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O que é?

É o direito concedido ao servidor celetista ou estatutário de reduzir sua jornada semanal de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horas, nas seguintes situações:

  • Servidor com deficiência: quando o próprio servidor é pessoa com deficiência e a condição interfere no desempenho de suas atividades laborais.
  • Responsável por pessoa com deficiência: quando o servidor possui cônjuge, companheiro, filho ou dependente econômico com deficiência, e precisa acompanhá-lo em terapias e atendimentos que coincidam com a jornada de trabalho.

Toda solicitação de horário especial passa por duas avaliações:

1ª etapa: Perícia médica no IMESC

O IMESC faz uma avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência e informa, em laudo, o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e o seu impacto no trabalho ou na necessidade de acompanhamento.


2ª etapa: Junta multiprofissional da DGRH

Com base no laudo do IMESC e nos demais documentos, a junta decide sobre a concessão do horário especial e define quantas horas de redução serão autorizadas, seguindo a Tabela Orientativa de Redução de Jornada.


Além da possibilidade de redução da jornada, os servidores com deficiência também têm direito, no registro de frequência, a um acréscimo de até 20 minutos no período de tolerância para os horários de entrada e saída no trabalho, garantido pela Deliberação CAD-A-007/2026.

Procedimentos para o servidor

Solicitação

Para solicitar o horário especial, o servidor deve providenciar e entregar ao RH de sua Unidade/Órgão:

Documentos para solicitação de horário especial PcD

  1. Solicitação de Adequação de Jornada de Trabalho (IMESC);
  2. Declaração de Acúmulo de Cargo e Duplicidade de Benefício e documentação dos vínculos, se for o caso;
  3. Relatório médico emitido por profissional inscrito em CRM, com a identificação da pessoa com deficiência e o código do diagnóstico (CID), de acordo com os requisitos, classificação e prazo de validade exigidos pelo IMESC;
  4. Relatório de equipe multiprofissional, em caso de acompanhamento com outros profissionais de saúde (ex: psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional), contendo:
    • a descrição detalhada da rotina das terapias ou atividades complementares;
    • os dias da semana, os horários e a frequência das terapias ou atividades;
    • a data de emissão, o carimbo com o registro profissional e a assinatura do responsável;
    • no caso de familiar ou dependente, a justificativa de por que o acompanhamento do servidor é necessário e de como ele será feito.
  5. Documento que comprove o parentesco (quando a solicitação for para acompanhar familiar ou dependente):
    • para cônjuge, companheiro e filho, a dependência econômica é presumida, bastando a apresentação de certidão de casamento/união estável ou de nascimento;
    • para irmãos até 21 anos, pais, avós, enteados, padrastos, madrastas, menores sob guarda/tutela e curatelados, é preciso apresentar pelo menos 3 dos seguintes documentos:
      • declaração do servidor feita em cartório (perante tabelião);
      • declaração de imposto de renda do servidor em que conste o dependente;
      • disposições testamentárias;
      • comprovante de que moram no mesmo endereço;
      • apólice de seguro ou de previdência complementar em que o dependente conste como beneficiário do servidor;
      • registro em associação de classe ou sindicato em que conste o vínculo de dependência;
      • inscrição do dependente em plano de saúde como beneficiário do servidor, ou ficha de tratamento em que o servidor conste como responsável;
      • declaração do recadastramento anual do servidor em que conste o dependente para fins previdenciários.
  6. Outros documentos que ajudem a comprovar a necessidade do horário especial.

A DGRH / DSO e a junta multiprofissional podem pedir documentos complementares sempre que os relatórios não deixarem claro o impacto da deficiência no trabalho ou a necessidade de acompanhamento pelo servidor.

Após conferência, os documentos são encaminhados ao IMESC e o servidor é informado pelo RH da Unidade/Órgão sobre a data, horário e local da perícia.

Perícia no IMESC e ciência sobre o laudo

O servidor deve comparecer à perícia na data, horário e local agendados, para realização da avaliação biopsicossocial. Se não puder comparecer, deve justificar com antecedência ao RH da Unidade/Órgão.

O IMESC emite o laudo em até 30 dias após a perícia, encaminhando à junta multiprofissional da DGRH para análise e emissão de laudo conclusivo, onde será informado se o horário especial foi concedido e a quantidade de horas autorizadas. O laudo conclusivo é enviado ao RH da Unidade/Órgão, que dá ciência ao servidor.

Pedido de reconsideração

Se não concordar com o laudo conclusivo da junta multiprofissional, o servidor tem 15 dias corridos (contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua ciência) para pedir reconsideração. O pedido deve ser enviado à DGRH / DSO pelo email dgrh.junta@unicamp.br, com assunto “Reconsideração art. 34-A”, podendo anexar relatório de profissional de saúde de sua confiança.

Observações sobre o pedido de reconsideração

  • Se a discordância for sobre a caracterização ou o grau da deficiência (conclusões da perícia), o pedido é encaminhado ao IMESC, que segue regras próprias de recurso.
  • A nova perícia só é realizada se ficar comprovado erro, falta de fundamentação ou descumprimento dos critérios técnicos na perícia anterior. Ou seja, não basta a discordância com o resultado.
  • Nos demais casos, o pedido é reanalisado pela junta multiprofissional da DGRH.
  • Não cabe novo recurso contra a decisão da junta multiprofissional depois de analisado o pedido de reconsideração.

Publicação da decisão e início do horário especial

O laudo contendo a carga horária de redução autorizada com os respectivos dias e horários é encaminhado para ciência da DGRH e publicação no Diário Oficial do Estado. O horário especial é concedido a partir dessa publicação, podendo ser reavaliado a cada 2 anos ou em prazo definido pela junta multiprofissional.

Obrigações do servidor durante o horário especial

Enquanto tiver o horário especial, o servidor deve:

  • Apresentar à chefia imediata as declarações de comparecimento às terapias e atividades complementares;
  • Usar o tempo de redução da jornada somente para o seu próprio cuidado ou para o cuidado do familiar ou dependente com deficiência. É proibido usar esse período em outras atividades que desviem essa finalidade, inclusive outro trabalho, remunerado ou não;
  • Comunicar à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão qualquer mudança nas condições apresentadas (ex: alteração ou encerramento das terapias), em até 2 dias após a ocorrência;
  • Comparecer às novas avaliações, quando convocado.

Cessação do horário especial

O horário especial é encerrado se o servidor não cumprir as obrigações previstas na Instrução Normativa DGRH nº 08/2026 e também se:

  • Forem constatadas informações incorretas ou irregularidades nos documentos apresentados;
  • Uma nova avaliação mostrar que o horário especial não é mais necessário;
  • O servidor não permitir nova avaliação.
Procedimentos para a chefia

A chefia imediata deve tomar ciência da solicitação de horário especial feita pelo servidor e do laudo conclusivo da junta multiprofissional da DGRH autorizando a concessão, além de acompanhar as condições e obrigações do servidor para manutenção do benefício.

A chefia deve receber as declarações de comparecimento às terapias e atividades complementares e registrar os respectivos períodos no sistema Ponto Eletrônico – Gestão do Ponto, com código específico a ser indicado no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias.

Se o servidor comunicar qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão, a chefia deve orientá-lo a informar também o RH da Unidade/Órgão, para que comunique a DGRH / DSO.

Procedimentos para o RH

O RH deve receber a solicitação e demais documentos entregues pelo servidor e analisar se atendem às normativas, utilizando a Lista para Conferência de Documentos. Se for o caso, deve pedir ao servidor que faça a correção ou a complementação.

Caso o servidor declare que possui acúmulo de cargo em outro órgão estadual, o RH deve verificar se a documentação do outro vínculo também foi apresentada, para que seja feita uma única perícia. Da mesma forma, se o servidor declarar que outro responsável/cuidador do mesmo dependente já solicitou horário especial, o RH deve verificar para que os pedidos sejam analisados em conjunto e não haja duplicidade de benefício. Essas questões são informadas pelo servidor na Declaração de Acúmulo de Cargo e Duplicidade de Benefício.

A documentação conferida deve ser encaminhada à DGRH / DSO pelo email dgrh.junta@unicamp.br, acompanhada da Lista para Conferência de Documentos assinada pelo RH.

O RH será informado pela DGRH / DSO sobre a data, horário e local agendados pelo IMESC para a realização da perícia e deve comunicar o servidor.

O laudo conclusivo da junta multiprofissional será encaminhado ao RH, que deve dar ciência ao servidor e à chefia imediata, juntando o documento ao processo de vida funcional.

Qualquer alteração nas condições que possibilitaram a concessão do horário especial deve ser comunicada pelo servidor à chefia imediata e ao RH da Unidade/Órgão em até 2 dias, cabendo ao RH informar a alteração à DGRH / DSO pelo email dgrh.dso@unicamp.br.

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE, celetistas e estatutários, inclusive comissionados e temporários, que:

Restrições
  • Durante o horário especial, o servidor não pode exercer outra atividade de trabalho, remunerada ou não, nem utilizar as horas reduzidas para qualquer finalidade que não esteja relacionada ao seu próprio cuidado ou ao cuidado de familiar ou dependente com deficiência.
  • Quando mais de um responsável solicitar horário especial para acompanhar o mesmo dependente, os pedidos serão analisados em conjunto para evitar a duplicidade do benefício.
Legislação

Instrução Normativa DGRH nº 08/2026 de 25/09/2026
Estabelece orientações e procedimentos para a concessão de horário especial de trabalho a servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência (revoga a Instrução Normativa DGRH nº 05/2026)

Portaria S/IMESC nº 13 de 29/07/2026
Regulamenta os critérios técnicos e operacionais da avaliação biopsicossocial realizada pelo IMESC para fins de concessão de horário especial de trabalho

Deliberação CAD-A-006/2026 de 05/05/2026
Dispõe sobre a concessão, no âmbito da Unicamp, do horário especial de trabalho ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, nos termos do artigo 34-A do Estatuto dos Servidores da Unicamp – Esunicamp

Deliberação CAD-A-007/2026 de 05/05/2026
Altera a Deliberação CAD-A-010/2023, que dispõe sobre a instituição do controle eletrônico de jornada para os servidores da Unicamp

Decreto Estadual nº 69.045 de 14/11/2024
Atribui ao IMESC a avaliação biopsicossocial destinada a apurar a necessidade de concessão de horário especial de trabalho a servidores públicos estaduais

Lei nº 13.146 de 06/07/2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Lei nº 12.764 de 27/12/2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Estatuto do Servidor da Unicamp – ESUNICAMP, art. 34-A
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual de Campinas

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.dsoat@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 17552 / 14676.

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Perguntas frequentes

Aplicação por categoria

O benefício se aplica a docentes ou apenas a servidores PAEPE?

A norma se aplica a todos os servidores da Unicamp, estatutários ou celetistas, incluindo comissionados e temporários. Isso abrange docentes, pesquisadores e servidores PAEPE.

Para docentes com regimes especiais de jornada, a parametrização do benefício no sistema de ponto deve ser tratada com a DGRH / DSO.

Fundamento:
art. 1º, caput e § 1º e § 2º da Deliberação CAD-A-006/2026 

Como se dará a redução de jornada para docentes? Um docente em RDIDP 40h manterá o regime RDIDP com jornada inferior a 40h?

Sim, em princípio. O horário especial do art. 34-A consiste na redução da carga horária semanal sem alteração do regime de dedicação — e a norma se aplica a todos os servidores, incluindo docentes. Portanto, um docente em RDIDP 40h poderá ter sua jornada reduzida (ex: para 32h ou 28h), mantendo o regime RDIDP.

Contudo, as implicações do regime RDIDP quanto ao mínimo de horas exigidas, às obrigações didáticas e à percepção da gratificação associada ao regime podem ser afetadas pela redução, dependendo da regulamentação específica do regime.

A DGRH deverá consultar as instâncias que tratam da carreira docente para verificar como a redução será parametrizada no contexto do regime de trabalho do docente.

Casos de docentes em RDIDP ou outros regimes especiais com redução de jornada pelo art. 34-A devem ser encaminhados à DGRH / DSO para orientação específica, considerando possíveis impactos no regime de trabalho e nas obrigações didáticas.

Fundamento:
art. 16 da IN DGRH nº 08/2026
art. 1º, caput e § 2º, e art. 5º da Deliberação CAD-A-006/2026

Servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110 (concessão antiga, anterior a maio/2026) e que possuem filho com deficiência vão perder o benefício?

Os servidores que já são beneficiários da licença prevista no art. 110, e que possuam familiar ou dependente com deficiência, devem solicitar o enquadramento no horário especial de trabalho até o dia 08/11/2026, observando os procedimentos descritos na Deliberação CAD-A-006/2026 e na Instrução Normativa DGRH nº 08/2026.

Após esse prazo, caso o servidor não apresente a solicitação do enquadramento no horário especial de trabalho, o benefício anterior será cessado automaticamente.

O RH local deve identificar esses servidores e garantir que sejam notificados e orientados com antecedência.

Fundamento:
Disposições Transitórias, art. 1º da IN DGRH nº 08/2026
art. 15 da Deliberação CAD-A-006/2026 

Existe relatório ou consulta para que a Unidade/Órgão saiba quais servidores têm a concessão do art. 110 (anterior a maio/2026)?

A DGRH / DSO está providenciando os relatórios gerenciais para poder orientar sobre as possibilidades de consulta nos sistemas.

Documentação e laudo médico

O laudo médico precisa indicar o grau da deficiência? E se o médico não souber ou não quiser caracterizá-lo?

A norma exige que o laudo contenha a caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, com descrição das repercussões funcionais.

Quando o médico não conseguir caracterizar o grau, o servidor pode apresentar relatório complementar de outros profissionais de saúde (psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, assistentes sociais etc).

Para que seja realizada a avaliação biopsicossocial pelo IMESC, os relatórios, laudos, exames e demais documentos apresentados pelo servidor deverão observar, cumulativamente, os requisitos, a classificação e o prazo de validade constantes da Portaria S/IMESC nº 13 (Relação de CIDs, Exames e Condições Gerais para Solicitação – Anexo I da IN DGRH nº 08/2026), sob pena de devolução do processo pelo IMESC sem a realização da perícia, com o consequente atraso na análise do pedido.

Ao final, a junta multiprofissional da DGRH avaliará o laudo do IMESC e o conjunto de documentos apresentados para emitir o laudo conclusivo. A avaliação é integrativa e não se limita ao laudo médico isolado.

Fundamento:
art. 3º, III, IV, VI § 1º, art. 9º, § 3º e anexo I da IN DGRH nº 08/2026
art. 6º, I e II da Deliberação CAD-A-006/2026

Nem toda pessoa com deficiência tem acesso a outros profissionais de saúde. Se o laudo médico for insuficiente, que instrumento a Unicamp oferece para garantir o direito?

Para a caracterização da deficiência e do seu grau, pelo IMESC , é obrigatório que o servidor apresente a documentação médica solicitada na Relação de CIDs, Exames e Condições Gerais para Solicitação – Anexo I da IN DGRH nº 08/2026, que define, para cada condição/deficiência, quais são os requisitos obrigatórios para que a avaliação biopsicossocial seja realizada pelo Órgão.

Por fim, o servidor deve juntar ao requerimento todos os documentos que tiver (histórico de atendimentos, declarações, relatórios antigos etc) e indicar expressamente no formulário de solicitação a dificuldade de obter documentação complementar.

Fundamento:
arts. 3º, 16 e anexo I da IN DGRH nº 08/2026

Os laudos precisam ter validade de 90 dias? Essa exigência ainda existe?

Os relatórios, laudos, exames e demais documentos apresentados pelo servidor deverão observar, cumulativamente, os requisitos, a classificação e o prazo de validade constantes da Portaria S/IMESC nº 13 (Relação de CIDs, Exames e Condições Gerais para Solicitação – Anexo I da IN DGRH nº 08/2026), sob pena de devolução do processo pelo IMESC sem a realização da perícia, com o consequente atraso na análise do pedido.

Fundamento:
art. 3º, I, II, IV, art. 9º, § 3º e anexo I da IN DGRH nº 08/2026,
art. 10 da Deliberação CAD-A-006/2026

É obrigatório enviar certidão de casamento/nascimento mesmo que o vínculo já esteja cadastrado no sistema?

Sim. Os documentos que comprovam o grau de parentesco ou a dependência são formalmente exigidos para instrução do processo, independentemente de cadastro administrativo.

O cadastro no sistema não substitui a documentação exigida para análise pela junta multiprofissional.

Fundamento:
art. 3º, V da IN DGRH nº 08/2026
art. 6º, III da Deliberação CAD-A-006/2026

Junta multiprofissional e critérios de avaliação

Como será o critério de análise da junta multiprofissional? Ela utilizará instrumentos de avaliação biopsicossocial?

A avaliação biopsicossocial será realizada pelo médico perito do IMESC, que utiliza a Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M). O médico perito emite um laudo pericial conclusivo e fundamentado, no prazo de até 30 dias contados da realização do exame, indicando o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), a repercussão laboral ou assistencial e o prazo de reavaliação pericial.

O laudo pericial do IMESC atesta a gravidade funcional e o nexo técnico da deficiência, mas não fixa o percentual administrativo de redução de jornada, o qual permanece de competência exclusiva da junta multiprofissional da DGRH.

A junta multiprofissional, com base no laudo do IMESC e nos demais documentos apresentados, define e calcula o percentual de redução de jornada a ser concedido e emite o laudo conclusivo, indicando a carga horária a ser autorizada.

Fundamento:
arts. 8º e  9º da IN DGRH nº 08/2026
art. 7º, § 2º da Deliberação CAD-A-006/2026

A Unicamp adotará o IFBrM (Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado)?

Sim, já que a avaliação biopsicossocial realizada pelo IMESC prevê expressamente o uso do IFBrM.

Fundamento:
arts. 8º, 9º e anexo I da IN DGRH nº 08/2026
art. 7º, § 1º da Deliberação CAD-A-006/2026

A redução da jornada seguirá uma tabela objetiva por grau de deficiência (leve/médio/grave = % fixa) ou haverá análise das barreiras individuais?

Sim, a junta multiprofissional seguirá a Tabela Orientativa de Redução de Jornada (Anexo IV da IN DGRH 08/2026), disponibilizada pelo IMESC na Portaria S/IMESC nº 13/2026.

A análise é feita caso a caso pela junta multiprofissional, que considerará o laudo conclusivo do IMESC e as circunstâncias que comprometem o cumprimento da jornada normal de trabalho, podendo contemplar as barreiras identificadas.

A carga horária reduzida é definida no laudo conclusivo, com base nas necessidades identificadas, respeitando os limites máximos legais: até 30% de redução para jornadas acima de 40h e até 20% para jornadas de até 30h, podendo chegar a 50% e 30%, respectivamente, em casos de mais de um fato gerador (duas ou mais solicitações).

Fundamento:
anexo IV da IN DGRH nº 08/2026
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

Como a junta multiprofissional avaliará as barreiras, se a norma estabelece como base o laudo médico?

A norma prevê o laudo médico como documento principal, complementado por relatórios multiprofissionais.

A avaliação das barreiras que impactam a jornada de trabalho é justamente o papel da junta multiprofissional, com o apoio do Protocolo de Inclusão no Trabalho coordenado pela DGRH / DSO: com base em todos os documentos apresentados, e se necessário com avaliação presencial, ela identifica as circunstâncias que dificultam o cumprimento da jornada e define a redução adequada.

A norma não restringe a junta a apenas validar o laudo, mas a emitir laudo conclusivo próprio e independente.

Fundamento:
art. 9º da IN DGRH nº 08/2026
art. 7º, § 2º, II da Deliberação CAD-A-006/2026

Procedimentos de solicitação

Por que eu devo encaminhar a documentação inicialmente para o RH?

Com a etapa de envio da documentação para a avaliação biopsicossocial para o IMESC, o responsável pelo RH da Unidade/Órgão deverá:

Fundamento:
art. 6º da IN DGRH nº 08/2026

Qual o endereço de email e o assunto correto para encaminhar a solicitação?

A Solicitação de Adequação de Jornada de Trabalho (IMESC) preenchida, assinada e acompanhada da documentação (art. 3º da IN DGRH nº 08/2026) digitalizada deve ser encaminhada pelo servidor ao RH da Unidade/Órgão.

Toda a documentação necessária (art. 3º da IN DGRH nº 08/2026) deve ser encaminhada pelo RH da Unidade/Órgão para o email dgrh.junta@unicamp.br, com assunto “Solicitação art. 34-A”.

Fundamento:
arts. 3º e 6º da IN DGRH nº 08/2026

Vigência e renovação

Por que o prazo de concessão é de apenas 2 anos se a deficiência é permanente? O servidor terá que buscar todos os documentos novamente?

A Deliberação CAD-A-006/2026 estabelece reavaliação a cada 2 anos como regra geral para o art. 34-A (pessoa com deficiência).

O processo de renovação tende a ser mais simplificado, pois o histórico já estará registrado. O servidor não precisará constituir documentação do zero — os laudos e registros anteriores servirão de base.

Fundamento:
art. 14 da IN DGRH nº 08/2026
art. 10 da Deliberação CAD-A-006/2026

Carga horária, percentuais e jornada

A redução da jornada será definida em percentuais ou em horas?

A Deliberação CAD-A-006/2026 estabelece os limites em percentuais, mas o laudo conclusivo da junta multiprofissional deverá indicar a carga horária autorizada (em horas) e os respectivos dias e horários.

A publicação no Diário Oficial do Estado também conterá a carga horária em horas e dias/horários definidos.

Fundamento:
art. 9º, IV e art. 12, § único da IN DGRH nº 08/2026
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

Quais são os limites máximos de redução de jornada?

Jornada de 40h → redução de até 12h semanais (30%)
Jornada de 36h → redução de até 11h semanais
Jornada de 30h → redução de até 6h semanais (20%)
Jornada de 24h → redução de até 5h semanais
Jornada de 20h → redução de até 4h semanais
Jornada de 12h → redução de até 2h semanais

Havendo mais de um dependente ou situação enquadrada, o somatório das reduções não pode ultrapassar 50% para jornadas acima de 30h, ou 35% para jornadas de até 30h.

Fundamento:
art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

No caso de servidor com jornada de 8h/dia e redução de 2 horas, o sistema obrigará 1h de almoço ou 15min de intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada permanece de 1 hora. A concessão da redução de jornada por meio do art. 34-A não altera a escala de trabalho cadastrada no sistema. Dessa forma, como a escala de origem prevê 8 horas diárias de trabalho, o tempo de intervalo de descanso indicado pelo sistema Ponto Eletrônico – Gestão de Ponto será o previsto na escala, mesmo com a redução de horas cumpridas no dia.

Cabe esclarecer que o intervalo de descanso só é aplicado pelo sistema caso seja cumprida mais da metade da jornada diária prevista na escala.

Vale ressaltar que casos específicos de configuração de ponto deverão ser orientados pela equipe técnica (dgrh.pontoeletronico@unicamp.br).

Fundamento:
art. 12, § único da IN DGRH nº 08/2026
art. 9º, § 1º da Deliberação CAD-A-006/2026

Um servidor em jornada de 40h semanais com 4h de redução aprovada (10%) quer ampliar a redução de jornada com desconto em salário para 30h. Como ficam as 4h já concedidas?

O horário especial (art. 34-A) é concedido sem redução de remuneração. A hipótese de redução voluntária de jornada COM desconto salarial é um instrumento distinto (acordo entre servidor e Unicamp), não regulado pela Deliberação CAD-A-006/2026.

Se o servidor reduzir voluntariamente a jornada para 30h e tiver direito à 4h de horário especial, essas 4h concedidas incidem sobre a jornada vigente ao tempo da concessão (40h), devendo o RH consultar a DGRH / DSO sobre como o laudo será reinterpretado em face da nova jornada contratual.

Casos de acumulação de redução voluntária de jornada com horário especial devem ser consultados diretamente à DGRH / DSO, pois envolvem análise individual.

Fundamento:
art. 1º, § 3º e art. 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

O horário de trabalho dos servidores beneficiários não será fixo/alterado? Por que cabe à chefia atuar no ponto a cada ausência?

A norma estabelece que o horário especial poderá ser fruído em dias consecutivos, intercalados, alternados ou escalonados, conforme a necessidade do servidor.

Isso significa que, em muitos casos, a redução de jornada não seguirá um horário fixo diário, especialmente quando as terapias ou atendimentos ocorrem em dias e horários variáveis. Por isso, a chefia imediata tem o papel de validar a frequência do servidor conforme o laudo publicado no DOE.

Quando o horário for previsível e fixo (ex: saída toda quinta às 16h), o ideal é que o laudo e o DOE já reflitam esse horário — o que permitiria configuração automática no ponto. Nesse caso, o interessado pode orientar a junta multiprofissional a registrar os dias e horários no laudo de forma detalhada, possibilitando a automatização no ponto eletrônico e reduzindo a dependência de atuação manual da chefia.

Para situações variáveis, o controle pela chefia permanece necessário. O RH local deve acionar a DGRH / DSO para orientação sobre a melhor forma de parametrizar cada caso no sistema de ponto.

Fundamento:
art. 12, § único da IN DGRH nº 08/2026
art. 1º, § 4º e art. 9º, § 1º e § 4º da Deliberação CAD-A-006/2026

 

Como fica a escala móvel para servidores com redução de jornada? A tolerância de 20 minutos se aplica?

A tolerância de 20 minutos prevista na Deliberação CAD-A-007/2026 aplica-se aos servidores com deficiência (até 20 min na entrada e até 20 min na saída), sem prejuízo das demais regras de tolerância já vigentes.

Para servidores com escala móvel e redução de jornada, a compatibilização entre o laudo do art. 34-A e a escala deverá ser tratada pela DGRH, pois envolve a parametrização no sistema de ponto. Após definição, as orientações serão divulgadas.

Fundamento:
art. 2º, § 7º e § 8º da Deliberação CAD-A-010/2023, com redação dada pela Deliberação CAD-A-007/2026

A tolerância de 20 minutos exige que a deficiência esteja previamente comprovada junto à DGRH / DSO?

Sim. O benefício da tolerância ampliada de 20 minutos aplica-se aos servidores com as deficiências listadas na Deliberação CAD-A-007/2026 (que remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, TEA, visão monocular etc).

Para usufruir da tolerância, o servidor deverá ter sua condição devidamente comprovada junto à DGRH / DSO, que está definindo esse processo e providenciará a divulgação em breve.

Fundamento:
art. 2º, § 7º e § 8º da Deliberação CAD-A-010/2023, com redação dada pela Deliberação CAD-A-007/2026

Comprovante de comparecimento

A apresentação do comprovante de comparecimento é obrigatória ou deve ocorrer apenas se solicitada pela chefia?

É obrigatória. O art. 4º, III, da IN DGRH nº 08/2026 estabelece como dever do servidor a apresentação à chefia imediata da declaração de comparecimento às terapias/atividades complementares. Adicionalmente, o art. 15, § 1º, prevê que verificações e auditorias poderão ser realizadas a qualquer tempo, a pedido da junta multiprofissional.

Portanto, a entrega do comprovante à chefia é uma obrigação contínua do servidor beneficiário e não depende de solicitação prévia.

Fundamento:
arts. 4º, III e 15, § 1º da IN DGRH nº 08/2026
art. 11, III da Deliberação CAD-A-006/2026

Quando a ausência não estiver relacionada a terapias, mas a outras necessidades decorrentes da deficiência, como comprovar?

A norma utiliza a expressão “terapias/atividades complementares”, que é mais ampla do que apenas consultas médicas. Para o servidor com deficiência (art. 34-A), a redução de jornada visa atender às necessidades de saúde e bem-estar,  não se limitando a terapias com hora marcada.

Nesses casos, a comprovação pode se dar por declaração do próprio servidor indicando a natureza da ausência, ou por outros documentos pertinentes.

A definição de quais instrumentos são aceitos para diferentes situações deve ser consultada à DGRH / DSO, que poderá estabelecer orientação complementar. Em caso de situações não previstas, o art. 16 da IN DGRH nº 08/2026 determina que a DGRH decidirá os casos omissos.

O RH local não deve exigir comprovação que inviabilize o exercício do direito. Em caso de dúvida sobre o tipo de documento aceito para cada situação, consultar a DGRH / DSO antes de solicitar ao servidor.

Fundamento:
arts. 4º e 16 da IN DGRH nº 08/2026

Dependentes e situações específicas

O art. 34-A (horário especial pessoa com deficiência) permite redução de jornada para quem cuida de pai ou mãe? E se não houver dependência econômica, mas morar junto?

Sim. Ascendentes diretos (pai, mãe, avós) estão incluídos na lista de dependentes do art. 2º da Deliberação CAD-A-006/2026.

Para ascendentes, a concessão exige comprovação de dependência econômica em relação ao servidor (mínimo de 3 documentos da lista prevista no art. 3º, § 2º).

A comprovação de residência em comum é um dos documentos aceitos, mas sozinha não é suficiente, e devem ser apresentados ao menos 3 documentos da lista. A dependência econômica é o critério central; a coabitação contribui para a comprovação.

Fundamento:
art. 3º, V da IN DGRH nº 08/2026
art. 2º, II, e art. 3º, § 1º e § 2º da Deliberação CAD-A-006/2026

Dois servidores da Unicamp podem receber o benefício para acompanhar o mesmo filho com deficiência?

Sim, mas com limitação. A Deliberação CAD-A-006/2026 permite a concessão concomitante a dois servidores da Unicamp para o mesmo filho ou dependente em comum, desde que a somatória das reduções não ultrapasse 30% (para jornadas de 40h) ou 20% (para jornadas de até 30h) por filho.

Cada servidor pode ter sua jornada reduzida individualmente, respeitando esse teto conjunto.

Fundamento:
art. 1º, § 5º da Deliberação CAD-A-006/2026

Como fica a situação do servidor que possui um dependente enquadrado no art. 110 (filho com transtorno mental) e outro no art. 34-A (pessoa com deficiência)?

São benefícios distintos e tramitam por processos separados. O art. 110 (IN DGRH nº 04/2026) é uma licença de até 6 horas semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PcD. O art. 34-A tratado na IN DGRH nº 08/2026 é o horário especial de trabalho para servidor com deficiência ou com dependente com deficiência.

Para requerer os dois benefícios, o servidor deve fazer duas solicitações distintas para análise.

O servidor poderá acumular os dois benefícios, respeitando os limites máximos de redução previstos para cada um, conforme análise da junta multiprofissional.

Vale destacar que o art. 110 NÃO é acumulativo para mais de um dependente — a licença é única de até 6h/semana, independentemente do número de filhos enquadrados.

Para requerer os dois benefícios, o servidor deve fazer duas solicitações distintas para o email da DGRH / DSO (dgrh.dso@unicamp.br), considerando o assunto correto e a documentação específica.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º e art. 4º, § 1º da Deliberação CAD-A-006/2026

Uma servidora tem um dependente com laudo de TEA e outro com TDAH. Ela terá direito a dois benefícios?

Depende do enquadramento de cada dependente:

  • O TEA (Transtorno do Espectro Autista) está expressamente previsto como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 e pela Deliberação CAD-A-006/2026 — portanto, o dependente com TEA enquadra a servidora no art. 34-A (horário especial, sem limite de horas, sujeito ao laudo da junta).
  • O TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), por si só, não é automaticamente enquadrado como deficiência para fins legais. Como o filho com TDAH não será considerado pessoa com deficiência, o enquadramento será pelo art. 110 (licença de até 6h semanais para acompanhamento de filho com transtorno mental que não seja PCD), desde que comprovada a imprescindibilidade do acompanhamento. O enquadramento do TDAH ainda não é legalmente reconhecido como deficiência, podendo ser avaliado caso a caso pela junta multiprofissional, considerando o grau de comprometimento funcional. O TDAH com impacto funcional grave pode, em alguns casos, configurar deficiência. A junta decidirá com base nos documentos apresentados.

A servidora pode, portanto, ter direito a ambos os benefícios simultaneamente — um pelo art. 34-A (TEA) e outro pelo art. 110 (TDAH) — desde que cada pedido seja instruído com a documentação exigida e aprovado pela junta multiprofissional.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026
Lei nº 12.764/2012

O art. 110 abrange acompanhamento de filho ou dependente com transtorno mental. E no caso de transtorno mental que seja também deficiência?

A Deliberação CAD-A-005/2026 e a IN DGRH nº 04/2026 aplicam-se especificamente ao filho com transtorno mental que NÃO seja pessoa com deficiência.

Se o filho tiver transtorno mental que o enquadre como pessoa com deficiência (ex: TEA com comprometimento funcional, transtorno mental grave com limitações permanentes), o enquadramento correto é no art. 34-A, com tramitação pela IN DGRH nº 08/2026.

Em caso de dúvida sobre enquadramento, encaminhar para avaliação da DGRH / DSO.

Fundamento:
art. 1º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 1º, da Deliberação CAD-A-006/2026

Impactos na vida funcional

A redução de jornada pelo art. 34-A (pessoa com deficiência) ou art. 110 (filho com transtorno mental) implica prejuízo de vencimentos ou necessidade de compensação de horas?

Não. Em ambos os casos — art. 34-A ou art. 110 — a concessão do benefício não implica prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação de horas. O servidor cumprirá a jornada reduzida sem desconto salarial.

Fundamento:
art. 1º, § 2º da Deliberação CAD-A-005/2026
art. 1º, § 3º da Deliberação CAD-A-006/2026

A redução de jornada afeta a contagem do tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios?

A norma não prevê prejuízo na contagem de tempo para licença prêmio, aposentadoria ou outros benefícios decorrentes do tempo de serviço.

O horário especial é uma modalidade de trabalho com jornada reduzida, não uma licença sem vencimentos. Eventuais impactos específicos em benefícios previdenciários devem ser consultados junto a DGRH / DAP.

Fundamento:
art. 1º, § 3º da Deliberação CAD-A-006/2026

O servidor que teve redução de jornada com desconto salarial no passado pode pedir revisão agora?

A Deliberação CAD-A-006/2026 e a IN DGRH nº 08/2026 são normas novas e prospectivas. Elas não preveem revisão retroativa de concessões anteriores que foram concedidas com desconto.

O servidor beneficiário do art. 110 antigo tem prazo de 180 dias a partir de 12/05/2026 (até 08/11/2026) para requerer enquadramento na nova regulamentação e, a partir da nova concessão, passa a ter o benefício sem desconto.

A revisão da redução de jornada com desconto segue um outro fluxo, e pode ser solicitada a reversão a qualquer tempo. Entretanto, para que seja estendida a jornada para 40h, por exemplo, a Unidade/Órgão deve apontar recursos disponíveis para tal, justificando a necessidade.

Fundamento:
art. 15 da Deliberação CAD-A-006/2026

Acessibilidade no trabalho

O servidor solicitou adaptações no trabalho à DGRH / DSTr e não foi atendido. Como proceder?

O servidor deve formalizar o pedido de adaptação no trabalho por escrito ao RH da Unidade/Órgão, que deve encaminhá-lo à Divisão de Saúde Ocupacional – DSO / DGRH.

As necessidades do servidor serão atendidas com base no Protocolo de Inclusão no Trabalho, com ações técnicas conjuntas que envolvem áreas da DGRH (DSO, DSTr e DPsi), o RH da Unidade/Órgão, a chefia imediata e o servidor.

A implantação das adaptações recomendadas será monitorada pela equipe multiprofissional responsável, sob coordenação da DGRH / DSO, visando acompanhar as adaptações realizadas.

O descumprimento das adaptações necessárias poderá ser registrado como contexto adicional no processo de solicitação do horário especial.

O RH da Unidade/Órgão deve manter registro das solicitações de adaptação encaminhadas e seus resultados, como parte da gestão do benefício concedido.

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