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Instrução Normativa DGRH nº 04/2021

Estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão de nível junto à Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE na Unicamp em 2022

Tendo em vista o previsto nas Deliberações CAD-A-009/2018, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE, e CAD-A-012/2021, que dispõe sobre os requisitos e critérios para a progressão de nível junto à Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE, a Diretora Geral de Recursos Humanos – DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão na Carreira PAEPE no ano de 2022.

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º – A DGRH oferecerá oficinas de orientações sobre o processo progressão de nível junto à Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE e suas etapas.

§ 1º – O material das oficinas será disponibilizado para que as Unidades/Órgãos utilizem para orientação de seus servidores.

§ 2º – Os RHs das Unidades/Órgãos deverão divulgar amplamente a seus servidores as informações sobre o processo de progressão na Carreira PAEPE.

Artigo 2º – A DGRH solicitará aos RHs das Unidades/Órgãos a validação/atualização dos dados funcionais dos servidores em sistema informatizado.

Artigo 3º – A DGRH disponibilizará agenda de atendimento aos servidores para orientações e esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao processo de progressão.

Artigo 4º – A PRDU validará a composição das instâncias equivalentes às Congregações, para os Órgãos da Administração Central, em conformidade com a Instrução Normativa CIDF nº 01/2021.

§ 1º – Caberá aos dirigentes dos Órgãos indicar os membros para a composição da instância equivalente à Congregação, à qual seu Órgão esteja relacionado.

§ 2º – O dirigente de Órgão que estiver participando do processo de progressão não poderá realizar as indicações previstas no parágrafo anterior, ficando a cargo do dirigente do Órgão superior.

§ 3º – Os RHs das Unidades/Órgãos deverão divulgar internamente as datas das reuniões da instância equivalente à Congregação.

Artigo 5º – A Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários – CIDF estabelecerá calendário para a realização das progressões previstas na Deliberação CAD-A-009/2018, juntamente com o cronograma das etapas do processo.

DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Artigo 6º – Caberá à CSARH sugerir à direção da Unidade/Órgão os nomes de titulares e suplentes para a composição da Comissão de Avaliação, observando os critérios estabelecidos no artigo 10 da Deliberação CAD-A-009/2018 e no artigo 7º da Deliberação CAD-A-012/2021.

§ 1º – Caso o dirigente da Unidade/Órgão esteja participando do processo de progressão, as indicações previstas no caput deverão ser feitas pelo dirigente do Órgão superior.

§ 2º – Para as Unidades/Órgãos onde o número de servidores aptos a se inscrever no processo for maior que 40, a CSARH poderá indicar membros suplementares para a Comissão de Avaliação, na proporção de um novo membro e um novo suplente a cada 40 servidores aptos, limitando-se a 15 membros titulares.

§ 3º – A Comissão de Avaliação poderá contar com número igual de titulares e suplentes.

§ 4º – A Congregação ou instância equivalente deverá homologar a Comissão de Avaliação, indicando seu presidente.

§ 5º – Todos os membros da Comissão de Avaliação, internos e externos, deverão assinar termo manifestando ausência de conflito de interesses com qualquer um dos inscritos no processo naquela Unidade/Órgão.

§ 6º – O membro da Comissão de Avaliação que declarar haver conflito de interesse com qualquer inscrito deverá ser substituído.

Artigo 7º – O Presidente da CSARH deverá cadastrar sua Comissão de Avaliação no sistema informatizado.

Artigo 8º – A Comissão de Avaliação deverá estabelecer critérios e métricas com pesos, em conformidade com os artigos 2º e 11 da Deliberação CAD-A-009/2018 e com o artigo 10 da Deliberação CAD-A-012/2021.

§ 1º – Para ser considerado apto para a progressão por aumento de complexidade (vertical), o servidor deverá demonstrar todas as competências listadas na coluna do nível pretendido da tabela pertinente ao pleito, conforme Anexos III-A (para cargos não gratificados) e III-B (para cargos gratificados) da Deliberação CAD-A-009/2018.

§ 2º – Caso o servidor não seja considerado apto, o pedido de progressão deverá ser indeferido, podendo o servidor, se desejar, submeter recurso, conforme previsto no artigo 13 desta instrução normativa.

§ 3º – Caberá à Comissão de avaliação encaminhar os critérios, à Congregação ou instância equivalente, dentro do prazo previsto no processo.

Artigo 9º – Caberá à Congregação ou instância equivalente homologar os critérios e métodos estabelecidos pela Comissão de avaliação.

§ 1º – Caso não seja homologado, a Comissão de avaliação deverá elaborar novos critérios.

§ 2º – A Congregação ou instância equivalente poderá estabelecer documentação complementar, a ser apresentada pelo servidor no momento do preenchimento do formulário no sistema, com o conjunto das atividades realizadas, desde que estabelecida antes da primeira etapa do processo.

Artigo 10 – A Congregação ou instância equivalente deverá estabelecer e divulgar os critérios para distribuição dos recursos financeiros entre as listas de classificados, por segmento, tipo de progressão e classe de cargos (gratificados e não gratificados), podendo ser por CSARH ou Unidade/Órgão.

Parágrafo único – A divulgação dos critérios de avaliação homologados e dos critérios para distribuição dos recursos financeiros entre as listas de classificados deverá ser realizada antes do início do período de envio do requerimento de inscrição dos candidatos no processo de progressão.

DAS INSCRIÇÕES DOS SERVIDORES

Artigo 11 – Os servidores poderão se inscrever no processo de progressão por meio de sistema informatizado disponibilizado pela DGRH, preenchendo os itens abaixo:

I – Requerimento de inscrição, indicando em qual processo deseja participar: aumento de complexidade na função (vertical) ou excelência de desempenho na função (horizontal).

II – Formulário relatando o conjunto das atividades.

§ 1º – Em razão do interstício estabelecido nos termos do artigo 4º da Deliberação CAD-A-012/2021, os servidores contemplados no processo de progressão de 2019 não poderão submeter requerimento de inscrição em 2022.

§ 2º – Para concorrer no processo de progressão vertical, o servidor deverá preencher o formulário no sistema informatizado, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, de acordo com as evidências previstas nos Anexos III-A (cargos não gratificados) e III-B (cargos gratificados) da Deliberação CAD-A-009/2018.

§ 3º – Será considerada para o processo de progressão vertical a existência ou não de gratificação de representação ativa na data da submissão do requerimento de inscrição.

§ 4º – Para concorrer no processo de progressão horizontal, o servidor deverá preencher o formulário no sistema informatizado, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, limitada aos últimos 5 anos, para comprovação de excelência no cumprimento das atividades.

§ 5º – As informações apresentadas pelo servidor para o processo de progressão horizontal deverão ser validadas pela chefia imediata.

§ 6º – Caso a chefia imediata esteja impossibilitada de validar as informações apresentadas pelo servidor, poderá indicar outro gestor para apreciação, via sistema. Essa alteração será comunicada por email, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.

§ 7º – Para ambos os processos, caso houver documentação complementar regulamentada pela Congregação ou instância equivalente, o servidor deverá submeter via sistema, anexando ao formulário.

§ 8º – O servidor poderá anexar arquivo único, no formato PDF limitado a 5mb, contendo a documentação adicional que confirmem as informações prestadas.

§ 9º – Após o envio do requerimento de inscrição, não será permitido alterar a opção de processo de progressão que o servidor deseja participar.

Artigo 12 – A CSARH deverá analisar os requerimentos de inscrição e emitir parecer com os deferimentos e indeferimentos, com base no artigo 4º da Deliberação CAD-A-012/2021 e apresentação dos documentos mencionados do artigo 5º.

§ 1º – Os membros da CSARH que estiverem participando do processo de progressão, não poderão participar da análise dos requerimentos de inscrição.

§ 2º – Caso necessário, a direção poderá indicar membros suplementares para a CSARH, apenas com a finalidade de auxiliar na análise dos requerimentos de inscrição.

§ 3º – O dirigente de Órgão que estiver participando do processo de progressão não poderá realizar as indicações previstas no parágrafo anterior, ficando a cargo do dirigente Órgão superior.

Artigo 13 – O servidor que tiver o requerimento de inscrição indeferido pela CSARH poderá submeter recurso de reconsideração à própria CSARH.

Parágrafo único – Caberá ao RH da Unidade/Órgão divulgar o resultado dos recursos interpostos, após analisados pela CSARH.

DA AVALIAÇÃO

Artigo 14 – O RH da Unidade/Órgão deverá providenciar a convocação e a reunião da Comissão de Avaliação.

Artigo 15 – A Comissão de Avaliação deverá analisar os relatórios dos inscritos no processo, aplicando os critérios, pesos e métricas estabelecidos anteriormente, tomando por base as diretrizes para o desempenho das atividades do candidato, considerando as atribuições e responsabilidades previstas para sua função ou cargo, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e as normas da Universidade que possibilitem validar os resultados esperados de seu trabalho.

§ 1º – Para a progressão horizontal, a Comissão de Avaliação deverá se pautar pela validação realizada pela chefia imediata do servidor ou gestor por ela indicado, conforme previsto no parágrafo 6º do artigo 11 desta Instrução Normativa.

§ 2º – Para a progressão vertical, a Comissão de Avaliação deverá se pautar nos Anexos III-A e III-B da Deliberação CAD-A-009/2018, considerando o exposto no artigo 8º desta Instrução Normativa.

§ 3º – Os títulos (diplomas e certificados) obtidos e o tempo na função dos servidores podem ser considerados como parte relevante da análise da progressão, na medida em que tenham resultado em melhoria evidenciada no desempenho de sua função ou cargo.

§ 4º – A Comissão de Avaliação poderá, em caso de dúvidas relativas às informações fornecidas nos relatórios ou no processo de avaliação de desempenho existente, solicitar ao candidato, ao superior imediato ou aos membros da equipe do candidato, que forneçam, por escrito, os devidos esclarecimentos ou informações adicionais.

Artigo 16 – A Comissão de Avaliação deverá elaborar um relatório final, único e circunstanciado, contendo:

I – Descrição da aplicação dos critérios adotados na avaliação das candidaturas;

II – Lista de candidatos cujos pedidos de progressão foram indeferidos, com as justificativas de cada indeferimento;

III – No caso da progressão horizontal, a lista dos candidatos aprovados, em ordem de classificação subdividida por segmento; e

IV – No caso da progressão vertical, a lista dos candidatos aprovados, em ordem de classificação subdividida por segmento e também, por classe de cargo/função (gratificada e não gratificada).

§ 2 º – Caberá ao RH da Unidade/Órgão divulgar o relatório final da Comissão de Avaliação.

Artigo 17 – A Comissão de Avaliação deverá elaborar um parecer circunstanciado individual, padronizado pelas métricas e pesos estabelecidos.

§ 1º – O parecer circunstanciado individual, exarado pela Comissão de Avaliação, ficará disponível no sistema informatizado, para conhecimento do servidor.

§ 2º – Em caso de indeferimento do pedido de progressão, o servidor poderá submeter recurso de reconsideração por email ao RH de sua Unidade/Órgão, que acusará recebimento e providenciará o encaminhamento para apreciação da Comissão de Avaliação.

§ 3º – Caberá ao RH da Unidade/Órgão divulgar o resultado da análise dos recursos interpostos, feita pela Comissão de Avaliação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 – O relatório final da Comissão de Avaliação e os resultados dos recursos, eventualmente interpostos, serão submetidos à respectiva Congregação ou instância equivalente, que indicará os candidatos contemplados com a progressão prevista no parágrafo único do Artigo 1º da Deliberação CAD-A-012/2021, respeitando a ordem de classificação final, conforme artigo 16 desta Instrução Normativa e o limite de recursos orçamentários alocados pela Reitoria para a respectiva CSARH.

§ 1º – Na hipótese de reprovação do relatório final pela Congregação ou instância equivalente, o processo deverá ser reiniciado a partir da etapa prevista no artigo 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º – Caso a totalidade dos recursos financeiros não seja utilizada no processo de progressão vigente, o saldo residual permanecerá disponível na Unidade/Órgão para utilização no processo de progressão seguinte.

Artigo 19 – Após aprovado pela Congregação ou instância equivalente, o relatório final da Comissão de Avaliação será encaminhado à CIDF para emissão de parecer descritivo, indicando se os procedimentos adotados pela Unidade/Órgão estão em conformidade com as normas estabelecidas.

§ 1º – A CIDF encaminhará à CAD as propostas de progressão com pareceres favoráveis e que atendam ao limite dos recursos atribuídos à Unidade/Órgão.

§ 2º – Na hipótese de reprovação do processo de progressão por não atendimento das normas vigentes, a CIDF encaminhará parecer circunstanciado à CAD, sugerindo a anulação do processo naquela Unidade/Órgão.

Artigo 20 – Caberá à CAD homologar as propostas de progressão aprovadas pela CIDF.

Parágrafo único – Na hipótese de haver parecer circunstanciado da CIDF sugerindo anulação do processo e homologação dessa decisão pela CAD, o processo de progressão da Unidade/Órgão deverá ser reiniciado a partir da etapa prevista no artigo 6º desta Instrução Normativa.

Artigo 21 – A progressão de cada servidor será procedida mediante Apostila da Diretoria Geral de Recursos Humanos e terá efeito a partir da folha de pagamento do mês subsequente à reunião da CAD que homologar o respectivo processo.

Artigo 22 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 17/11/2021

Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos

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