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Em 2017, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública em face da Unicamp, visando a declaração de nulidade das opções ao regime estatutário realizadas após 05/10/1988 pelos servidores admitidos até 31/12/1984, ou seja, opções realizadas com base no artigo 1º das Disposições Transitórias do Esunicamp, por violar a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II.

Na última sexta-feira (19), a ação foi julgada procedente em parte para declarar mantido o direito dos servidores já aposentados de se manterem vinculados ao regime estatutário. A sentença anula a mudança de regime daqueles que optaram após a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), que não se submeteram a concurso público e que se encontram na ativa.

Por se tratar de decisão de primeira instância, nenhuma providência prática interna será tomada pela Unicamp neste momento, e a Procuradoria Geral da Universidade adotará todas as medidas judiciais cabíveis para reverter essa sentença até o trânsito em julgado na instância final.

É importante deixar claro que essa sentença no nível estadual não tem elo com outro processo conhecido na Universidade como “Grupo 85-88”, onde a Unicamp também foi contestada por natureza semelhante das mudanças de regime ocorridas entre 2013 e 2014, que continua no STF sem data para julgamento.

Vale ainda frisar que a iniciativa pessoal de requerer a aposentadoria é livre e espontânea por parte do servidor. Entretanto, este esclarecimento pontual não deve ser considerado como estímulo para tal, sendo recomendado pela DGRH muita cautela, reflexão e convicção para a tomada de uma decisão desse porte.

A DGRH acompanhará a evolução das próximas etapas do fluxo jurídico desse assunto, bem como manterá os servidores informados.

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