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O que é?

As horas excedentes (créditos) ou não trabalhadas (débitos) em relação à jornada regular diária podem ser adicionadas ao banco de horas do servidor, mediante alinhamento prévio com a chefia, conforme Resolução GR-014/2025. Para servidores estatutários, a adesão ao banco de horas é automática, enquanto para celetistas é necessária a formalização de acordo individual por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho.

A gestão do banco de horas é realizada a partir do registro e controle da frequência do servidor, com saldo apurado pela diferença entre créditos e débitos, desde que validados pela chefia imediata.

A utilização do banco de horas é a modalidade prioritária para a compensação de horas excedentes trabalhadas, visando à otimização dos recursos orçamentários. O pagamento do saldo de banco de horas não compensadas no prazo fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com os termos da Instrução Normativa Conjunta AEPLAN/DGRH nº 01/2026.

Procedimentos para o servidor

Adesão

Para estatutários, a adesão ao banco de horas é automática, sem necessidade de qualquer ação por parte do servidor. Já os servidores celetistas que desejam aderir ao acordo de compensação de horas devem confirmar concordância com o Termo Aditivo de Contrato, disponível no sistema Vida Funcional Online – menu Formulários – opção Banco de Horas. Após a leitura das cláusulas, deve-se marcar a opção “Declaro estar ciente dos termos acima” e clicar no botão “Declarar opção por Banco de Horas”. A vigência do banco de horas tem início na data da publicação do termo aditivo no Diário Oficial do Estado – DOE.

O cancelamento da adesão ao banco de horas pode ser feito a qualquer momento pelo servidor, mediante aviso prévio de 30 dias, por meio do sistema Vida Funcional Online – menu Formulários – opção Banco de Horas. Logo abaixo do Termo Aditivo de Contrato, deve-se marcar a opção “Declaro estar ciente da REVOGAÇÃO ao banco de horas” e clicar no botão “Quero cancelar minha adesão ao acordo de compensação de horas (banco de horas)”.

Para realizar nova adesão, o servidor deve aguardar o período de carência e, então, seguir novamente o procedimento descrito acima.

Horas excedentes ou não trabalhadas

A realização de horas excedentes deve ocorrer apenas em caso de força maior ou necessidade inadiável do serviço, mediante prévia solicitação ou aprovação da chefia imediata. Por padrão, as horas excedentes trabalhadas são consideradas como crédito no banco de horas, cabendo a chefia validar ou converter para outra situação que julgar mais adequada. Por exemplo, registros que não correspondam à efetiva atividade laboral, como os decorrentes de conveniência pessoal do servidor, sem que haja demanda institucional que justifique a extensão da jornada, podem ser convertidos para a situação 241 – NCT e não serão considerados como saldo positivo para o banco de horas.

No caso de atrasos, saídas antecipadas e ausências, o sistema apresenta como padrão a informação de ocorrência injustificada, cabendo à chefia imediata indicar o tratamento adequado.

Compensação de horas

A compensação de horas excedentes (créditos) ou de horas não trabalhadas (débitos) também deve ser combinada antecipadamente com a chefia imediata. O limite de acumulação de saldo de banco de horas, tanto positivo quanto negativo, é a quantidade de horas correspondente à jornada semanal de trabalho do servidor, e o prazo para compensação é de 6 meses, a contar do mês de ocorrência das horas.

Caso não seja possível fazer a compensação do saldo credor ou devedor dentro do prazo, as horas serão remuneradas ou descontadas conforme regras estabelecidas pela legislação vigente e detalhadas no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias (item 1.9.4. Hora extra).

Regras de compensação, pagamento e desconto de horas

Dia da semanaCompensaçãoPagamento/Desconto
Segunda a sábado e
expediente suspenso
Crédito (proporção 1:1)
1 hora trabalhada gera o direito a 1 hora de compensação

Débito (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera a obrigação a 1 hora de compensação
Pagamento (proporção 1:1,5)
1 hora trabalhada gera o direito a pagamento de adicional de 50%

Desconto (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera o desconto de 1 hora
Domingo e feriado Crédito (proporção 1:2)
1 hora trabalhada gera o direito a 2 horas de compensação (exceto para escala de segunda a segunda ou 12×36 já prevista, em que a proporção é 1:1)

Débito (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera a obrigação a 1 hora de compensação
Pagamento (proporção 1:2)
1 hora trabalhada gera o direito a pagamento de adicional de 100% (exceto para escala de segunda a segunda ou 12×36 já prevista, em que a proporção é 1:1)

Desconto (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera o desconto de 1 hora
Procedimentos para A CHEFIA E RH

Adesão

Os RHs devem acompanhar o registro de adesão ao banco de horas dos servidores celetistas da Unidade/Órgão por meio do Painel de Gestão de RH (acessível pelo Portal DGRH – menu Sistemas – grupo Gestores Unicamp) ou do Sistema Gestão de Pessoas – módulo Controle de Ponto e Refeitório > Colaboradores > Listar > Relatório 307 – Consulta Adesão ao Banco de Horas.

Além disso, devem baixar os termos aditivos através do menu RHs – opção Consulta Termos para Juntada ao Processo de Vida Funcional, juntar ao processo dos servidores e sinalizar a data da juntada, clicando no botão “Termo Juntado ao Processo”, também no Painel de Gestão de RH.

Em caso de revogação da adesão, um novo termo é publicado e também deve ser registrado no processo de vida funcional do servidor, seguindo os mesmos procedimentos para acesso e juntada ao processo.

Horas excedentes ou não trabalhadas

As chefias imediatas devem validar as ocorrências de horas excedentes e de horas não trabalhadas (atrasos, saídas antecipadas e ausências) no Sistema Ponto Eletrônico – Gestão do Ponto, indicando as situações de tratamento específicas previstas no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias.

A realização de horas excedentes deve ocorrer apenas em caso de força maior ou necessidade inadiável do serviço, mediante prévia solicitação ou aprovação da chefia. Registros que não correspondam à efetiva atividade laboral, como os decorrentes de conveniência pessoal do servidor, sem que haja demanda institucional que justifique a extensão da jornada, não devem ser considerados como crédito de horas, cabendo à chefia fazer a indicação no Sistema Ponto Eletrônico – Gestão do Ponto.

Compensação de horas

A chefia imediata e o RH devem orientar os servidores quanto ao limite de acumulação de saldo no banco de horas (correspondente à quantidade de horas da jornada semanal de trabalho do servidor) e o prazo para compensação (até 6 meses, a contar do mês de ocorrência das horas).

A chefia deve alinhar previamente com o servidor como será feita a compensação de horas, tanto positivas quanto negativas. Caso não seja possível compensar no prazo regulamentar, as horas serão remuneradas ou descontadas conforme regras estabelecidas pela legislação vigente e detalhadas no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias (item 1.9.4. Hora extra).

Regras de compensação, pagamento e desconto de horas

Dia da semanaCompensaçãoPagamento/Desconto
Segunda a sábado e
expediente suspenso
Crédito (proporção 1:1)
1 hora trabalhada gera o direito a 1 hora de compensação

Débito (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera a obrigação a 1 hora de compensação
Pagamento (proporção 1:1,5)
1 hora trabalhada gera o direito a pagamento de adicional de 50%

Desconto (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera o desconto de 1 hora
Domingo e feriado Crédito (proporção 1:2)
1 hora trabalhada gera o direito a 2 horas de compensação (exceto para escala de segunda a segunda ou 12×36 já prevista, em que a proporção é 1:1)

Débito (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera a obrigação a 1 hora de compensação
Pagamento (proporção 1:2)
1 hora trabalhada gera o direito a pagamento de adicional de 100% (exceto para escala de segunda a segunda ou 12×36 já prevista, em que a proporção é 1:1)

Desconto (proporção 1:1)
1 hora não trabalhada gera o desconto de 1 hora
A quem se destina?

Servidores da carreira PAEPE sem designação ou com designação abaixo de coordenador, que registram a frequência através de ponto eletrônico.

Restrições

Servidores dispensados do registro eletrônico de frequência não têm direito a banco de horas e horas extras.

Legislação

Instrução Normativa DGRH n° 02/2026 de 23/03/2026
Estabelece orientações e procedimentos relacionados à gestão eletrônica de frequência dos servidores da Unicamp

Instrução Normativa Conjunta AEPLAN/DGRH nº 01/2026 de 23/03/2026
Estabelece critérios, regras e procedimentos para pagamento de saldo de banco de horas e de horas extras na Unicamp, condicionado à disponibilidade prévia de recursos orçamentários e financeiros

Resolução GR-014/2025 de 08/05/2025
Dispõe sobre a implantação da compensação de horas de trabalho (Banco Horas) na Unicamp e dá outras providências

Deliberação CAD-A-010/2023 de 05/09/2023
Dispõe sobre a instituição do controle eletrônico de jornada para os servidores da Unicamp

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.frequencia@unicamp.br ou entre em contato através do ramal 14838.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dap@unicamp.br

Documentos relacionados
Perguntas frequentes

Quem pode usufruir de banco de horas?

Todos os servidores elegíveis ao controle eletrônico de frequência podem usufruir da compensação por meio do banco de horas.

Para os servidores vinculados ao regime estatutário a adesão é automática, conforme previsto pela Resolução GR-014/2025.

Para os servidores celetistas deve haver a formalização de acordo de trabalho com adesão ao banco de horas, nos termos da legislação trabalhista.

O banco de horas é obrigatório ou opcional?

O banco de horas não é obrigatório. A utilização depende da necessidade do serviço e deve ocorrer mediante alinhamento prévio com a chefia imediata.

Conforme Resolução GR-014/2025, a adesão ao banco de horas é automática para servidores estatutários, enquanto para celetistas deve haver a formalização de acordo individual por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho.

Como o servidor celetista pode fazer adesão ao banco de horas? Há algum prazo?

Para fazer a adesão, o servidor celetista deve assinar o Termo Aditivo de Contrato, disponível no sistema Vida Funcional Online – menu Formulários – opção Banco de Horas.

Não há prazo para aderir ao banco de horas. O servidor celetista poderá optar pelo acordo de compensação de horas de trabalho a qualquer momento.

Servidores com designação podem utilizar o banco de horas?

De acordo com o artigo 5º da Deliberação CAD-A-010/2023, servidores dispensados do registro do ponto eletrônico não fazem jus ao pagamento de hora extra e nem de compensação de horas.

Ou seja, somente servidores da carreira PAEPE com designação abaixo de coordenador podem usufruir de banco de horas, pois são os que registram a frequência eletronicamente.

Servidores dispensados do ponto eletrônico podem fazer compensação de horas ou receber hora extra?

Não. Servidores dispensados do registro eletrônico de frequência não fazem jus à compensação de horas e nem ao pagamento de horas extras, conforme previsto no inciso II do artigo 5º da Deliberação CAD-A-10/2023.

Servidores que recebem ITN podem utilizar o banco de horas? Há impacto no valor?

Não há restrição para a utilização do banco de horas por servidores que recebem o Incentivo ao Trabalho Noturno (ITN).

A compensação de horas pode ser realizada normalmente, conforme as regras estabelecidas pela Resolução GR-014/2025.

A utilização do banco de horas não implica em desconto ou alteração no valor do ITN, desde que mantidas as condições que justificam a concessão do incentivo.

Onde posso consultar meu saldo de banco de horas?

O servidor pode consultar o saldo do banco de horas no Sistema Ponto Eletrônico > menu Gestão de Pessoas | HCM > Gestão do ponto > Meus acertos de ponto > aba Totais.

A chefia pode acompanhar o saldo dos servidores de sua equipe através do Sistema Ponto Eletrônico > menu Analytics do gestor ou pelo menu Gestão de Pessoas | HCM > Gestão do ponto > Banco de horas > Manutenção de lançamentos.

Toda permanência além da jornada habitual é considerada hora excedente?

Não. A caracterização de hora excedente depende da efetiva prestação de serviço por necessidade institucional, além da autorização prévia e validação da chefia imediata no Sistema Ponto Eletrônico – Gestão do Ponto.

Por exemplo, registros que indiquem horas excedentes, mas que não correspondam à efetiva realização de atividade laboral ou à necessidade inadiável do serviço, poderão ser desconsiderados pela chefia imediata, mediante indicação da situação “Horas não caracterizadas como trabalho – NCT” (código 241).

Os atrasos, ausências e horas excedentes serão automaticamente encaminhados para o banco de horas?

No caso de atrasos, saídas antecipadas e ausências, o sistema apresentará como padrão a informação de ocorrência injustificada. A chefia imediata deverá atuar sobre essas ocorrências, indicando qual o tratamento adequado.

No caso de horas excedentes de servidores estatutários e celetistas com adesão, o padrão do sistema é encaminhar como saldo positivo para o banco de horas. Caso a chefia deseje realizar o pagamento dessas horas, poderá converter essa ação no sistema.

O que acontece com os atrasos e horas excedentes de servidores celetistas que não optaram pelo banco de horas?

As horas negativas/positivas de servidores que não fizeram adesão ao acordo de compensação de horas, e que foram autorizadas/reconhecidas pela chefia imediata, serão descontadas/pagas na folha de pagamento de acordo com a apuração da frequência.

O servidor pode realizar horas excedentes ou compensar horas a qualquer momento?

Não. As horas excedentes devem ser autorizadas/reconhecidas pela chefia imediata e devem atender aos interesses da instituição.

O reconhecimento das horas excedentes fica condicionado à efetiva prestação de serviço além da jornada regular de trabalho e à respectiva validação pela chefia imediata no Sistema Ponto Eletrônico – Gestão do Ponto.

Registros que indiquem horas excedentes, mas que não correspondam à efetiva realização de atividade laboral ou à necessidade inadiável do serviço, poderão ser desconsiderados pela chefia imediata, mediante indicação da situação “Horas não caracterizadas como trabalho – NCT” (código 241).

A mesma orientação se aplica a casos em que o registro antecipado ou posterior da jornada decorra de conveniência pessoal do servidor, sem que haja demanda institucional que justifique a extensão da jornada.

Da mesma forma, a compensação das horas positivas e negativas deve ser acordada previamente com a chefia imediata e respeitar a necessidade do serviço.

O que acontece se o servidor realizar marcações de horas excedentes sem autorização?

Horas excedentes que não correspondam a trabalho efetivo ou não tenham sido autorizadas previamente podem ser desconsideradas pela chefia imediata, mediante indicação da situação “Horas não caracterizadas como trabalho – NCT” (código 241), sem geração de banco de horas ou pagamento.

Essa situação permite manter o registro original realizado pelo servidor, sem necessidade de manipulação das marcações, mas não gera impactos em banco de horas ou pagamento.

Existe limite de horas excedentes?

O limite de acumulação de saldo de banco de horas, tanto positivo quanto negativo, é a quantidade de horas correspondente à jornada semanal de trabalho vigente do servidor.

Por exemplo, servidores que possuem jornada semanal de 40 horas poderão acumular até 40 horas positivas ou negativas no banco de horas. Já servidores que cumprem jornada de 30 horas terão esse limite no banco de horas.

Não há limite estabelecido por dia.

Qual o prazo para o servidor compensar o saldo do banco de horas?

O prazo de compensação é de 6 meses, a contar do mês de ocorrência das horas (fato gerador), tanto para horas positivas quanto negativas.

Por exemplo, horas positivas realizadas no mês de maio/2026 deverão ser compensadas até novembro/2026.

Quais são as regras de compensação do saldo do banco de horas?

As horas excedentes trabalhadas de segunda a sábado seguem a regra 1:1, uma hora trabalhada gera o direito de uma hora a compensar. Dias de expediente suspenso, como ocorre em pontes de feriados ou recesso, também seguem essa mesma proporção.

Já as horas excedentes trabalhadas aos domingos e feriados, seguem a proporção de 1:2, em que uma hora trabalhada gera o direito de compensação de 2 horas. Ou seja, em domingos e feriados, as horas extras realizadas aparecerão dobradas no banco de horas.

Para as horas negativas, a proporção será sempre 1:1. Nesse caso, o servidor deverá compensar a mesma quantidade de horas que está em débito, independentemente do dia escolhido para realizar a compensação.

A exceção acontece para os servidores que trabalham em escala de segunda a segunda ou em escala 12×36. Nesses casos, quando os dias trabalhados em domingos e feriados já estão previstos na escala, contam como dias de expediente normal e as horas excedentes realizadas nesses dias seguirão a proporção 1:1.

Jornadas de trabalho realizadas em horário noturno tem cálculo diferenciado para efeito de banco de horas?

As horas excedentes realizadas no período noturno (após às 19h para estatutários e após às 22h para celetistas) são passíveis de compensação por meio do banco de horas, seguindo as mesmas regras já estabelecidas para compensação de horas em geral.

No entanto, o pagamento do referido adicional e seus reflexos é efetuado seguindo o calendário de frequência, mesmo que a compensação ainda não tenha sido realizada.

Caso as horas não sejam compensadas dentro do prazo estabelecido, o sistema converterá as horas excedentes para pagamento, respeitando as regras vigentes de pagamento de hora extra.

Como as tolerâncias diárias nos horários de entrada e saída podem influenciar na compensação de horas?

As tolerâncias são as variações de horário no registro de ponto de até 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída, para servidores em escala fixa, e de até 10 minutos por dia, para servidores em escala móvel. Esses limites são válidos tanto para atrasos, quanto para chegadas e saídas antecipadas.

Registros de ponto realizados dentro da tolerância não geram crédito nem débito no banco de horas, ou seja, os minutos a mais ou a menos não são considerados para fins de compensação. Por exemplo, um servidor que cumpre escala das 8h30 às 17h30 e registre a entrada entre 8h20 e 8h40 e a saída entre 17h20 e 17h40 não terá tempo computado no banco de horas.

Para que haja contabilização no banco de horas, o registro do ponto deve ultrapassar o limite de tolerância. Assim, considerando o exemplo anterior, se o servidor registrar a entrada às 8h18, serão computados 12 minutos de crédito. Se registrar às 8h20, nenhum minuto será contabilizado, pois estará dentro da tolerância para o horário de entrada. Da mesma forma, se registrar às 8h42, serão contabilizados 12 minutos de débito (e não apenas 2 minutos).

Posso ter banco de horas e escala móvel ao mesmo tempo?

Sim, é possível ter banco de horas e escala móvel simultaneamente, desde que haja alinhamento prévio com a chefia imediata e autorização do dirigente da Unidade/Órgão para realização de escala móvel.

Nesse caso, o servidor terá flexibilização nos horários de entrada e saída do trabalho, além de poder fazer a compensação de horas excedentes ou não trabalhadas por atrasos, saídas antecipadas e ausências. Mas é importante observar que, diferentemente da escala fixa, na escala móvel a tolerância de atraso é menor, limitada a 10 minutos por dia.

É possível desistir/revogar o acordo de compensação de horas?

Servidores estatutários estão submetidos à Resolução GR-014/2025, que dispõe sobre a implantação do banco de horas na Universidade e, portanto, não possuem a opção de não concordância/desistência da compensação de horas de trabalho.

Para servidores celetistas, se a adesão foi realizada por acordo individual, é possível solicitar a revogação/cancelamento, mediante aviso prévio de 30 dias. O caminho é o mesmo da adesão: sistema Vida Funcional Online – menu Formulários – opção Banco de Horas.

A Universidade também pode revogar o acordo por conveniência, com o mesmo prazo de antecedência.

Caso venha a ser celebrado acordo coletivo, com participação da entidade representativa dos trabalhares, as regras de compensação passam a ser válidas a todos os servidores celetistas. Nesse caso, a não participação só é possível caso o acordo coletivo seja revogado ou não seja prorrogado, após término.

O banco de horas pode ser convertido em pagamento?

A utilização do banco de horas é a modalidade prioritária para a compensação de horas excedentes trabalhadas.

O pagamento de horas extras somente será admitido quando a compensação não for possível dentro do prazo de 6 meses (previsto no artigo 3º da Resolução GR-014/2025) ou quando a natureza do serviço exigir o pagamento imediato, desde que respeitada a dotação orçamentária da Unidade/Órgão e com prévia aprovação da chefia imediata.

O que acontece se eu não compensar dentro do prazo?

Em caso de impossibilidade de compensação do saldo no período de 6 meses, as
horas deverão ser remuneradas ou descontadas, conforme regras estabelecidas pela legislação vigente, detalhadas no Manual de Gerenciamento de Frequência e Férias (item 1.9.4. Hora extra).

Quais as regras de pagamento/desconto do saldo do banco de horas que não foi compensado dentro do prazo?

Caso as horas não sejam compensadas dentro do prazo estabelecido, o sistema converterá as horas excedentes para pagamento respeitando as proporções previstas em lei.

Por exemplo, caso a hora extra não compensada tenha sido realizada em dias de expediente normal ou suspenso, o valor da hora terá acréscimo de 50% para fins de pagamento.

A mesma lógica é aplicada às horas extras realizadas em domingos e feriados, que serão pagas acrescidas de 100%, ou seja, o valor será dobrado.

No caso de desconto no salário das horas em débito no banco de horas, aplica-se o desconto na proporção 1:1.

A exceção acontece para os colaboradores que trabalham em escala de segunda a segunda ou em escala 12×36. Nesses casos, quando os dias trabalhados em domingos e feriados já estão previstos na escala, contam como dias de expediente normal e as horas excedentes realizadas nesses dias seguirão a proporção 1:1, tanto no caso de compensação quanto para pagamento.

Caso a Unidade/Órgão não tenha previsão orçamentária para pagamento de hora extra, o servidor deixará de receber pelas horas excedentes realizadas?

Não. A ausência de previsão orçamentária específica não exime a Unidade/Órgão da responsabilidade sobre os pagamentos devidos.

Neste caso, a Unidade/Órgão tem três alternativas:

1) Utilizar recursos de custeio próprio, respeitada a finalidade e a vinculação da despesa;

2) Utilizar recursos extraorçamentários provenientes de convênios, parcerias ou projetos, desde que formalmente autorizados, com vínculo claro e expresso à finalidade do pagamento, observando-se a legislação aplicável;

3) Submeter o pedido de recursos à análise e aprovação da AEPLAN e PRDU quanto à viabilidade orçamentária.

O saldo de banco de horas é mantido em caso de transferência do servidor para outra Unidade/Órgão?

Sim, o saldo de banco de horas é mantido em caso de transferência. No entanto, a forma de compensação deve ser alinhada com a nova chefia, que não está obrigada a manter acordos anteriores.

A realização de capacitação em horário diverso da jornada habitual pode ser considerada para fins de banco de horas?

Não. A participação em ações de capacitação não gera banco de horas ou pagamento de horas extras, independentemente do horário em que ocorrerem, com exceção de treinamentos obrigatórios para o exercício das atividades do servidor.

Consideram-se treinamentos obrigatórios aqueles exigidos para o exercício das atividades do servidor, previstos em normas regulamentadoras, normas técnicas de órgãos de fiscalização ou de conselhos profissionais, bem como aqueles requeridos por órgãos ou entes da federação para o funcionamento regular das atividades institucionais.

Quais treinamentos são considerados para fins de banco de horas?

Apenas os treinamentos obrigatórios, exigidos para o exercício das atividades do servidor e previstos em normas regulamentadoras, normas técnicas de órgãos de fiscalização ou de conselhos profissionais, bem como aqueles requeridos por órgãos ou entes da federação para o funcionamento regular das atividades institucionais.

As horas trabalhadas na UPA (Unicamp de Portas Abertas) são adicionadas como crédito no banco de horas?

De acordo com a Resolução GR-023/2025, servidores que atuam nas atividades da UPA, em dias não úteis, têm direito a 2 dias de folga.

O servidor não deve registrar o ponto no dia de atuação na UPA, cabendo à Comissão Organizadora do evento a comprovação da realização da atividade pelo servidor, mediante emissão de declaração.

No dia escolhido para compensação, o RH local deverá indicar a situação “UPA/Compensação dia x2” no Sistema Ponto Eletrônico – Gestão do Ponto.

A Resolução também determina que os dias de compensação concedidos desta forma não podem ser convertidos em retribuição pecuniária nem em banco de horas.

Caso o servidor realize atividades relacionadas à organização da UPA que excedam o horário de expediente em dias úteis, deverá registrar o ponto normalmente. Nesse caso, as horas serão reconhecidas como crédito no banco de horas e seguirão as regras estabelecidas de compensação.

Há algum reflexo sobre o vale refeição nos dias de compensação de horas?

Não. A compensação das horas positivas e/ou negativas do banco de horas não terá reflexos sobre o valor do benefício.

O que acontece com o saldo do banco de horas em caso de desligamento do servidor?

Em caso de desligamento ou exoneração do servidor, o saldo acumulado no banco de horas será indenizado ou descontado junto às demais verbas rescisórias.

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