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Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Campinas, 30 de abril de 2004.

A Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, tem recebido vários requerimentos de docentes e funcionários solicitando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio vencidos até 20 de maio de 1999, com fundamento no artigo único da disposição transitória da Lei Complementar Estadual nº 857/99 e artigo 120 e seguintes do

Para esclarecer os docentes e funcionários da Universidade sobre os procedimentos que vem adotando sobre a questão, a DGRH informa que:

1– no âmbito da UNICAMP o assunto está disciplinado pelo Parecer nº 909/2004 da Procuradoria Geral;

2- o referido Parecer estabelece que:

a) não existe a possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia desde a promulgação da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

b) o artigo único da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, foi julgado inconstitucional, tendo sido resguardados os direitos adquiridos, que são os seguintes:

– a previsão de recebimento de período de licença-prêmio em pecúnia é a constante do Decreto Estadual nº 25.013, de 16 de abril de 1986, garantida aos aposentados e relativa às licenças-prêmio adquiridas até 31 de dezembro de 1985;

– aqueles funcionários que até a promulgação da Lei Complementar nº 180/78 já tinham adquirido períodos de licença-prêmio e aqueles servidores que após a publicação da referida lei optaram pela licença-prêmio tem direito à conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia desde que, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 215 da Lei nº 10.261/68, se refira a períodos adquiridos anteriormente a Lei Complementar nº 644/89.

Prof. Dr. José Ranali
Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos

 

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