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Instrução Normativa DGRH nº 03/2026

Estabelece orientações e procedimentos para pagamento de bolsa no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD)

Tendo em vista a Resolução GR-003/2026, que atribui bolsas de pós-doutorado junto ao Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) para o período 2026/2027, e a Resolução GR-033/2023, que define procedimentos para ingresso no programa, disciplinado pela Deliberação CONSU-A-003/2018, o Diretor Adjunto de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão para fins de pagamento das bolsas.

ADESÃO

Artigo 1º – Considerando o resultado do Edital de Seleção de Bolsistas para o PPPD, a direção da Unidade deverá enviar via Sistema de Gerenciamento de Pesquisadores – SGP uma solicitação por email à pessoa selecionada, juntamente com a chave de autenticação no sistema, para preenchimento do pedido de adesão.

Parágrafo único – A direção da Unidade poderá, dentro dos meios formais, indicar servidor para executar etapas cadastrais e de acompanhamento no SGP.

Artigo 2º – Para ingresso no PPPD, o candidato deverá registrar no SGP (via upload) cópia digital dos seguintes documentos:

  1. RG e CPF (caso o número não conste no RG) ou Carteira de Identidade Nacional – CIN (CNH não será aceita);
  2. Comprovante de endereço;
  3. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
  4. Comprovante de legalidade da permanência no Brasil (passaporte e Carteira de Registro Nacional Migratória – CRNM), no caso de estrangeiros;
  5. Caso opte pela inclusão de dependentes para fins de desconto do imposto de renda na fonte, deverá incluir:
    • Declaração de Dependentes para Fins de Desconto do Imposto de Renda na Fonte, disponível no Portal DGRH;
    • Certidão de nascimento e CPF (caso o número não conste na certidão) dos filhos menores de 8 anos de idade;
    • RG e CPF (caso o número não conste no RG) dos filhos maiores de 8 anos de idade;
    • Comprovante de matrícula escolar dos filhos maiores de 21 e menores de 25 anos de idade;
    • Certidão de casamento e CPF do cônjuge (caso o número não conste na certidão);
    • CPF dos pais.

Artigo 3º – Para fins de comprovação acadêmica, o candidato deverá registrar no SGP (via upload) cópia digital dos seguintes documentos:

  1. Diploma de Doutor ou documento que comprove a obtenção do título de Doutor;
  2. Currículo Lattes;
  3. Projeto de Pesquisa;
  4. Declaração formal de não ter qualquer tipo de vínculo empregatício ou bolsa de outra agência de fomento estatal ou privada.

Artigo 4º – A adesão ao PPPD é condicionada ao registro da anuência de docente na condição de supervisor do projeto de pesquisa.

Artigo 5º – Após a anuência do supervisor, os demais dados e documentos fornecidos pelo candidato serão conferidos pelo RH local, podendo o processo ser devolvido para correções.

Parágrafo único – Nessa etapa, o RH local também deverá emitir o Termo de Outorga e Aceitação de Bolsas PPPD, coletar as assinaturas pertinentes e providenciar o upload no SGP.

Artigo 6º – Após o registro de todos os documentos, o candidato deverá manifestar a concordância com o Termo de Adesão via SGP.

Artigo 7º – A adesão será submetida para aprovação da Congregação ou instância equivalente e o parecer deverá ser registrado no SGP.

Artigo 8º – O início da vigência da bolsa deverá ocorrer na primeira quinzena de cada mês, com o trâmite descrito no art. 7º desta Instrução Normativa concluído dentro desse período, a fim de que seja incluído em tempo hábil na folha de pagamento, conforme cronograma mensal SIARH.

Artigo 9º – Caberá à DGRH efetivar o cadastro, emitir a identificação funcional e efetivar o pagamento da bolsa ao participante do programa no quarto dia útil de cada mês.

Artigo 10 – De acordo com a Resolução GR-003/2026, a bolsa terá duração de 12 meses, sem renovação, observado o limite máximo de 5 anos de permanência no PPPD, conforme disposto no art. 11 da Deliberação CONSU-A-003/2018.

Artigo 11 – Caberá à Unidade o controle quantitativo de bolsas vigentes limitadas ao total estabelecido pela Resolução GR-003/2026.

ACOMPANHAMENTO

Artigo 12 – A qualquer momento durante a vigência da bolsa, a direção da Unidade poderá cancelar, via SGP, a participação de bolsistas no PPPD, nos termos do art. 10 da Deliberação CONSU-A-003/2018 e do art. 12 da Resolução GR-033/2023.

Artigo 13 – Com 90 dias de antecedência, os bolsistas e supervisores receberão um email automático do SGP informando sobre o prazo de encerramento do vínculo.

Artigo 14 – Na hipótese de vencimento do comprovante de legalidade da permanência no Brasil de bolsista estrangeiro durante a vigência da bolsa, o supervisor receberá email automático com 90 dias de antecedência e deverá regularizar a situação no SGP.

Parágrafo único – Se a regularização da permanência não ocorrer antes do vencimento, o processo será automaticamente encaminhado à DGRH para encerramento da bolsa.

ENCERRAMENTO

Artigo 15 – Ao término da vigência, a bolsa será automaticamente encerrada e caberá ao bolsista submeter relatório de atividades ao supervisor, via SGP, até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.

§ 1º – O supervisor emitirá parecer e submeterá à apreciação da direção da Unidade, que poderá aprovar ou reprovar o relatório.

§ 2º – Caso o relatório não seja apresentado dentro do prazo estabelecido ou caso seja reprovado, o bolsista ficará impedido de reingressar no PPPD ou em outros programas da Unicamp, ficando eventuais saldos existentes bloqueados, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores recebidos, conforme previsto no §3º do art. 11 da Resolução GR-033/2023.

§ 3º – Após o registro de aprovação do relatório, o SGP disponibilizará a declaração de participação no PPPD.

§ 4º – O bolsista receberá notificação por email sobre o resultado da aprovação, assim que inserido no SGP.

Artigo 16 – No prazo de 60 dias após o encerramento da bolsa, caberá à Unidade encaminhar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG e à Pró-Reitoria de Pesquisa – PRP, através do SGP, o relatório final consolidado com a análise das atividades realizadas no período.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 – Caberá à direção da Unidade e a cada participante a veracidade das informações inseridas no SGP.

Artigo 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º – Para os bolsistas que ingressaram no PPPD com base na Resolução GR-033/2023 cujo pagamento segue as regras da Instrução Normativa DGRH nº 01/2024, os trâmites para acompanhamento, renovação e encerramento da bolsa devem seguir o previsto na Instrução Normativa DGRH nº 01/2024.

Campinas, 24 de abril de 2026.

Everaldo Pinheiro
Diretor Adjunto de Recursos Humanos

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