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Instrução Normativa DGRH nº 005/2008

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades/Órgãos sobre a admissão e prorrogação de estágios - Revogada pela Instrução Normativa DGRH nº 001/2016

[ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 003/2011 e revogada pela Instrução Normativa DGRH nº 001/2016 ]

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Campinas, 5 de dezembro de 2008.

Tendo em vista a Resolução GR-37/2008 que dispõe sobre o oferecimento de estágios no âmbito da Unicamp, a Coordenadora da DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades/Órgãos sobre a admissão e prorrogação de estágios:

Artigo 1º – Aos estagiários não obrigatórios serão concedidas bolsas com valores proporcionais à sua jornada de atividade em estágio, ou seja, 12, 15, 20 ou 30 horas, bem como o auxílio transporte, cujas despesas correrão por conta de recursos orçamentários ou extra-orçamentários, reservados para esse fim.

Parágrafo único – Os valores correspondentes às bolsas e auxílio transporte estarão disponíveis no site da DGRH (www.dgrh.unicamp.br – menu DOCUMENTOS – opção Tabela de Vencimentos – Estágio);

Artigo 2º – Todos os estagiários, obrigatórios e não-obrigatórios, estarão incluídos na cobertura de Seguro contra Acidentes Pessoais, cujos custos serão cobertos pela Universidade;

Artigo 3º – A jornada de atividade em estágio de 06 (seis) horas diárias será acrescida de 15 minutos de descanso.

Artigo 4º – A Unidade/Órgão é responsável pelo cumprimento e controle da redução da carga horária do estágio, pelo menos a metade, no caso da Instituição de Ensino de adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliações.

Parágrafo único – Nesse período não haverá redução do valor da bolsa de estágio eventualmente paga e não haverá compensação das horas reduzidas.

Artigo 5º – Findo o prazo máximo de 02 (dois) anos, poderá ser concedido novo estágio em outra Unidade/Órgão, sendo que haverá novo processo de admissão.

Artigo 6º – É de responsabilidade da Unidade/Órgão a concessão do período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Parágrafo único – Nos casos de estágio com duração inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão proporcionais a 30 (trinta) dias, conforme abaixo:

Duração do Estágio (meses)010203040506070809101112
Duração do Recesso (dias)0508101315182023252830

Artigo 7º – O relatório de atividades deverá, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, ser encaminhado a DGRH/DAP que se responsabilizará pelo envio a Instituição de Ensino.

Artigo 8º – Por ocasião do desligamento do estagiário, a elaboração e a assinatura do termo de realização do estágio serão de responsabilidade da DGRH.

Parágrafo único – A Unidade/Órgão deverá encaminhar a DGRH a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Artigo 9º – Os procedimentos para autorização e prorrogação de estágio estabelecidos através do Ofício Circular DGRH nº 18/2008 permanecem inalterados, obedecidas às novas disposições da Resolução 37/2008.

Artigo 10 – Esta Instrução entra em vigor nesta data.

Disposições Transitórias

Artigo 11 – As prorrogações dos estágios em vigor e o oferecimento de novos estágios deverão atender aos dispositivos desta Instrução.

Maria do Rosário A. Rocha
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos

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