O que é?
É o direito concedido ao servidor celetista ou estatutário de acompanhar filho que tenha diagnóstico de transtorno mental e que não seja pessoa com deficiência, até no máximo 6 horas semanais, mediante comprovação da necessidade indispensável de acompanhamento durante tratamentos, terapias ou atividades complementares que ocorram no período de trabalho do servidor.
Para fins de concessão da licença, equiparam-se a filho biológico: filho adotivo, menor em processo de adoção, tutelado, curatelado e enteado.
A concessão da licença não implica prejuízo da remuneração ou necessidade de compensação de horas.
Caso o filho seja pessoa com deficiência, é possível solicitar a redução do horário de trabalho, conforme orientações disponíveis em Horário Especial Pessoa com Deficiência.
Procedimentos para o servidor
Solicitação
Para requerer a licença, o servidor deve preencher a Solicitação de Licença para Acompanhamento de Filho com Transtorno Mental e providenciar os seguintes documentos:
Documentação comprobatória
- Relatório médico emitido por profissional inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
- Identificação do médico (nome, CRM e especialidade);
- Identificação do filho;
- Código do diagnóstico segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente;
- Justificativa da necessidade de acompanhamento dos pais.
- Relatório de equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento com outros profissionais de saúde, contendo:
- Justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento por parte do servidor aos atendimentos e terapias;
- Descrição detalhada da rotina das terapias/atividades complementares;
- Horário, dia(s) da semana e frequência das terapias/atividades complementares;
- Data de emissão do documento, carimbo com registro profissional e assinatura do responsável.
- Documentos que comprovem o vínculo com o servidor:
- Filho biológico ou adotivo: certidão de nascimento ou sentença judicial de adoção;
- Menor em processo de adoção: termo de guarda judicial;
- Tutelado ou curatelado: certidão de tutela ou curatela, ou termo judicial;
- Enteado: certidão de nascimento acompanhada da certidão de casamento ou declaração de união estável do servidor com o genitor.
- Outros documentos que comprovem a necessidade de acompanhamento dos pais (caso os relatórios apresentados não sejam suficientemente claros).
A solicitação e os documentos comprobatórios digitalizados devem ser enviados à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Solicitação art. 110”. Após análise quanto aos critérios previstos no art. 2º da Instrução Normativa DGRH nº 04/2026, a solicitação é encaminhada para avaliação da junta multiprofissional.
Ciência da decisão e pedido de reconsideração
O laudo emitido pela junta multiprofissional é encaminhado ao RH da Unidade/Órgão por meio do processo de vida funcional, para ciência do servidor.
Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança. O pedido deve ser enviado à DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto“Reconsideração art. 110”.
Publicação da decisão e início da licença
Ao término do prazo para a reconsideração, ou com a ciência do servidor, a junta multiprofissional encaminha o laudo contendo a carga horária autorizada para ciência da DGRH, que providencia a publicação no Diário Oficial do Estado.
A licença é concedida a partir da publicação da decisão no DOE, podendo ser reavaliada a cada 2 anos ou em prazo definido no laudo da junta multiprofissional.
Obrigações do servidor durante a licença
- O período de licença deve ser utilizado exclusivamente para acompanhamento do filho, não sendo permitida a ocupação em quaisquer atividades que desvirtuem desse propósito, inclusive outra atividade trabalhista.
- Para fins de registro da frequência, o servidor deve apresentar à chefia imediata as declarações de comparecimento às terapias ou atividades complementares.
- O servidor deve informar à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão qualquer mudança nas informações ou condições apresentadas para obtenção da licença, em até 2 dias após a alteração, sob pena de apuração de responsabilidade.
Cessação ou revisão da licença
A licença poderá ser revista ou cessada a qualquer tempo, se:
- Desaparecerem ou forem alteradas as condições que justificaram a concessão;
- Forem constatadas informações incorretas ou irregularidades nos documentos apresentados;
- Houver descumprimento das obrigações previstas no art. 12 da Instrução Normativa DGRH nº 04/2026;
- A nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade da licença;
- O servidor não permitir nova avaliação.
Procedimentos para o RH
O RH da Unidade/Órgão deve receber o processo de vida funcional do servidor com o laudo emitido pela junta multiprofissional e providenciar a ciência do interessado quanto à decisão da junta.
Caso a licença seja concedida, o processo deve ser devolvido à Direção da DGRH para publicação no DOE. Se a licença for negada, o processo deve ser mantido na Unidade/Órgão.
Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração à DSO / DGRH. Após a conclusão da análise, a decisão deve ser juntada ao processo de vida funcional do servidor e encaminhada à Direção da DGRH, caso a licença seja concedida, ou arquivada na Unidade/Órgão, se negada.
Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão da licença deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.
A Unicamp poderá, a qualquer tempo, providenciar a verificação de mudanças nas condições inicialmente apresentadas, que possam levar ao encerramento do benefício.
Procedimentos para A CHEFIA
Após a publicação da concessão da licença no DOE, a chefia imediata deve confirmar com o servidor os dias e horários em que precisará se ausentar do trabalho para acompanhar o filho às terapias ou atividades complementares.
No registro da frequência, os dias ou períodos em que o servidor se ausentou do trabalho por motivo da licença devem ser atestados pela chefia com base nas declarações de comparecimento apresentadas, informando o código específico para esse fim, que será incluído em breve no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias.
Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão da licença deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.
A quem se destina?
Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE, celetistas e estatutários, inclusive comissionados e temporários, que possuam filho, curatelado, tutelado ou enteado com transtorno mental e que não seja pessoa com deficiência.
Restrições
Nada consta
Legislação
Instrução Normativa DGRH nº 04/2026 de 19/05/2026
Estabelece orientações e procedimentos para concessão de licença para tratamento de filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência
Deliberação CAD-A-005/2026 de 05/05/2026
Dispõe sobre a concessão e regulamentação, no âmbito da Unicamp, da licença prevista no artigo 110 do Estatuto dos Servidores da Unicamp – Esunicamp, destinada ao acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência
Estatuto do Servidor da Unicamp – ESUNICAMP, art. 110
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual de Campinas
Resolução GR-154/1999 de 04/11/1999
Estende o artigo 110 do ESUNICAMP aos servidores celetistas
Contato
Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.dsoat@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 17552 / 14676.
Como proceder em caso de insatisfação?
Enviar email para dgrh.dso@unicamp.br
Documentos relacionados
Perguntas frequentes
Os servidores que já eram beneficiários da licença prevista no art. 110 do ESUNICAMP antes de 12/05/2026 e que tenham filho com deficiência vão perder o benefício?
Os servidores que já eram beneficiários da licença prevista no art. 110 do ESUNICAMP antes da publicação da Deliberação CAD-A-005/2026 (12/05/2026), e que possuam familiar ou dependente com deficiência, devem solicitar o enquadramento no horário especial de trabalho até o dia 08/11/2026, observando os procedimentos descritos na Deliberação CAD-A-006/2026 e na Instrução Normativa DGRH nº 05/2026.
Após esse prazo, o benefício anterior será cessado.