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Instrução Normativa DGRH nº 002/2014

Estabelece orientações e procedimentos para acesso às Unidades Educacionais da DEdIC ou concessão de Auxílio Criança [ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 003/2014 e revogada pela Instrução Normativa DGRH nº 002/2017 ]

[ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 003/2014 e revogada pela Instrução Normativa DGRH nº 002/2017 ]

Tendo em vista a necessidade da descrição formal dos procedimentos para concessão de vaga e matrícula nas Unidades Educacionais da Divisão de Educação Infantil e Complementar – DEdIC e a Resolução GR-026/2011, que dispõe sobre o Auxílio Criança, a Coordenadora da DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes orientações e procedimentos para acesso aos benefícios: 

DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA DEdIC

Artigo 1º – A Divisão de Educação Infantil e Complementar – DEdIC tem por objetivo atender às necessidades gerais e específicas de cuidado e educação das crianças e adolescentes, filhos ou dependentes legais dos servidores e alunos da Unicamp, estendido aos funcionários Funcamp, compreendidos na faixa etária de seis meses a quatorze anos, através das seguintes Unidades Educacionais:

I – Na Educação Infantil:

a) Creche da Área da Saúde – CAS Convivência I e II: crianças de 6 meses a 4 anos;

b) Centro de Convivência Infantil – CECI Convivência I: crianças de 6 meses a 2 anos;

c) Centro de Convivência Infantil – CECI Convivência II e III: crianças de 2 a 6 anos;

d) Centro de Convivência Infantil – CECI FOP: crianças de 6 meses a 6 anos.

II – Na Educação Complementar:

Programa de Desenvolvimento e Integração da Criança e do Adolescente – PRODECAD: crianças e adolescentes de 6 a 14 anos.

Parágrafo único – O ingresso das crianças nas turmas de Convivência I da CAS, CECI e CECI FOP poderá se dar a partir de 4 meses de idade, condicionado à comprovação da necessidade, obtenção de parecer favorável na análise socioeconômica e disponibilidade da vaga.

 

DO DIREITO À VAGA E MATRÍCULA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS

Artigo 2º – O benefício será concedido ao responsável que possua filho biológico ou legalmente adotado, criança sob tutela ou guarda judicial, enteado sob guarda do cônjuge, de acordo com as condições abaixo:

I – Ser servidor Unicamp (técnico-administrativo ou docente);

II – Ser funcionário Funcamp;

III – Ser aluno regularmente matriculado nos cursos de graduação ou pós-graduação (stricto sensu).

 

DAS VAGAS

Artigo 3º – As vagas nas Unidades Educacionais serão concedidas às categorias constantes do artigo 2º desta Instrução Normativa, de acordo com os limites abaixo:

I – Servidores Unicamp (técnico-administrativos ou docentes) e funcionários Funcamp lotados nas Unidades/Órgãos da Unicamp não terão limite para ocupação das vagas;

II – Funcionários Funcamp lotados na Sede Funcamp poderão ocupar até 10% das vagas em cada Unidade;

III – Alunos regularmente matriculados poderão ocupar até 15% das vagas em cada Unidade.

§ 1º – As vagas do PRODECAD – Educação Complementar I somente poderão ser ocupadas por alunos matriculados na EEPG “Físico Sérgio Pereira Porto” e as da Educação Complementar II somente poderão ser ocupadas por alunos advindos da Educação Complementar I, condicionado à disponibilidade de vaga e análise socioeconômica, se for o caso.

 

DA CONCESSÃO DE VAGA E MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE SERVIDORES UNICAMP E FUNCIONÁRIOS FUNCAMP

Artigo 4º – Os servidores Unicamp e funcionários Funcamp previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Instrução Normativa poderão solicitar a concessão de vaga nas Unidades Educacionais junto ao Serviço Socioeducativo da DEdIC após o nascimento da criança, admissão, adoção ou obtenção da guarda e respectivo cadastro do dependente no Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) da Unicamp ou Funcamp, conforme o caso.

 

DA CONCESSÃO DE VAGA E MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE ALUNOS

Artigo 5º – Os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação ou pós-graduação (stricto sensu) da Unicamp, conforme previsto no inciso III do artigo 2º desta Instrução Normativa, poderão solicitar a concessão de vaga nas Unidades Educacionais junto ao Serviço Socioeducativo da DEdIC após o nascimento da criança, adoção ou obtenção da guarda.

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE VAGA E MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE SERVIDORES UNICAMP, FUNCIONÁRIOS FUNCAMP E ALUNOS

Artigo 6º – Para a solicitação da vaga, o interessado deverá agendar entrevista junto ao Serviço Socioeducativo da DEdIC, preenchendo o formulário de Solicitação de Concessão de Vaga e apresentando os seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento da criança ou documento de guarda, conforme o caso (original e cópia);

II – Identidade Funcional ou Estudantil (original e cópia);

III – Comprovante de endereço: conta recente de energia elétrica, água e esgoto ou telefone (original e cópia), constando endereço e CEP;

IV – Comprovante de aluguel ou prestação de casa própria (original e cópia);

V – Último demonstrativo de pagamento dos responsáveis pela criança (original e cópia) ou, em caso de desemprego, carteira profissional (original e cópia da 1ª página com foto e verso com a qualificação civil) e último registro com baixa, ou ainda, em caso de autônomo, declaração de rendimento mensal (original será retido);

VI – Outros, a critério do Serviço Socioeducativo;

VII – Somente nos casos de alunos:

a) RG e CPF (original e cópia);

b) Atestado de matrícula original (será retido);

c) Grade de disciplinas do semestre no qual está matriculado;

d) Comprovante de bolsa, se for o caso, com declaração do Departamento informando a vigência ou Contrato de Trabalho.

§ 1º – O Serviço Socioeducativo da DEdIC deverá se pronunciar sobre a concessão ou não da vaga com antecedência mínima de 3 meses a contar da data prevista para o ingresso da criança ou até 7 dias úteis após a entrevista e apresentação de todos os documentos solicitados no caso de solicitação de vaga para acesso imediato.

§ 2º – O solicitante contemplado será convocado pela Secretaria de Alunos da DEdIC para realização da matrícula.

§ 3º – O não comparecimento em qualquer uma das fases implicará a perda automática do benefício.

§ 4º – Sempre que a demanda superar a oferta de vagas, a seleção das crianças se dará por meio de análise socioeconômica, nos termos do Regimento Interno da DEdIC.

§ 5º – Todas as solicitações de vaga serão válidas durante o ano letivo, podendo ser solicitada, sempre que necessário, a atualização da documentação apresentada.

§ 6º – A simples solicitação da vaga não implica a garantia da sua concessão, que dependerá da análise da documentação apresentada, disponibilidade de vagas e análise socioeconômica, se for o caso.

 

DA OPÇÃO PELA VAGA E MATRÍCULA – SERVIDOR UNICAMP

Artigo 7º – A opção formal pela vaga e matrícula, condição obrigatória para a frequência do aluno nas Unidades Educacionais da DEdIC, será realizada obrigatoriamente pelo servidor Unicamp em atendimento à convocação da Secretaria de Alunos e se dará de acordo com os seguintes procedimentos:

I – A Secretaria de Alunos da DEdIC deverá acessar o Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) e emitir o respectivo Termo de Opção pela vaga e matrícula;

II – Deverão assinar o documento o interessado e o cônjuge, se servidor da Unicamp, concordando com o teor do documento;

III – Ao assinar o Termo de Opção pela vaga, o servidor declarará, sob as penas da lei, estar ciente que:

a) Deverá comunicar de imediato à Secretaria de Alunos da DEdIC quaisquer fatos ou ocorrências que determinem a perda da relação de dependência informada, tais como falecimento ou perda da guarda do filho, perda da tutela ou da condição de enteado;

b) O ingresso nas Unidades Educacionais se dará nos termos da legislação vigente;

c) As informações constantes do Termo de Opção substituirão as anteriormente prestadas;

d) O cônjuge concorda com o cadastro dos dependentes nos termos declarados.

IV – O Termo de Opção devidamente preenchido e assinado será entregue pela Secretaria de Alunos ao responsável, que encaminhará o documento ao RH de sua Unidade/Órgão para ser juntado ao seu processo de vida funcional, permanecendo em arquivo local.

 

DA REMATRÍCULA GERAL

Artigo 8º – A rematrícula geral obrigatória para todos os alunos de todas as Unidades Educacionais, inclusive os matriculados na Educação Complementar II – PRODECAD, ocorrerá no último trimestre de cada ano e deverá ser realizada pelo responsável da criança, através do sistema informatizado disponível em http://www.siarh.unicamp.br/dedic utilizando-se email institucional da Unicamp/Funcamp/DAC, de acordo com o calendário e procedimentos específicos a serem divulgados antecipadamente pela DEdIC.

Parágrafo único – As crianças já regularmente matriculadas terão prioridade na concessão de vagas para o próximo ano letivo desde que a rematrícula seja realizada dentro do período estabelecido. No caso da Educação Complementar II – PRODECAD, a continuidade da criança na Unidade Educacional dependerá da existência da vaga e, sendo a demanda superior, poderá ser aplicada a análise socioeconômica.

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

Artigo 9º – O benefício será automaticamente suspenso ou cancelado ao final do ano letivo, nas seguintes situações:

I – Aposentadoria do servidor;

II – Falecimento do servidor;

III – Demissão do servidor;

IV – Ausências e afastamentos por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:

a) Férias;

b) Licença maternidade;

c) Licença prêmio;

d) Licença médica para tratamento de saúde;

e) Acidente de trabalho;

f) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos ou docentes;

g) Afastamento sem prejuízo de vencimentos;

h) Licença especial.

V – Opção do responsável pelo Auxílio Criança;

VI – Perda da tutela ou guarda judicial da criança ou da condição de enteado;

VII – Conclusão ou desligamento do curso, no caso de aluno.

 

DO AUXÍLIO CRIANÇA

Artigo 10 – O Auxílio Criança consiste na concessão de benefício pecuniário mensal ao servidor técnico-administrativo ou docente Unicamp responsável por dependente até a idade pré-escolar.

 

DO DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRIANÇA

Artigo 11 – Terá direito ao benefício o servidor técnico-administrativo ou docente Unicamp em exercício de suas funções na Universidade que possua filho biológico ou legalmente adotado, criança sob tutela ou guarda judicial, enteado sob guarda do cônjuge, em idade pré-escolar, de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução GR-026/2011.

§ 1º – Terá direito também à opção pelo benefício, nos termos da Resolução GR-026/2011, o servidor técnico-administrativo ou docente Unicamp responsável por dependente que na data da publicação da Resolução (27/09/2011) encontrava-se regularmente matriculado no PRODECAD, podendo o benefício ser requerido enquanto a matrícula estiver ativa.

§ 2º – O benefício será concedido ainda ao servidor técnico-administrativo ou docente responsável por criança regularmente matriculada nas Unidades Educacionais da DEdIC, por ocasião dos recessos, sendo pago o valor integral do benefício a que tiver direito no mês de janeiro e 50% no mês de julho.

§ 3º – No caso da CAS e do PRODECAD, o responsável deverá optar pelo benefício ou inscrever-se para o atendimento de férias (capacidade reduzida).

 

DA OPÇÃO PELO AUXÍLIO CRIANÇA

Artigo 12 – Para optar pelo Auxílio Criança o servidor técnico-administrativo ou docente Unicamp deverá observar os seguintes procedimentos:

I – O servidor técnico-administrativo ou docente, através do RH de sua Unidade/Órgão, deverá acessar o Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) – Módulo Administração de Pessoal (Rubi), selecionar a opção Auxílio Criança para o dependente e emitir o respectivo Termo de Opção;

II – O servidor técnico-administrativo ou docente que possuir dependente matriculado nas Unidades Educacionais da DEdIC, ao optar pelo Auxílio, cancelará automaticamente a matrícula da criança;

III – O cônjuge, se servidor técnico-administrativo ou docente Unicamp, deverá assinar conjuntamente o Termo de Opção concordando com o teor do documento e o recebimento do Auxílio Criança;

IV – Se pré-cadastrado um novo dependente, ou se não constar no processo de vida funcional do interessado o documento que ateste a relação de dependência declarada, deverá ser juntado ao Termo de Opção um dos documentos abaixo, conforme o caso:

a) FILHO biológico ou legalmente adotado: cópia da certidão de nascimento; FILHO em processo de adoção: cópia da guarda judicial;

b) TUTELADO: cópia do documento de concessão da tutela emitido pela autoridade judicial;

c) ENTEADO: cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável lavrada em cartório e cópia da certidão de nascimento do dependente.

V – Ao assinar o Termo de Opção pelo Auxílio Criança o servidor técnico-administrativo ou docente declarará, sob as penas da lei, estar ciente que:

a) Deverá comunicar de imediato à DGRH/DAP, através do RH de sua Unidade/Órgão, quaisquer fatos ou ocorrências que determinem a perda da relação de dependência informada, tais como falecimento ou perda da guarda do filho, perda da tutela ou da condição de enteado;

b) A concessão do Auxílio Criança se dará nos termos da legislação vigente;

c) As informações constantes do Termo de Opção substituirão as anteriormente prestadas;

d) O cônjuge concorda com o cadastro dos dependentes nos termos declarados.

VI – O Termo de Opção devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprobatórios, se for o caso, deverá ser juntado pelo RH da Unidade/Órgão ao processo de vida funcional do interessado e remetido à DGRH/DAP.

VII – Recebido o processo, a DGRH/DAP checará a consistência dos dados informados e efetivará o pré-cadastro do novo dependente, se for o caso, e a opção pelo Auxílio Criança no Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh), se regulares.

 

DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO

Artigo 13 – O benefício regularmente inserido no Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh), cujo processo de vida funcional seja protocolado na DGRH/DAP até o dia 20 de cada mês, será incluído na folha de pagamento do próprio mês, a ser paga no 4º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único – No caso de migração da opção pela vaga e matrícula para o recebimento do Auxílio Criança, o dependente poderá frequentar as Unidades Educacionais até o último dia do mês referente à folha de pagamento em que o benefício for incluído.

 

DA EXTENSÃO DO AUXÍLIO

Artigo 14 – O Auxílio Criança será concedido ao servidor responsável por dependente com idade a partir de 6 meses até o ingresso da criança no Ensino Fundamental, de acordo com a idade prevista na legislação vigente. 

§ 1º – A extensão do benefício poderá ser acrescida em mais 12 meses nos casos em que a criança estiver regularmente matriculada na CAS ou no CECI desde o início das atividades em 2010.

§ 2º – No caso de dependente matriculado na Educação Complementar I, o benefício será concedido até a conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental, podendo ser estendido por mais 12 meses nos casos em que a criança estiver regularmente matriculada nas Unidades da DEdIC desde o início das atividades em 2010.

§ 3º – No caso de dependente matriculado na Educação Complementar II, o benefício será concedido até a conclusão do 9º ano do Ensino Fundamental, podendo ser estendido por mais 12 meses nos casos em que a criança/adolescente estiver regularmente matriculada no PRODECAD desde o início das atividades em 2010.

 

DO VALOR DO AUXÍLIO

Artigo 15 – O valor mensal do benefício, por criança, é o estabelecido pela Resolução GR- 026/2011 e será pago de forma integral aos servidores técnico-administrativos contratados em jornada de trabalho de 30 ou 40 horas semanais e para os docentes enquadrados no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP. 

Parágrafo único – Para os servidores técnico-administrativos contratados em jornada de 20 horas semanais e para os docentes enquadrados no Regime de Turno Parcial – RTP ou no Regime de Turno Completo – RTC, o valor do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral.

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO AUXÍLIO

Artigo 16 – O Auxílio Criança será automaticamente suspenso ou cancelado nas seguintes situações:

I – Aposentadoria do servidor;

II – Falecimento do servidor;

III – Demissão do servidor;

IV – Ausências e afastamentos por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:

a) Férias;

b) Licença maternidade;

c) Licença prêmio;

d) Licença médica para tratamento de saúde;

e) Acidente de trabalho;

f) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos ou docentes;

g) Afastamento sem prejuízo de vencimentos;

h) Licença especial.

V – Ingresso da criança nas Unidades Educacionais da DEdIC;

VI – Perda da tutela ou guarda judicial da criança ou da condição de enteado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 – O responsável pela criança regularmente matriculada na CAS ou CECI poderá migrar, a qualquer tempo, da opção pela vaga e matrícula para o Auxílio Criança e vice-versa.

§ 1º – A migração do Auxílio Criança para a opção por vaga e matrícula fica condicionada à existência de vaga nas Unidades Educacionais.

§ 2º – A opção pelo Auxílio Criança do aluno matriculado no PRODECAD, nos termos do artigo 10 da Resolução GR-026/2011, não permitirá o reingresso do aluno no Programa.

Artigo 18 – Casos não previstos por esta Instrução Normativa serão decididos pela Direção da DEdIC ou pelos Órgãos a que está subordinada.

Artigo 19 – Esta Instrução Normativa revoga as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas DGRH nº 004/2012 e 005/2013.

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 09/04/2014

Maria Aparecida Quina de Souza 
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos

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