Tendo em vista a publicação da Resolução GR-049/2024, que dispõe sobre o procedimento para apuração de fatos classificados como faltas leves, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece a presente Instrução Normativa.
DO CONCEITO
Artigo 1º – São consideradas faltas leves, sujeitas à penalidade de advertência:
I – Dedicar-se a atividades alheias ao serviço durante as horas de trabalho;
II – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III – Atrasar ao serviço injustificadamente;
IV – Retirar-se ou ausentar-se durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;
V – Realizar trabalhos particulares no serviço;
VI – Exercer comércio entre os colegas no serviço;
VII – Proceder de forma desrespeitosa no ambiente de trabalho;
VIII – Utilizar indevidamente redes sociais e aplicativos no horário de expediente;
IX – Empregar material do serviço para fins particulares;
X – Outras atitudes que causem mínimos transtornos ao serviço.
DA NOTIFICAÇÃO
Artigo 2º – A chefia imediata do servidor que sofreu ou cometeu a infração, ou o responsável pelo lugar onde a infração foi cometida, quando tiver conhecimento do ato praticado, notificará o infrator por meio do formulário Notificação de Falta Leve.
Parágrafo único – O formulário mencionado neste artigo deverá ser juntado ao processo de vida funcional do servidor que cometeu a infração.
Artigo 3º – Após a devida notificação, o servidor terá o prazo de dois dias úteis a contar do dia seguinte à sua ciência para apresentar defesa escrita para quem notificou.
Parágrafo único – O prazo não será interrompido quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer motivo.
DA APLICAÇÃO
Artigo 4º – Encerrado o prazo disposto no artigo anterior, a chefia imediata do servidor que cometeu a infração deverá decidir pela aplicação ou não da advertência por escrito.
Artigo 5º – Caso a decisão seja pela aplicação da penalidade, a chefia imediata deverá preencher o Termo de Ciência de Advertência por Escrito em até dois dias úteis e notificar o servidor.
DO RECURSO
Artigo 6º – O servidor terá o prazo de dois dias úteis a contar do dia seguinte à sua ciência para apresentar defesa escrita ao RH da sua Unidade/Órgão.
§ 1º – O prazo não será interrompido quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer motivo.
§ 2º – O RH da Unidade/Órgão encaminhará o recurso à autoridade ou instância superior à que aplicou a penalidade.
Artigo 7º – Após a decisão, a autoridade ou instância superior à que aplicou a penalidade deverá informar o RH da Unidade/Órgão para que dê ciência ao servidor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º – A possível recusa do servidor em assinar as notificações mencionadas nesta IN deverá ser registrada no próprio documento, com a assinatura de duas testemunhas presentes.
Artigo 9º – O RH da Unidade/Órgão deverá juntar a documentação no processo de vida funcional do servidor e enviar à DGRH / DAP / Vida Funcional, para que sejam feitas as devidas anotações.
Artigo 10 – Será considerado reincidente o servidor que, no prazo de dois anos, cometer a mesma infração. Nessa hipótese, a nova falta leve será equiparada à falta grave para fins de aplicação da penalidade cabível.
Artigo 11 – As faltas de natureza grave ou gravíssima deverão ser apuradas por meio das Sindicâncias Investigativas, Sindicâncias Disciplinares ou Processo Administrativo Disciplinar.
Artigo 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Campinas, 02 de julho de 2025.
Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos