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Tendo em vista a publicação da Resolução GR-049/2024, que dispõe sobre o procedimento para apuração de fatos classificados como faltas leves, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece a presente Instrução Normativa.

DO CONCEITO

Artigo 1º – São consideradas faltas leves, sujeitas à penalidade de advertência:

I – Dedicar-se a atividades alheias ao serviço durante as horas de trabalho;

II – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

III – Atrasar ao serviço injustificadamente;

IV – Retirar-se ou ausentar-se durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;

V – Realizar trabalhos particulares no serviço;

VI – Exercer comércio entre os colegas no serviço;

VII – Proceder de forma desrespeitosa no ambiente de trabalho;

VIII – Utilizar indevidamente redes sociais e aplicativos no horário de expediente;

IX – Empregar material do serviço para fins particulares;

X – Outras atitudes que causem mínimos transtornos ao serviço.

DA NOTIFICAÇÃO

Artigo 2º – A chefia imediata do servidor que sofreu ou cometeu a infração, ou o responsável pelo lugar onde a infração foi cometida, quando tiver conhecimento do ato praticado, notificará o infrator por meio do formulário Notificação de Falta Leve.

Parágrafo único – O formulário mencionado neste artigo deverá ser juntado ao processo de vida funcional do servidor que cometeu a infração.

Artigo 3º – Após a devida notificação, o servidor terá o prazo de dois dias úteis a contar do dia seguinte à sua ciência para apresentar defesa escrita para quem notificou.

Parágrafo único – O prazo não será interrompido quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer motivo.

DA APLICAÇÃO

Artigo 4º – Encerrado o prazo disposto no artigo anterior, a chefia imediata do servidor que cometeu a infração deverá decidir pela aplicação ou não da advertência por escrito.

Artigo 5º – Caso a decisão seja pela aplicação da penalidade, a chefia imediata deverá preencher o Termo de Ciência de Advertência por Escrito em até dois dias úteis e notificar o servidor.

DO RECURSO

Artigo 6º – O servidor terá o prazo de dois dias úteis a contar do dia seguinte à sua ciência para apresentar defesa escrita ao RH da sua Unidade/Órgão.

§ 1º – O prazo não será interrompido quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer motivo.

§ 2º – O RH da Unidade/Órgão encaminhará o recurso à autoridade ou instância superior à que aplicou a penalidade.

Artigo 7º – Após a decisão, a autoridade ou instância superior à que aplicou a penalidade deverá informar o RH da Unidade/Órgão para que dê ciência ao servidor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º – A possível recusa do servidor em assinar as notificações mencionadas nesta IN deverá ser registrada no próprio documento, com a assinatura de duas testemunhas presentes.

Artigo 9º – O RH da Unidade/Órgão deverá juntar a documentação no processo de vida funcional do servidor e enviar à DGRH / DAP / Vida Funcional, para que sejam feitas as devidas anotações.

Artigo 10 – Será considerado reincidente o servidor que, no prazo de dois anos, cometer a mesma infração. Nessa hipótese, a nova falta leve será equiparada à falta grave para fins de aplicação da penalidade cabível.

Artigo 11 – As faltas de natureza grave ou gravíssima deverão ser apuradas por meio das Sindicâncias Investigativas, Sindicâncias Disciplinares ou Processo Administrativo Disciplinar.

Artigo 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Campinas, 02 de julho de 2025.

Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos

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