Conteúdo principal Menu principal Rodapé

Instrução Normativa DGRH nº 08/2018

Tendo em vista a Deliberação CAD-A-002/2017, que dispõe sobre a Política de Saúde no Trabalho da Universidade Estadual de Campinas, e as exigências do eSocial, do Governo Federal, o Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para realização dos exames médicos periódicos.

Artigo 1º – A primeira etapa da implantação das mudanças decorrentes da referida Política envolverá ações relacionadas aos Exames Médicos Periódicos (EMP), com início em janeiro de 2019.

§ 1º – Entende-se por EMP o exame médico preventivo de saúde, composto do exame clínico propriamente dito e de exames complementares, quando tecnicamente indicados e solicitados, de caráter obrigatório para todos os servidores ativos, que devem ser realizados periodicamente (a cada ano) junto à Divisão de Saúde Ocupacional (DSO) da DGRH.

§ 2º ‐ Os EMPs deverão ser realizados no mês de aniversário do servidor, que receberá por email um lembrete para que agende a sua consulta junto à DGRH / DSO durante o referido mês.

§ 3º – O agendamento do EMP será de exclusiva responsabilidade do servidor, através do contato com a DGRH / DSO.

§ 4º – A partir de janeiro de 2020, os servidores com idade entre 18 e 45 anos que não apresentem risco ocupacional específico, deverão realizar seus exames médicos periódicos a cada dois anos. (acrescido pela Instrução Normativa DGRH nº 01/2020)

Artigo 2º – A DGRH / DSO contará com a participação efetiva do RH das Unidades/Órgãos no acompanhamento dos aniversariantes de cada mês, orientando-os e relembrando-os quanto ao agendamento do EMP e informações correlatas.

Artigo 3º – A DGRH / DSO será responsável por disponibilizar a agenda para atendimento de todos os servidores, além de orientá-los quanto à realização dos exames complementares necessários.

Artigo 4º – Caso esteja afastado de suas atividades por motivos legais (férias, licença prêmio, afastamento médico, entre outros) no mês do seu aniversário, o servidor terá até 30 dias após seu retorno para agendar o EMP.

Parágrafo único – Ao término dos afastamentos acima mencionados, o RH da Unidade/Órgão deverá entrar em contato com o servidor para lembrá-lo de agendar horário para a realização do seu EMP no prazo previsto neste artigo.

Artigo 5º – Ao servidor que necessitar alterar o horário previamente agendado para seu EMP será permitida remarcação somente uma vez, respeitando assim o fluxo para os demais interessados.

Artigo 6º – O não comparecimento do servidor no horário agendado será entendido como descumprimento da Política de Saúde no Trabalho da Unicamp, sendo registrado no seu histórico ocupacional e informado à Direção da Unidade/Órgão.

Parágrafo único – Neste caso, a remarcação também será permitida uma única vez, e a Direção da Unidade/Órgão será informada do comparecimento do servidor.

Artigo 7º – A DGRH / DSO enviará mensalmente à Direção da Unidade/Órgão relatório contendo os nomes dos servidores que realizaram o EMP e aqueles que não compareceram, para ciência e acompanhamento.

Artigo 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Disposições Transitórias

Artigo único – Excepcionalmente, visando permitir que a comunidade se adapte às novas regras e aos novos procedimentos, durante o ano de 2019 somente deverão agendar EMPs os servidores que não realizaram exame periódico em 2018. A partir de 2020, a exigência será para todos.

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 05/12/2018

Gilmar Dias da Silva
Coordenador da Diretoria Geral
de Recursos Humanos

Ir para o topo