CGU, SIARQ, EDUCORP, SIC
PRG64PRG, PRPG
SG67PG, SG, ND, OUVIDORIA, EDITORA, INOVA, CONT
DEAS68DEDH, DERI, DEAS, DEEDUC, DEA, SVC
DETIC72DETIC / CENAPAD / GGTE

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Artigo 14 – A composição da Comissão de Avaliação deve seguir o disposto no artigo 11 da Deliberação CAD-A-018/2024.

§ 1º – O membro da Comissão de Avaliação que declarar haver conflito de interesse com qualquer inscrito deverá ser substituído por um dos membros suplentes, cuja indicação tenha sido homologada anteriormente pela Congregação/Instância Equivalente.

§ 2º – O Termo de Ausência de Conflito de Interesse encontra-se disponível na aba Documentos do sistema informatizado e, após assinado, deverá ser juntado no processo digital de progressão da CSARH/Unidade.

Artigo 15 – Observando os parâmetros estabelecidos no artigo 14 da Deliberação CAD-A-018/2024, a Comissão de Avaliação deverá:

I – Definir os critérios e pesos de avaliação e os critérios de desempate por tipo de progressão (vertical e horizontal) e por grupo (vertical).

II – Preencher em sistema a Ficha A, que trata dos critérios e pesos de avaliação e de desempate, e encaminhá-la à Congregação/Instância Equivalente para homologação, respeitando os prazos previstos no cronograma da DGRH.

III – Se utilizado o critério facultativo de Capacitação, informar detalhadamente todos os tipos de capacitação aceitos e a pontuação a ser atribuída.

IV – Indicar no sistema a ordem de utilização dos critérios de desempate, observando que o último deverá ser, obrigatoriamente, o sorteio.

V – Indicar como serão utilizados os dados referentes à gestão de desempenho.

VI – Disponibilizar-se para prestar esclarecimentos aos servidores acerca dos critérios de avaliação definidos.

Artigo 16 – Durante a análise dos pedidos de progressão (vertical e horizontal), a Comissão de Avaliação deverá levar em consideração os seguintes parâmetros disponíveis em sistema:

I – Dados cadastrais do servidor.

II – Informações sobre a capacitação, caso este critério facultativo tenha sido selecionado pela Comissão de Avaliação e homologado pela Congregação/Instância Equivalente.

III – Histórico de afastamentos e transferências.

IV – Dados relativos à gestão de desempenho, tomando por base os planos de trabalho, as avaliações e os gráficos de desempenho do servidor, no que couber.

a) Enquanto o servidor só tiver duas avaliações de desempenho, deverão ser considerados os resultados das duas.

b) A partir do momento em que o servidor tiver três avaliações de desempenho disponíveis para consulta, o sistema passará a utilizar o resultado das duas melhores.

V – Informações apresentadas pelo servidor em seu formulário de inscrição.

VI – Parecer realizado pelo superior imediato do servidor ou gestor por ele indicado.

Artigo 17 – O cálculo da nota final dos servidores deverá ser realizado nos termos dos incisos VIII e IX do artigo 14 da Deliberação CAD-A-018/2024.

Artigo 18 – Finalizado o trabalho de análise dos formulários de inscrição, a Comissão de Avaliação deverá:

I – Apresentar a nota de cada servidor, com a exposição das notas atribuídas por critério que fundamentaram a nota final, e elaborar um parecer individual conforme modelo disponibilizado em sistema.

II – Preencher em sistema a classificação dos candidatos à progressão e encaminhar à Congregação/Instância Equivalente e ao RH da Unidade/Órgão.

DA CONGREGAÇÃO OU INSTÂNCIA EQUIVALENTE

Artigo 19 – Observando os parâmetros estabelecidos no artigo 19 da Deliberação CAD-A-018/2024, caberá à Congregação/Instância Equivalente:

I – Definir os critérios de distribuição de recursos financeiros por tipo de progressão (vertical e horizontal), conforme termos da Deliberação CAD-A-035/2022 alterada pela Deliberação CAD-A-015/2023.

II – Preencher em sistema a Ficha B, que trata dos critérios de distribuição de recursos financeiros.

III – Homologar os critérios e pesos estabelecidos pela Comissão de Avaliação.

IV – Receber, analisar, julgar e responder em sistema os recursos interpostos pelos servidores relativos ao parecer individual, desde que submetidos anteriormente à Comissão de Avaliação.

V – Receber e aprovar as listas de classificação preenchidas pela Comissão de Avaliação e, em caso de não aprovação, o processo deve ser reiniciado na etapa onde ocorreu a não conformidade. 

VI – Aplicar os critérios de distribuição de recursos financeiros pré-definidos e homologados.

VII – Registrar em sistema os dados dos servidores a serem contemplados e encaminhar ao RH para divulgação. 

Artigo 20 – Para os Órgãos da Administração Central e para aqueles nos quais não exista Congregação, a Presidência da CIDF validará a composição das Instâncias Equivalentes, em conformidade com a Instrução Normativa CIDF nº 01/2024.

§ 1º – A indicação dos membros para composição das Instâncias Equivalentes será de responsabilidade dos dirigentes dos Órgãos, em conjunto com as CSARHs.

§ 2º – Os RHs dos Órgãos deverão divulgar internamente as datas e pautas das reuniões da Instância Equivalente.

DO COMITÊ DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

Artigo 21 – Conforme estabelece o artigo 21 da Deliberação CAD-A-018/2024, caberá ao Comitê de Controle e Acompanhamento:

I – Analisar os seguintes formulários/registros em sistema informatizado:

a) Ficha A contendo os critérios e pesos que serão utilizados para a análise dos formulários de inscrição dos servidores, preenchido pela Comissão de Avaliação.

b) Ficha B contendo os critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos financeiros, preenchido pela Congregação/Instância Equivalente.

c) Listas de servidores classificados, preenchidas pela Comissão de Avaliação.

d) Listas de servidores contemplados, preenchidas pela Congregação/Instância Equivalente.

II – Após analisar as informações contidas nas fichas e listas, solicitar correções dos aspectos formais quando necessário, durante o andamento do cronograma do processo de progressão.

III – Receber e analisar via sistema os recursos relativos aos critérios de avaliação e de distribuição de recursos financeiros, homologados pela Congregação/Instância Equivalente, e solicitar ajustes quando necessário.

IV – Receber e analisar via sistema os recursos relativos às listas classificatórias e à aplicação dos recursos financeiros nas listas de contemplados, e solicitar ajustes quando necessário.

§ 1º – Não serão considerados pelo Comitê de Controle e Acompanhamento recursos referentes à suplementação de recursos financeiros.

§ 2º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, será concedido ao Comitê de Controle e Acompanhamento acesso às informações referentes ao ciclo de progressão vigente no sistema informatizado.

Artigo 22 – Após a análise dos documentos recebidos, o Comitê de Acompanhamento encaminhará relatório à CIDF para emissão de parecer sobre o processo de progressão das Unidades/Órgãos.

DA PROGRESSÃO DE DIRIGENTES DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Artigo 23 – A progressão dos dirigentes PAEPE dos Órgãos da Administração Central, designados pelo Reitor, ocorrerá de acordo com o artigo 22 da Deliberação CAD-A-018/2024.

§ 1º – Os dirigentes seguirão as mesmas regras do processo de progressão, podendo escolher qual tipo de progressão pleitear (horizontal ou vertical).

§ 2º – A progressão dos dirigentes acontecerá no mesmo sistema informatizado do processo de progressão, sendo utilizados os mesmos formulários para a inscrição de candidatos e validação dos superiores imediatos.

§ 3º – A DGRH cadastrará os membros da Comissão de Avaliação Específica e o sistema se encarregará de encaminhar as informações dos dirigentes para os membros dessa Comissão.

§ 4º – A Comissão de Avaliação Específica terá, tanto no processo quanto no sistema, duplo papel: de Comissão de Avaliação e de Instância Equivalente.

§ 5º – Compete ao RH do Gabinete do Reitor cumprir com o previsto no artigo 13 desta Instrução Normativa, exceto as atividades dos itens II e III.

DO SALDO RESIDUAL

Artigo 24 – Após a aplicação dos critérios de distribuição de recursos, prevista no inciso I do artigo 19 da Deliberação CAD-A-018/2024, eventual saldo remanescente poderá ser utilizado conforme as regras estabelecidas neste artigo.

§ 1º – O saldo residual surge quando, após a aplicação integral dos critérios definidos pelas Congregações/Instâncias Equivalentes para a distribuição de recursos, não é possível contemplar o próximo servidor dentro de uma lista específica, obedecendo a ordem classificatória pré-estipulada e aprovada.

§ 2º – A proporção de candidatos contemplados corresponde à razão entre o número de contemplados e o número de habilitados de uma mesma lista de classificação.

§ 3º – Não se admite, em nenhuma hipótese, contemplar servidor apto que tenha nota inferior em relação a outro servidor da mesma lista que ainda não tenha sido contemplado.

§ 4º – Quando houver sobra de recursos para a progressão horizontal, deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão horizontal, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:

I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados. Caso o saldo não seja suficiente para atender essa condição, o recurso financeiro deve ser direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista, se houver.

II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho no local.

III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.

IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.

V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo às condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.

§ 5º – Quando houver sobra de recursos para a progressão vertical, deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão vertical, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:

I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados. Caso o saldo não seja suficiente para atender essa condição, o recurso financeiro deve ser direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.

II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho no local.

III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.

IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.

V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.

§ 6º – Se ainda houver sobra de recursos mesmo após a aplicação dos critérios apontados nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, os saldos residuais de todas as listas devem ser somados para contemplar o servidor de qualquer uma das listas de classificação, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:

I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados. Caso o saldo não seja suficiente para atender essa condição, o recurso financeiro deve ser direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.

II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho no local.

III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.

IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.

V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.

§ 7º – Se ainda houver sobra de recursos mesmo após a aplicação dos critérios estabelecidos no parágrafo 6º deste artigo, tal montante voltará à PRDU para análise de distribuição no processo de progressão.

DA HOMOLOGAÇÃO DA PROGRESSÃO

Artigo 25 – Considerando o disposto no artigo 4º da Deliberação CAD-A-018/2024, caso não sejam cumpridos os prazos previstos no cronograma da DGRH, a aprovação e homologação dos processos de progressão pela CIDF e CAD se darão nos meses subsequentes.

Artigo 26 – A progressão de cada servidor será efetivada conforme procedimento disposto no parágrafo único do artigo 4º da Deliberação CAD-A-018/2024.

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Instrução Normativa DGRH nº 06/2024.

Campinas, 04 de novembro de 2025.

Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos

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