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Considerando os termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, de 27/05/2020, alguns trechos merecem ser destacados por impactar diretamente e de imediato a vida funcional dos servidores da Unicamp:

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(…)
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
(…)
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
(…)
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”

Para reforçar o entendimento da aplicação dessa lei, sobretudo do inciso IX acima mencionado, é válido salientar que a DGRH interromperá a contagem de tempo de todos os servidores da Universidade no período de 27/05/2020 a 31/12/2021. Isso significa que nenhum adicional por tempo de serviço, sexta parte ou bloco de licença prêmio será efetivado nesse intervalo, e que a contagem de tempo para a obtenção desses adicionais será retomada no dia 01/01/2022.

Entretanto, a contagem será mantida para fim de disponibilidade e uso na aposentadoria com seus fins previdenciários, que continua normal e para a qual prevalece a exigência de se cumprir os requisitos de tempo de serviço e idade, nos termos da LC-1354/2020 (Previdência Estadual) ou pelas vias garantidas por regras de transição.

A PRDU divulgará matéria específica (link inserido em 08/07/2020) sobre os artigos e incisos relacionados às contratações e progressões de todas as carreiras, também afetadas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Para saber mais:

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