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O que é?

É o direito concedido ao servidor celetista ou estatutário de acompanhar filho que tenha diagnóstico de transtorno mental e que não seja pessoa com deficiência, até no máximo 6 horas semanais, mediante comprovação da necessidade indispensável de acompanhamento durante tratamentos, terapias ou atividades complementares que ocorram no período de trabalho do servidor.

Para fins de concessão da licença, equiparam-se a filho biológico: filho adotivo, menor em processo de adoção, tutelado, curatelado e enteado.

A concessão da licença não implica prejuízo da remuneração ou necessidade de compensação de horas.

Caso o filho seja pessoa com deficiência, é possível solicitar a redução do horário de trabalho, conforme orientações disponíveis em Horário Especial Pessoa com Deficiência.

Procedimentos para o servidor

Solicitação

Para requerer a licença, o servidor deve preencher a Solicitação de Licença para Acompanhamento de Filho com Transtorno Mental e providenciar os seguintes documentos:

Documentação comprobatória

  • Relatório médico emitido por profissional inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
    • Identificação do médico (nome, CRM e especialidade);
    • Identificação do filho;
    • Código do diagnóstico segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente;
    • Justificativa da necessidade de acompanhamento dos pais.
  • Relatório de equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento com outros profissionais de saúde, contendo:
    • Justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento por parte do servidor aos atendimentos e terapias;
    • Descrição detalhada da rotina das terapias/atividades complementares;
    • Horário, dia(s) da semana e frequência das terapias/atividades complementares;
    • Data de emissão do documento, carimbo com registro profissional e assinatura do responsável.
  • Documentos que comprovem o vínculo com o servidor:
    • Filho biológico ou adotivo: certidão de nascimento ou sentença judicial de adoção;
    • Menor em processo de adoção: termo de guarda judicial;
    • Tutelado ou curatelado: certidão de tutela ou curatela, ou termo judicial;
    • Enteado: certidão de nascimento acompanhada da certidão de casamento ou declaração de união estável do servidor com o genitor.
  • Outros documentos que comprovem a necessidade de acompanhamento dos pais (caso os relatórios apresentados não sejam suficientemente claros).

A solicitação e os documentos comprobatórios digitalizados devem ser enviados à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Solicitação art. 110”. Após análise quanto aos critérios previstos no art. 2º da Instrução Normativa DGRH nº 04/2026, a solicitação é encaminhada para avaliação da junta multiprofissional.

Ciência da decisão e pedido de reconsideração

O laudo emitido pela junta multiprofissional é encaminhado ao RH da Unidade/Órgão para ciência do servidor.

Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança. O pedido deve ser enviado à DSO / DGRH através do email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto“Reconsideração art. 110”.

Publicação da decisão e início da licença

Ao término do prazo para a reconsideração, ou com a ciência do servidor, a junta multiprofissional encaminha o laudo contendo a carga horária autorizada para ciência da DGRH, que providencia a publicação no Diário Oficial do Estado.

A licença é concedida a partir da publicação da decisão no DOE, podendo ser reavaliada a cada 2 anos ou em prazo definido no laudo da junta multiprofissional.

Obrigações do servidor durante a licença

  • O período de licença deve ser utilizado exclusivamente para acompanhamento do filho, não sendo permitida a ocupação em quaisquer atividades que desvirtuem desse propósito, inclusive outra atividade trabalhista.
  • Para fins de registro da frequência, o servidor deve apresentar à chefia imediata as declarações de comparecimento às terapias ou atividades complementares.
  • O servidor deve informar à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão qualquer mudança nas informações ou condições apresentadas para obtenção da licença, em até 2 dias após a alteração, sob pena de apuração de responsabilidade.

Cessação ou revisão da licença

A licença poderá ser revista ou cessada a qualquer tempo, se:

  • Desaparecerem ou forem alteradas as condições que justificaram a concessão;
  • Forem constatadas informações incorretas ou irregularidades nos documentos apresentados;
  • Houver descumprimento das obrigações previstas no art. 12 da Instrução Normativa DGRH nº 04/2026;
  • A nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade da licença;
  • O servidor não permitir nova avaliação.
Procedimentos para o RH

O RH da Unidade/Órgão deve receber o laudo emitido pela junta multiprofissional e providenciar a ciência do interessado quanto à decisão.

Caso a licença seja concedida, o processo deve ser enviado à Direção da DGRH para publicação no DOE. Se a licença for negada, o processo deve ser mantido na Unidade/Órgão.

Caso discorde do laudo, o servidor terá o prazo de 15 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência, para apresentar pedido de reconsideração à DSO / DGRH. Após a conclusão da análise, a decisão deve ser juntada ao processo de vida funcional do servidor e encaminhada à Direção da DGRH, caso a licença seja concedida, ou arquivada na Unidade/Órgão, se negada.

Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão da licença deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.

A Unicamp poderá, a qualquer tempo, providenciar a verificação de mudanças nas condições inicialmente apresentadas, que possam levar ao encerramento do benefício.

Procedimentos para A CHEFIA

Após a publicação da concessão da licença no DOE, a chefia imediata deve confirmar com o servidor os dias e horários em que precisará se ausentar do trabalho para acompanhar o filho às terapias ou atividades complementares.

No registro da frequência, os dias ou períodos em que o servidor se ausentou do trabalho por motivo da licença devem ser atestados pela chefia com base nas declarações de comparecimento apresentadas, informando o código específico para esse fim, que será incluído em breve no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias.

Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão da licença deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão, em até 2 dias após a alteração, cabendo ao RH informar à DSO / DGRH pelo email dgrh.dso@unicamp.br.

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE, celetistas e estatutários, inclusive comissionados e temporários, que possuam filho, curatelado, tutelado ou enteado com transtorno mental e que não seja pessoa com deficiência.

Restrições

Nada consta

Legislação

Instrução Normativa DGRH nº 04/2026 de 19/05/2026
Estabelece orientações e procedimentos para concessão de licença para tratamento de filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência

Deliberação CAD-A-005/2026 de 05/05/2026
Dispõe sobre a concessão e regulamentação, no âmbito da Unicamp, da licença prevista no artigo 110 do Estatuto dos Servidores da Unicamp – Esunicamp, destinada ao acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência

Estatuto do Servidor da Unicamp – ESUNICAMP, art. 110
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual de Campinas

Resolução GR-154/1999 de 04/11/1999
Estende o artigo 110 do ESUNICAMP aos servidores celetistas

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.dsoat@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 17552 / 14676.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dso@unicamp.br

Documentos relacionados
Perguntas frequentes

Aplicação por categoria

O benefício se aplica a docentes ou apenas a servidores PAEPE?

A norma se aplica a todos os servidores da Unicamp, estatutários ou celetistas, incluindo comissionados e temporários. Isso abrange docentes, pesquisadores e servidores PAEPE.

Para docentes com regimes especiais de jornada, a parametrização do benefício no sistema de ponto deve ser tratada com a DSO/DGRH.

Fundamento:
art. 1º, § 1º e § 2º, da Deliberação CAD-A-005/2026

Servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110 (concessão antiga, anterior a maio/2026) e que possuem filho com transtorno mental precisam fazer nova solicitação?

Sim. Servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110, e que possuem filho com transtorno mental que não seja pessoa com deficiência, têm até o dia 08/11/2026 para requerer enquadramento no benefício previsto na nova regulamentação (Deliberação CAD-A-005/2026 e IN DGRH nº 04/2026).

Após esse prazo, o benefício anterior será cessado automaticamente.

O RH local deve identificar esses servidores e garantir que sejam notificados e orientados com antecedência.

Fundamento:
disposições transitórias, art. 1º, da IN DGRH nº 04/2026
art. 12 da Deliberação CAD-A-005/2026

Existe relatório ou consulta para que a Unidade/Órgão saiba quais servidores têm a concessão do art. 110 (anterior a maio/2026)?

A DSO/DGRH está providenciando os relatórios gerenciais para poder orientar sobre as possibilidades de consulta nos sistemas.

Procedimentos de solicitação

Qual o endereço de email e o assunto correto para encaminhar a solicitação?

A solicitação deve ser encaminhada para o email dgrh.dso@unicamp.br, com assunto “Solicitação art. 110”.

O formulário deve estar preenchido, assinado e acompanhado da documentação digitalizada.

Fundamento:
art. 3º, § único, da IN DGRH nº 04/2026

Vigência e renovação

Por que o prazo de concessão é de apenas 2 anos se o transtorno é permanente? O servidor terá que buscar todos os documentos novamente?

A Deliberação CAD-A-005/2026 estabelece reavaliação a cada 2 anos como regra geral para o art. 110 (filho com transtorno mental), mas com uma exceção importante: nos casos de deficiência ou condição de saúde de caráter permanente, irreversível ou incurável, devidamente atestados pela junta multiprofissional, o prazo poderá ser estendido para até 5 anos, ou a reavaliação periódica poderá ser dispensada.

Em todo caso, o processo de renovação tende a ser mais simplificado, pois o histórico já estará registrado. O servidor não precisará constituir documentação do zero — os laudos e registros anteriores servirão de base.

Fundamento:
art. 11 da IN DGRH nº 04/2026
art. 4º, § 2º e § 3º, da Deliberação CAD-A-005/2026

Comprovante de comparecimento

A apresentação do comprovante de comparecimento é obrigatória ou deve ocorrer apenas se solicitada pela chefia?

É obrigatória. O art. 12, III, da IN DGRH nº 04/2026 estabelece como dever do servidor a apresentação à chefia imediata da declaração de comparecimento às terapias/atividades complementares. Adicionalmente, o § 1º do mesmo artigo prevê que verificações e auditorias poderão ser realizadas a qualquer tempo, a pedido da junta multiprofissional.

Portanto, a entrega do comprovante à chefia é uma obrigação contínua do servidor beneficiário — não depende de solicitação prévia.

Fundamento:
art. 12, III, da IN DGRH nº 04/2026

Dependentes e situações específicas

Como fica a situação do servidor que possui um dependente enquadrado no art. 110 (filho com transtorno mental) e outro no art. 34 A (pessoa com deficiência)?

São benefícios distintos e tramitam por processos separados. O art. 110 (IN DGRH nº 04/2026) é uma licença de até 6 horas semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PCD. O art. 34 A (IN DGRH nº 05/2026) é o horário especial de trabalho para servidor com deficiência ou com dependente com deficiência.

O servidor poderá acumular os dois benefícios, respeitando os limites máximos de redução previstos para cada um, conforme análise da junta multiprofissional.

Vale destacar que o art. 110 NÃO é acumulativo para mais de um dependente — a licença é única de até 6h/semana, independentemente do número de filhos enquadrados.

Para requerer os dois benefícios, o servidor deve fazer duas solicitações distintas para o email da DSO (dgrh.dso@unicamp.br), considerando o assunto correto e a documentação específica.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Uma servidora tem um dependente com laudo de TEA e outro com TDAH. Ela terá direito a dois benefícios?

Depende do enquadramento de cada dependente:

  • O TEA (Transtorno do Espectro Autista) está expressamente previsto como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 e pela Deliberação CAD-A-006/2026 — portanto, o dependente com TEA enquadra a servidora no art. 34 A (horário especial, sem limite de horas, sujeito ao laudo da junta).
  • O TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), por si só, não é automaticamente enquadrado como deficiência para fins legais. Como o filho com TDAH não será considerado pessoa com deficiência, o enquadramento será pelo art. 110 (licença de até 6h semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PCD), desde que comprovada a imprescindibilidade do acompanhamento. O enquadramento do TDAH ainda não é legalmente reconhecido como deficiência, podendo ser avaliado caso a caso pela junta multiprofissional, considerando o grau de comprometimento funcional. O TDAH com impacto funcional grave pode, em alguns casos, configurar deficiência. A junta decidirá com base nos documentos apresentados.

A servidora pode, portanto, ter direito a ambos os benefícios simultaneamente — um pelo art. 34 A (TEA) e outro pelo art. 110 (TDAH) — desde que cada pedido seja instruído com a documentação exigida e aprovado pela junta multiprofissional.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Lei nº 12.764/2012

O art. 110 abrange acompanhamento de filho ou dependente com transtorno mental. E no caso de transtorno mental que seja também deficiência?

A Deliberação CAD-A-005/2026 e a IN DGRH nº 04/2026 aplicam-se especificamente ao filho com transtorno mental que NÃO seja pessoa com deficiência.

Se o filho tiver transtorno mental que o enquadre como pessoa com deficiência (ex: TEA com comprometimento funcional, transtorno mental grave com limitações permanentes), o enquadramento correto é no art. 34 A, com tramitação pela IN DGRH nº 05/2026.

Em caso de dúvida sobre enquadramento, encaminhar para avaliação da DSO/DGRH.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Impactos na vida funcional

A redução de jornada pelo art. 34 A (pessoa com deficiência) ou art. 110 (filho com transtorno mental) implica prejuízo de vencimentos ou necessidade de compensação de horas?

Não. Em ambos os casos — art. 34 A ou art. 110 — a concessão do benefício não implica prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação de horas. O servidor cumprirá a jornada reduzida sem desconto salarial.

Fundamento:
art. 1º, § 2º, da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 3º, da Deliberação CAD-A-006/2026

A redução de jornada afeta a contagem do tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios?

A norma não prevê prejuízo na contagem de tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios decorrentes do tempo de serviço.

Eventuais impactos específicos em benefícios previdenciários devem ser consultados junto a DAP/DGRH.

Fundamento:
art. 1º, § 2º, da Deliberação CAD-A-005/2026

O servidor que teve redução de jornada com desconto salarial no passado pode pedir revisão agora?

A Deliberação CAD-A-005/2026 e a IN DGRH nº 04/2026 são normas novas e prospectivas. Elas não preveem revisão retroativa de concessões anteriores que foram concedidas com desconto.

O servidor beneficiário do art. 110 antigo tem prazo de 180 dias a partir de 12/05/2026 (até 08/11/2026) para requerer enquadramento na nova regulamentação e, a partir da nova concessão, passa a ter o benefício sem desconto.

A revisão da redução de jornada com desconto segue um outro fluxo, e pode ser solicitada a reversão a qualquer tempo. Entretanto, para que seja estendida a jornada para 40h, por exemplo, a Unidade/Órgão deve apontar recursos disponíveis para tal, justificando a necessidade.

Fundamento:
art. 12 da Deliberação CAD-A-005/2026

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